SINJ-DF

LEI Nº 5.687, DE 1º DE AGOSTO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Altera os arts. 1º, caput, e 4º da Lei nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 1º, caput, e 4º da Lei nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Adicionalmente às disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e as entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, devem adotar, nas licitações ou nas contratações diretas, critérios de sustentabilidade ambiental.

(…)

Art. 4º O disposto nesta Lei não impede que seja estabelecida, nos editais e nos contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental já adotadas em normas federais ou distritais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 02/08/2016 p. 1, col. 2