Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que "dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
X – prever e mitigar os impactos da geração de tráfego, bem como adequar a demanda por transporte público decorrente do empreendimento.
§ 4º Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico, condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, na forma da legislação vigente.
IV – parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social;
V – projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, estando incorporado o conteúdo do EIV, o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA é aprovado pelo órgão competente, aplicando-se, a esses casos, o disposto no art. 6º, V.
"Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o disposto no regulamento.
§ 1º O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
§ 2º O TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.
X – demanda por transporte público.
§ 4º Após a expedição do certificado de viabilidade de vizinhança, sob pena de revogação, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras.
§ 7º Quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
VI – organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
X – verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
XI – examinar a consistência técnica do EIV;
XII – avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
Parágrafo único. A audiência pública realizada na forma do art. 24, VI, deve ser acompanhada, na forma do regulamento, por representante do Poder Executivo, a quem cabe atestar a conformidade dos procedimentos e da ata."
I – aprovar o TR previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções necessárias para a sua adequação à legislação e ao TR;
Art. 2º Ficam revogados o art. 4º, § 2º; o art. 9º, § 7º; e o art. 27, II, III e X, da Lei nº 6.744, de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2024 p. 1, col. 1