SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 954, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 61, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.

II - o art. 61 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

§ 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.

§ 5º (VETADO).

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 20/11/2019 p. 2, col. 2