A ADMINISTRADORA REGIONAL DO SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Nº 38094, de 28 de março de 2017, art. 42, incisos VIII e XLVIII, e com fundamento no Decreto Nº 39.723, de 19 de março de 2019, art. 1º, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos que garantam a efetividade da prioridade das demandas realizadas pelo cidadão no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF a serem tratadas no âmbito da Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento.
Art. 2º As demandas realizadas pelo cidadão por meio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO-DF, deverão ser tratadas com prioridade pelos servidores da Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento.
§ 1º A prioridade prevista no caput deste artigo obriga a análise imediata de qualquer demanda relacionada ao Sistema de Gestão de Ouvidoria, com o objetivo de atender o Decreto nº 39.723, de 19 de março de 2019, e aos prazos estipulados pela Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012.
Art. 3º A unidade de Ouvidoria da Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento integra o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, e será ocupada por servidor nomeado para o Cargo de Ouvidor, após apreciação e aprovação do Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 8º, do Decreto nº 39.723, de 19 de março de 2019.
Art. 4º As manifestações dos cidadãos deverão ser recebidas pela Ouvidoria pelos seguintes canais de atendimento:
I - internet, por meio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO-DF;
II - telefone, via número 162; e
Art. 5º A Ouvidoria deve respeitar o sigilo das informações recebidas, bem como, o sigilo dos dados do denunciante.
Art. 6º É obrigatório o registro de todas as manifestações recepcionadas no Sistema Informatizado de Ouvidoria SIGO/DF.
Art. 7º As demandas recebidas pela Ouvidoria da Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento que necessitarem de manifestação das áreas técnicas desta pasta deverão ser incluídas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF e encaminhadas aos respectivos setores, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 8º Após manifestação da área técnica, a Ouvidoria imediatamente encaminhará a resposta fornecida ao cidadão por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF.
Art. 9º Os setores da Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento devem se organizar administrativamente para atender ao disposto nesta Ordem de Serviço.
Art. 10. O servidor público que descumprir o disposto nesta Instrução estará sujeito às penalidades e sanções previstas na Lei nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 02/10/2020 p. 6, col. 1