SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 7549 de 30/07/2024

LEI Nº 6.023, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 42403 de 18/08/2021

(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo e Poder Executivo)

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, previsto no art. 11 da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015 - Plano Distrital de Educação.

Parágrafo único. A execução do PDAF pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF e pelos gestores das unidades escolares e das regionais de ensino da rede pública do Distrito Federal deve observar o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2º O PDAF orienta-se pela observação e pela aplicação do princípio da autonomia na gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática.

Parágrafo único. O PDAF constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos às unidades escolares e regionais de ensino da rede pública, com vistas a promover sua autonomia para o desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir com a melhoria da qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática na rede pública do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES PARTICIPATIVOS

Art. 3º Para fins desta Lei, são considerados agentes participativos:

I - em nível local:

a) assembleia geral escolar - instância máxima de participação direta da comunidade escolar que abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola;

b) conselho escolar - órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade escolar;

II - em nível regional: entidade associativa composta por profissionais da educação e outros membros da comunidade escolar interessados, vinculados a uma regional de ensino, constituída com a finalidade de apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo.

§ 1º Nos casos em que já exista entidade constituída sob qualquer denominação com os mesmos fins descritos no inciso II, devem ser feitas adequações em seus estatutos ao disposto nesta Lei.

§ 2º Inexistindo entidade constituída com o objetivo de cumprir as finalidades elencadas no inciso II, ela deve ser criada.

CAPÍTULO IV

DOS AGENTES EXECUTORES

Art. 4º Para fins desta Lei, são considerados agentes executores:

I - Unidade Executora Local - UExL: sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que deve ser instituída por iniciativa da escola, da comunidade escolar ou de ambas, sob a forma de Associação de Pais e Mestres - APM, Associação de Pais, Alunos e Mestres - APAM, Caixas Escolares - CxE ou outras denominações, com a finalidade de apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo;

II - Unidade Executora Regional - UExR: sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que deve ser instituída por iniciativa da regional de ensino, da comunidade escolar ou de ambas, sob a forma de Associação de Apoio à Educação, no âmbito da respectiva regional de ensino, com a finalidade de apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo.

Seção I

Das Competências e das Responsabilidades dos Agentes Executores

Art. 5º A Unidade Executora - UEx é responsável pelo cumprimento dos procedimentos necessários para se habilitar ao recebimento do repasse do PDAF e pela sua execução, bem como pela prestação de contas referente à utilização dos recursos públicos recebidos.

Parágrafo único. A UEx fica proibida de exercer quaisquer atividades administrativas e financeiras que não sejam exclusivamente voltadas ao atendimento das finalidades estabelecidas no ato de sua constituição: apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo.

Seção II

Do Credenciamento dos Agentes Executores

Art. 6º O credenciamento das UEx é formalizado mediante celebração do termo de colaboração com a SEEDF, a ser proposto pela Administração Pública, conforme regido pela Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que define o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, observadas as seguintes condições:

I - ter como objetivo principal a operacionalização do PDAF;

II - registrar que a UExL se compromete a cumprir plano de aplicação anual, em consonância com o projeto político-pedagógico elaborado pela comunidade escolar e o plano de gestão elaborado pela direção da unidade escolar, bem como a prestar contas dos recursos repassados, cumprindo os prazos estabelecidos pela SEEDF;

III - registrar que a UExR se compromete a cumprir plano de gestão elaborado pela própria regional de ensino, bem como a prestar contas dos recursos repassados, cumprindo os prazos estabelecidos pela SEEDF.

Parágrafo único. A SEEDF normatizará os procedimentos para o credenciamento das UEx em até 90 dias da publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DOS AGENTES INSTITUCIONAIS

Art. 7º Compete à SEEDF:

I - indicar a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste Programa, por meio de portaria;

II - proceder aos atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados, proceder a monitoramento e acompanhamento junto às regionais de ensino da execução dos recursos do programa, bem como analisar a prestação de contas parcial e anual da execução desses recursos;

III - emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que identifique tal impacto;

IV - avaliar a adequação do projeto político-pedagógico às diretrizes pedagógicas da SEEDF.

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DOS ATOS OPERACIONAIS

Art. 8º A operacionalização do PDAF dá-se mediante transferência de recursos financeiros e execução no âmbito das unidades escolares e regionais de ensino da rede pública do Distrito Federal.

