O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 448 do regimento do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546/2018, e considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.506/2004, na Lei Federal nº 9.608/1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304/1999 e no Decreto nº 37.010/2015, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Educação para a Aposentadoria, APOSENTE BEM, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, como medida de valorização dos servidores que compõem o seu quadro funcional.
Art. 2º O APOSENTE BEM vincula-se ao Programa de Orientação para Aposentadoria de servidores e empregados da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 37.944, de 05 de janeiro de 2017, e adota os mesmos princípios definidos em seu artigo 2º.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde abordará, a partir deste programa, a educação sobre os aspectos psicossociais do processo de aposentadoria, de modo a desenvolver a cultura de planejamento e preparação para uma aposentadoria saudável.
Parágrafo único. Este programa estrutura-se para oferecer a educação para a aposentadoria e promover mudanças cognitivas, motivacionais e comportamentais, considerando as particularidades relativas à natureza exigente do trabalho em saúde, tanto quanto das condições de trabalho, além das características próprias das profissões de saúde, quase sempre, alvo de grande tensão, desgastes e alto nível de responsabilidade.
Art. 4º Constituem metas específicas das equipes que executarão o APOSENTE BEM:
I - conhecer e propagar estudos e informações sobre os aspectos biopsicossociais e técnicos do processo de aposentadoria, para uma aposentadoria saudável;
II - abordar os fatores de risco e os fatores de proteção que interferem no processo de adaptação saudável do servidor à aposentadoria, considerando as dimensões individual, psicossocial e organizacional;
III - difundir a importância de se adotar práticas de bem-estar individual ou coletivas que reduzam fatores de risco, mediante a repercussão biopsicossocial do processo de aposentadoria na identidade profissional e no retorno ao contexto familiar;
IV - estimular a capacitação e participação em Práticas Integrativas de Saúde, além de outras, pelas quais ocorre a ampla promoção de saúde, seja em ambiente organizacional, seja comunitário;
V - contribuir para elaboração, desenvolvimento e implementação de políticas de gestão de pessoas referentes ao tema, no âmbito da SES-DF;
VI - apresentar e publicar estudos em eventos e periódicos científicos referentes ao tema;
VII - assessorar e colaborar na capacitação intra setorial de servidores interessados no desenvolvimento do programa; e
VIII - propor a melhoria de processos de aposentadoria às áreas de gestão de pessoas.
Art. 5º Constituem estratégias do Programa de Educação para a Aposentadoria:
I - promover a educação para a aposentadoria, de forma contínua, a partir de sua própria estrutura e quadro funcional;
II - estabelecer parcerias com instituições educativas, visando à capacitação dos servidores que se encontre no período de pré-aposentadoria, visando ao desenvolvimento de talentos e competências;
III - estimular a participação social, cultural, desportiva e de lazer;
IV - mapear e divulgar rede de cooperação técnica referente às práticas institucionais locais e nacionais de preparação para a aposentadoria;
V - oportunizar o resgate, a elaboração ou execução de projetos de vida para o período pós-carreira.
V - valorizar o reconhecimento inter geracional entre as gerações mais novas com as mais experientes, de modo a estabelecer um processo de coeducação sobre a própria organização de trabalho e suas trajetórias profissionais, o que permitirá o registro institucional do legado e do conhecimento construído pelos futuros aposentados.
Art. 6º Constituem o público de interesse do Programa de Educação para a Aposentadoria:
a) os servidores que estejam a até 2 (dois) anos de reunir as condições legais para obtenção da aposentadoria voluntária ou compulsória, ou que já as tenha implementado;
b) servidores que estejam em licença para tratamento de saúde há pelo menos 1 ano em relação às doenças previstas no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008; e
c) servidores que operam o processamento de aposentadorias.
a) os servidores que estejam a até 5 (cinco) anos de reunir as condições legais para obtenção da aposentadoria voluntária ou compulsória; e
b) todos os servidores interessados, inclusive os que acabaram de ingressar no serviço público e os que já se aposentaram.
§1º. A participação no Programa é facultativa e será amplamente incentivada;
§2º. Os servidores que apresentem dúvidas reiteradamente, referente aos requisitos para aposentadoria, poderão ser encaminhados a participar do APOSENTE BEM, pelos Núcleo de Gestão de Pessoas; e
§ 3º. Os servidores que estejam em licença para tratamento de saúde há pelo menos 1 ano em relação às doenças previstas no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, poderão ser encaminhados a participar do APOSENTE BEM, pelo Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho - NSHMT.
Art. 7° O APOSENTE BEM será estruturado sobre 5 (cinco) eixos, de uma forma a garantir um programa efetivo, abrangente e duradouro, conforme se estabelece a seguir:
I - Educação para a Aposentadoria, eixo responsável por planejar e oferecer aos servidores palestras, cursos, oficinas e demais ações de preparação e planejamento da aposentadoria;
II - Aprimoramento administrativo do processamento documental de aposentadoria com qualidade, celeridade e eficiência;
III - Desenvolvimento continuado do programa a partir de estudos, pesquisas bibliografias, documentais de qualidade de serviço e de opinião, com produção própria de dados especializados no quadro de saúde;
IV - Rede de empreendedorismo social e humano, pelo qual serão apresentados cenários e técnicas, para planejamento e implemento de projetos e ações;
V - Rede de promoção do auto cuidar e da saúde do servidor em processo de aposentadoria.
