Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos atos de fiscalização que envolvam sigilo bancário ou fiscal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso L do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo nº 822/99, e
Considerando que o Tribunal, no exercício de sua competência, possui irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades jurisdicionados, inclusive às armazenadas em meio eletrônico, bem como àquelas que tratem de despesas de caráter sigiloso, cujo acesso não dependa de prévia autorização judicial, conforme estatui o art. 4º de seu Regimento Interno;
Considerando que o servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal tem a obrigação de guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para instrução dos processos sob sua responsabilidade, consoante o inciso IV do § 1º do art. 239 do RI/TCDF;
Considerando que a Lei 13.303/16 (Estatuto das Empresas Estatais), em seu art. 85, § 1º, estabelece que na realização da atividade fiscalizatória, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e informações necessários aos seus trabalhos, inclusive àqueles classificados como sigilosos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, nos termos da Lei nº 12.527/11;
Considerando que o referido Estatuto preconiza em seu art. 86, § 4º, que as informações que sejam revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à empresa pública ou à sociedade de economia mista e a seus acionistas em razão de eventual divulgação indevida, resolve:
Art. 1º Os atos de fiscalização pertinentes à atividade de controle externo, a cargo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que envolvam sigilo bancário ou fiscal devem observar as disposições desta Resolução e ainda aquelas contidas na Resolução nº 207, de 11 de março de 2010.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por sigilo bancário ou fiscal o dever de segredo imposto à instituição financeira e à Administração Tributária com relação a informação e/ou documento que tenha acesso ou que venha a ser processado no curso da atividade que desenvolve, relacionados com a privacidade de cliente, terceiro ou contribuinte, pessoa natural ou jurídica.
Art. 3º Na condução da atividade de fiscalização, o Tribunal poderá requisitar diretamente ao órgão ou entidade jurisdicionados informação e/ou documento que se mostrem indispensáveis ao exercício de suas competências constitucionais e legais.
Parágrafo único. Não será admitida a recusa de atendimento de entidade e órgão jurisdicionado a pedido do Tribunal de acesso à informação e/ou documento que se refiram a operações financeiras e/ou fiscais que envolvam recursos públicos.
Art. 4º De ofício ou a pedido da entidade ou do órgão jurisdicionado, o Tribunal poderá colocar sob sigilo a documentação relativa à informação que se refira a operações custeadas por recursos públicos e inscrição de valores em dívida ativa, cujo uso será restrito ao processo que lhe deu causa, devendo ser observado neste caso o que estatui a Resolução nº 207/10.
Parágrafo único. Salvo por força de deliberação plenária, é vedado o compartilhamento de informação submetida a sigilo pelo Tribunal.
Art. 5º Os servidores deverão guardar sigilo sobre informação e/ou documento amparados por sigilo a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções.
Parágrafo único. A quebra do sigilo constitui infração funcional punível na forma da lei.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 06/07/2020 p. 7, col. 2