§ 1º A transferência de recursos é o mecanismo pelo qual se dá a descentralização financeira, por intermédio de seus agentes executores, em benefício das unidades escolares e regionais de ensino da rede pública.

§ 2º A execução compreende o processo de gestão e utilização dos recursos repassados para a efetivação do plano de trabalho e do projeto político-pedagógico, em nível local, e do plano de gestão, em nível regional.

§ 3º A execução do PDAF pauta-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e da eficiência, bem como da gestão democrática, da sustentabilidade e da economicidade.

Seção I

Da Liberação dos Recursos

Art. 9º Os recursos financeiros do PDAF são liberados anualmente, em parcelas semestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:

I - primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;

II - segunda parcela até o vigésimo dia do segundo semestre.

§ 1º Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do ano mediante solicitação do proponente.

§ 2º Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei.

Art. 10. Cabe à SEEDF definir os fatores de cálculo e os critérios aplicados para a distribuição do montante de recursos a serem descentralizados, bem como estabelecer os procedimentos de repasse.

§ 1º Os fatores de cálculo e de distribuição de que trata o caput são estabelecidos em portaria, complementada, se necessário, por outros dispositivos, e levam em consideração, com base nas informações do censo escolar do ano anterior à liberação dos recursos, as seguintes referências:

I - número de estudantes matriculados em cada unidade escolar;

II - número de escolas e estudantes em cada regional de ensino.

§ 2º São contempladas com adicionais de recursos financeiros:

I - as unidades escolares que atendam educação integral, ensino especial, educação do campo, cursos técnicos, educação de jovens e adultos na forma integrada de educação profissional e ensino médio integrado;

II - as escolas com piscinas, as unidades de educação socioeducativa ou do sistema prisional e as escolas de natureza especial;

III - as escolas que contemplem, em seu projeto político-pedagógico, atendimentos estratégicos para a comunidade escolar, projetos de intervenção local e oficinas pedagógicas.

§ 3º Os repasses financeiros aos centros de ensino especial são no mínimo 30% superiores ao repasse normal.

§ 4º O repasse do recurso é feito por meio de transferência autorizada pelo ordenador de despesas da SEEDF, diretamente à UEx credenciada.

§ 5º O adicional de recursos financeiros às UExL que atendam educação de jovens e adultos desvinculadas da forma integrada de educação profissional será mantido apenas durante os 2 primeiros anos após a publicação desta Lei.

Art. 11. A transferência de recursos às unidades escolares e às regionais de ensino da rede pública do Distrito Federal tem como condição a adimplência, por parte das UEx, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.

§ 1º Caso a UEx da escola seja considerada inadimplente ou a escola não tenha constituída sua UExL, cabe à respectiva regional de ensino a responsabilidade de receber os créditos para suprir as necessidades da escola, de forma a garantir o funcionamento e a execução das ações administrativas e pedagógicas, até que se restabeleça a regularidade da situação da unidade escolar perante a Administração Pública.

§ 2º Não cabe à UExR receber créditos para suprir as necessidades da escola nos casos em que a UExL não encaminhe processo de solicitação para recebimento de recursos do PDAF.

Art. 12. A SEEDF publica, por meio do seu sítio eletrônico, os critérios adotados para distribuição dos recursos às UEx, indicando estimativa dos valores a serem repassados no início de cada semestre letivo, conforme disponibilidade orçamentária, fator condicionante do montante a ser efetivamente descentralizado.

Seção II

Das Exigências para Utilização dos Recursos

Art. 13. Os recursos financeiros do PDAF são utilizados de forma a dar suporte e garantia ao funcionamento da unidade escolar e da regional de ensino, assim como para contribuir com a realização do projeto político-pedagógico e com a execução das ações administrativo-operacionais.

§ 1º A execução dos recursos do PDAF pela UExL é precedida da elaboração do plano de aplicação anual, derivado do plano de trabalho, e estabelece as prioridades administrativo-operacionais a serem desenvolvidas no decorrer do exercício, em consonância com o projeto político-pedagógico da escola.

§ 2º O plano de aplicação anual, no âmbito local, é elaborado pela equipe gestora da unidade escolar, conjuntamente com membros da UExL, e aprovado previamente pelo conselho escolar ou, na sua ausência, pela assembleia geral escolar.

