SINJ-DF

PORTARIA Nº 16, DE 23 DE MARÇO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 44 de 16/10/2020)

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, que lhe confere o artigo 7º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 39.381, de 10 de outubro de 2018 e tendo em vista a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 e Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o Teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Art. 2º As Diretorias e Unidades deverão, em conjunto com a chefia imediata de cada área, coordenar as atividades a serem exercidas no período de designação de teletrabalho.

Art. 3º Cada Diretoria e Unidade deverá estabelecer os critérios de monitoramento das atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho, devendo ser enviado, necessariamente, relatório semanal das atividades realizadas ao Gabinete da Presidência e a Controladoria, em Processo SEI-GDF, instruído especificamente para esse fim.

Art. 4º Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:

I – cumprir, no mínimo, as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata, observando os prazos e requisitos previamente estabelecidos;

II – desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, se comprovadamente lá residirem, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata;

III – atender, caso haja, às convocações para comparecimento às dependências do Iprev/DF, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração Pública;

IV – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

V – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

VI – manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar, de imediato, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, em estrito cumprimento à legislação ora vigente, sob pena de responsabilização nas esferas civil e penal.

Parágrafo único. As atividades a serem realizadas deverão ser cumpridas integralmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a realização por terceiros.

Art. 5º Compete exclusivamente ao servidor providenciar às suas custas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

Parágrafo único. O servidor, antes do início do teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput;

Art. 6º São deveres dos Diretores e dos Chefes de Unidades:

I – planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho, no âmbito de sua área de atuação;

II – aferir e monitorar o cumprimento das atividades desenvolvidas;

III – encaminhar relatório semanal ao gabinete da Presidência e a Controladoria, prestando informações de maneira minudenciada das atividades desenvolvidas;

IV – fornecer, sempre que provocado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade;

V – autorizar a participação do servidor no teletrabalho, conforme critérios positivados no Decreto nº 40.546/2020.

Parágrafo único. Cada Diretoria poderá, da maneira que julgar conveniente e adequada, monitorar a execução das atividades desenvolvidas sob a forma de teletrabalho, podendo se dar por meio do Formulário Individual de Fixação de Metas e Prazos, do Relatório Semanal da Unidade ou, ainda, por mecanismo do SEI-GDF de captura automática da produtividade diária, não devendo encaminhar ao gabinete da Presidência, salvo se solicitado ou se houver a necessidade de análise do Diretor-Presidente.

Art. 7º Compete à chefia imediata a homologação da folha de frequência, fazendo constar no campo “Observações” o período que o servidor realizou o teletrabalho e as atividades por ele desenvolvidas, citando, necessariamente, o Processo SEI-GDF que encaminhou “Relatório de Atividades ao gabinete da Presidência”. Nas observações deverão constar, ainda, quaisquer intercorrências cuja menção se faça necessária.

Art. 8º. Compete à Gestão de Pessoas, unidade subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão do teletrabalho, o correspondente período de duração, os resultados ou consequências, e eventuais registros que se façam necessários.

Art. 9º As atividades desenvolvidas não gerarão, para quaisquer efeitos, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 10. Cabe à Coordenação de Tecnologia da Informação, unidade imediatamente subordinada à Diretoria de Governança, Projetos e Compliance em conjunto com a Gerência de Suporte de Informática e de Telecomunicação ao Usuário, unidade imediatamente subordinada à Diretoria de Administração e Finanças:

I – viabilizar, em coadunação com as áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;

c) ao e-mail institucional;

d) ao emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real para realização de reuniões dos Conselhos e Comitês do Instituto que se darão de forma virtual ou por vídeo conferência.

II – divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho, bem como para a realização das reuniões de forma virtual ou por vídeo conferência.

Parágrafo único. Para ter acesso aos sistemas utilizados no período de teletrabalho, o servidor deverá autuar Processo SEI-GDF, instruído especificamente para esse fim, do tipo ”Gestão de TIC: Solicitação de acesso Remoto (VPN) para Teletrabalho” e incluir os documentos ”Solicitação Acesso Remoto VPN - Teletrabalho” e ”Termo Responsabilidade - Acesso Remoto/Teletrabalho” devidamente preenchidos e assinados pelo servidor e sua chefia imediata, posteriormente os autos deverão ser encaminhados a unidade IPREV/DIAFI/COAD/GETIF, de forma a comprovar ter ciência dos direitos e obrigações na utilização desse serviço corporativo, sob pena de ter seu acesso bloqueado até que regularize a situação;

Art. 11. Excepcionalmente, caso haja necessidade, a retirada de documentos e processos físicos dependerá de autorização expressa e prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade, devendo ser o trâmite ser registrado no SICOP, ou caderno de protocolo, para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho, que tramitem em meio físico, devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

Art. 12. As atividades essenciais ao funcionamento do serviço público e que sejam consideradas incompatíveis com o teletrabalho deverão funcionar com a menor quantidade de servidores possível, em sistema de revezamento.

§ 1º Caberá ao Diretor, em conjunto com a chefia imediata, determinar os critérios para a realização do rodízio de que trata o caput sem que haja prejuízo da adequada prestação dos serviços.

§ 2º A chefia imediata deverá, ainda, comunicar os dados dos servidores em regime de revezamento, por intermédio de Processo SEI-GDF, à Gerência de Gestão de Pessoas.

Art. 13. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

§ 1º Cabe ao Diretor identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da unidade.

§ 2º A chefia imediata irá homologar a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo "Observações" as devidas justificativas.

Art. 14. O descumprimento injustificado das disposições do Decreto nº 40.546/2020 e desta Portaria, ensejarão a abertura de Processo Administrativo Disciplinar nos termos da legislação vigente.

Art. 15. As reuniões do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos e Análises de Risco do Iprev/DF serão realizadas de forma virtual ou por videoconferência.

Art. 16. Cessada às razões que deram causa à autorização extemporânea do teletrabalho, prevista no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, o servidor deverá retornar às atividades no primeiro dia útil subsequente.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/03/2020 p. 4, col. 2