(revogado pelo(a) Instrução Normativa 15 de 11/05/2020)
Regula, no âmbito do Instituto Brasília Ambiental, os prazos processuais referentes ao processo administrativo fiscal, com o objetivo de assegurar o direito de petição, contraditório e ampla defesa dos interessados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, Interino, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e:
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19);
Considerando o Decreto Nº 40.528 de 17 de março de 2020 que estabeleceu ponto facultativo nos dias 18, 19 e 20 de março;
Considerando o Decreto Nº 40.546 de, 20 de março de 2020, do Governo do Distrito Federal que dispõe sobre o teletrabalho em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Distrito Federal a partir do dia 23 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais relativos ao processo administrativo fiscal, estabelecido pela Lei Distrital nº 41 de 13 de setembro de 1989, no período de 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, podendo a suspensão ser prorrogada por determinação da Presidência deste órgão, considerando a situação epidemiológica.
Art. 2º Os prazos estabelecidos administrativamente por meio de advertência, decisões ou outros atos exarados no processo administrativo fiscal, também ficam suspensos enquanto perdurar as medidas restritivas referente à pandemia.
Art. 3º Essa Instrução normativa vigora durante o período que perdurarem as medidas de suspensão e de teletrabalho determinadas pelo Governador conforme o Decreto Nº 40.583, de 1º de Abril de 2020.
Art. 4º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 08/04/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 08/04/2020 p. 11, col. 2