Parágrafo único. Cada eixo do programa estará, respectivamente, a cargo:
I - da Diretoria de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas vinculada a Coordenação de Inovação e Gestão do Conhecimento da SUGEP.
II - da Gerência de Aposentadorias e Pensões vinculada a Coordenação Administração de Pessoal da SUGEP.
III - da Coordenação de Inovação e Gestão do Conhecimento da SUGEP.
IV - da Gerência de Voluntariado; e
V - da Gerência de Práticas Integrativas em Saúde.
Art. 8º Cabe à Diretoria de Desenvolvimento Estratégico de Pessoas:
I - formar equipe multidisciplinar de profissionais para planejar, implantar e avaliar a execução do Programa;
II - realizar pesquisas preliminares para se detectar as principais necessidades do público alvo;
III - estabelecer parcerias institucionais para o desenvolvimento do Programa;
IV - envolver aposentados que possuem experiências positivas pósaposentadoria; e
V - envolver, quando possível, familiares dos servidores inseridos no Programa.
Art. 9º Cabe Gerência de Aposentadorias e Pensões:
I - orientar os participantes do Programa sobre aspectos da legislação vigente que os ampara no processo de aposentadoria, particularmente no que diz respeito a seus direitos e deveres;
II - elaborar e distribuir cartilha informativa, abordando as dúvidas mais comuns de interesse dos servidores em vias de aposentação;
III - prestar orientações e esclarecimentos acerca do processo de aposentadoria ao público-alvo, disponibilizando, quando possível, manual sobre a boa e correta instrução processual e legislação atinente à temática;
IV- realizar palestras orientadoras sobre a legislação vigente;
V - participar de atividades em equipes multidisciplinares e interdisciplinares relacionados aos programas, aos projetos e as atividades do APOSENTE BEM.
Art. 10 Cabe a Coordenação de Inovação e Gestão do Conhecimento:
I - planejar e coordenar as ações relacionadas ao APOSENTE BEM;
II - realizar pesquisas da expectativa dos servidores que ingressarão no Programa, para identificar as preferências dos servidores e o que eles têm interesse em saber;
III - propiciar a visibilidade do Programa e incentivar a participação em caráter voluntário; e
IV - instituir, em sua área de responsabilidade, indicadores de gestão para a análise dos resultados obtidos por intermédio do Programa.
Art. 11 Cabe a Gerência de Voluntariado:
I - ampliar as oportunidades para o aproveitamento do potencial e dos conhecimentos do servidor em vias de aposentação
Parágrafo único: dever-se-á considerar, entre outras possibilidades, a de processos de cadastramento, qualificação e apoio ao pessoal, de modo a viabilizar a inserção dos servidores como profissional voluntário, bem como apresentando cenários e técnicas, para planejamento e implemento de projetos e ações para o pós aposentadoria.
Art. 12 Cabe a Gerência de Praticas Integrativas em Saúde:
I - planejar a atuação das diversas práticas que integram as PIS de forma a oferecer ao servidor em fase de aposentadoria a participação, a capacitação e oportunidade de atuar como multiplicador em sua unidade ou em unidade de seu interesse;
II - informar, motivar e criar oportunidades para que os participantes do Programa conheçam, experimentem e incorporem ao seu estilo de vida atividades que estejam aliadas as práticas integrativas em saúde;
III - formatar curso específico para compor o APOSENTE BEM, privilegiando a abordagem relativa ao envelhecimento e ao momento pré-aposentadoria e pós carreira;
IV - promover a adoção das práticas como estilo de vida saudável, antes e após a aposentadoria.
Art. 13 A implantação do Programa de Educação para Aposentadoria dar-se-á por meio de etapas interdependentes e complementares, conforme abaixo:
I - eventos de sensibilização direcionados às áreas de gestão de pessoas, visando o reconhecimento da importância da preparação para a aposentadoria;
II - análise do perfil e necessidades específicas dos servidores em fase de preparação para aposentadoria, por meio de aplicação de instrumento de pesquisa;
III - palestra de sensibilização e inscrição de servidores interessados em participar do Programa;
IV - realização de módulos educativos sobre as temáticas identificadas no diagnóstico inicial da demanda, com o uso de diferentes modalidades de intervenção psicoeducativas, tais como workshop, palestras, seminários e cursos; e
V - realização de módulos formativos, com metodologia predominantemente vivencial e coletiva, por meio de oficinas teóricovivenciais e grupos de orientação para aposentadoria.
Art. 14 Para o desenvolvimento do Programa deverão ser utilizadas variadas técnicas, metodologias e recursos instrucionais de modo a melhor atender aos objetivos propostos respeitando o perfil e demandas específicas do público-alvo.
Art. 15 Os cursos ou seminários voltados à preparação do servidor para o desempenho de atividades pós aposentadoria poderão ser objeto de contratação específica.
Art. 16 Serão colaboradores do Programa servidores e profissionais convidados, internos ou externos, de diversas áreas de formação e experiências, de acordo com a análise da demanda do público alvo, devendo esses constarem no banco de instrutores/facilitadores para participação nos cursos e eventos do Programa.
Art. 17 A avaliação de reação das atividades do Programa será realizada de forma contínua e em todas as suas etapas.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2019 p. 4, col. 2