SINJ-DF

DECRETO Nº 45.828, DE 21 DE MAIO DE 2024 (*)

Aprova o projeto urbanístico de parcelamento do solo urbano denominado Âncora 1, localizada na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, o Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, o artigo 4º do Decreto n.º 38.247, de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo 00390-00001230/2018-69, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de parcelamento urbano do solo denominado Âncora 1, localizado na gleba de matrícula nº 151.220 (2º CRI), com área de 09ha 47a 30ca, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, consubstanciado no Projeto Urbanístico - URB 181/2021, Plantas Detalhes - DET 181/2021 Condomínio de Lotes - Lote 01 e DET 181/2021 Condomínio de Lotes - Lote 02, Memorial Descritivo - MDE 181/2021, com Anexo I - Quadro Demonstrativa das Unidades Imobiliárias, e Anexo II - Quadro Resumo de Áreas das Unidades Autônomas e nas Normas de Edificações, Uso e Gabarito 181/2021 e NGB 176/2022, bem como o projeto de paisagismo para as áreas públicas consubstanciado no Memorial Descritivo PSG - 175/2022 e nas Plantas de Paisagismo - URB 175/2022.

Art. 2º Na aprovação do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 97, de 22 de maio de 2024, página 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 22/05/2024 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 16/07/2024 p. 2, col. 2