§ 3º A execução dos recursos do PDAF pela UExR é precedida da elaboração do plano de aplicação anual, derivado do plano de ação, e estabelece as prioridades administrativo-operacionais a serem desenvolvidas no decorrer do exercício, em consonância com o plano de gestão da regional de ensino.

§ 4º O plano de aplicação anual, no âmbito regional, é elaborado pela equipe gestora da regional de ensino, conjuntamente com os membros da UExR, e aprovado previamente por conselho a ser criado com essa finalidade, por iniciativa da respectiva regional de ensino.

§ 5º Os planos de aplicação anual de que tratam os § 2º e 4º devem ser estruturados de modo a abranger, também, os 3 primeiros meses do exercício subsequente, para garantir estabilidade na transição dos períodos letivos e nas sucessões das equipes gestoras e dos fóruns participativos, assegurando a continuidade das ações desenvolvidas na unidade escolar ou na regional de ensino.

CAPÍTULO II

DOS ATOS GESTÃO

Seção I

Da gestão dos recursos descentralizados

Art. 14. A gestão dos recursos financeiros do PDAF repassados às UEx deve observar todos os procedimentos necessários para garantir a sua devida aplicação, de modo a evitar perdas financeiras e desperdício do montante recebido.

§ 1º Os repasses financeiros previstos nesta Lei são depositados, mantidos e geridos em contas bancárias específicas em nome das respectivas UEx, abertas exclusivamente para essa finalidade junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB.

§ 2º Os recursos do PDAF são movimentados por meio de cartão de débito, cheque nominativo, ordem bancária, boleto bancário e transferência eletrônica em nome do credor, devendo ser identificado o pagador e o credor.

§ 3º Os recursos disponíveis são obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB vinculados à conta do PDAF, ou em outra aplicação de maior rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos em execução.

§ 4º Os rendimentos resultantes da aplicação financeira são obrigatoriamente utilizados a crédito do PDAF em despesas de custeio ou de capital.

§ 5º Os recursos provenientes da receita do exercício em curso porventura não utilizados podem ser reprogramados no prazo máximo de 24 meses, sendo que a SEEDF estabelece o percentual máximo para a reprogramação.

§ 6º É vedado à UEx, sob qualquer hipótese, remanejar recursos consignados em despesas de custeio para despesas de capital ou despesas de capital para despesas de custeio.

Art. 15. As despesas somente são efetuadas depois de os recursos financeiros terem sido creditados na conta bancária.

Seção II

Da natureza das despesas e dos procedimentos para sua execução

Art. 16. Os recursos financeiros do PDAF são repassados para utilização nas categorias de despesa de custeio e de capital.

Subseção I

Dos procedimentos e dos requisitos para aquisição de materiais e contratação de fornecedores e prestadores de serviços

Art. 17. A UEx deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.

§ 1º Será firmado contrato entre a UEx e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação for superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.

§ 2º Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço for compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme regulamento próprio.

§ 3º O Poder Executivo, no regulamento próprio, define os materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAF, permitindo-se as demais.

§ 4º O regulamento de que trata o § 3º é elaborado em consulta aos gestores das UEx.

§ 5º É vedada a contratação com recursos do PDAF de serviços continuados de:

I - cocção de alimentos;

II - limpeza;

III - vigilância patrimonial;

IV - socorro e salvamento;

V - saúde.

Art. 18. Para contratação de pessoa jurídica, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades econômicas.

§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:

I - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;

III - certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;

V - certidão negativa de débito trabalhista - CNDT;

VI - atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.

§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita como comprovante a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.

Art. 19. Para contratação de microempreendedor individual - MEI, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.

§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja MEI deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:

I - número de inscrição no CNPJ;

II - certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.

§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita como comprovante a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.

Art. 20. Para a contratação de pessoa física autônoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.

§ 1º O prestador de serviços que seja pessoa física autônoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:

I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e carteira de identidade;

II - inscrição individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.

§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita como comprovante a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.

Art. 21. A UEx deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 18 a 20.

Subseção II

Dos procedimentos e dos requisitos para contratação de serviços que tenham impacto estrutural nas instalações ou na estrutura física

Art. 22. Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da SEEDF ou por laudo elaborado conforme os §§ 2º e 3º, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.

§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, I, a, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A emissão do parecer técnico de que trata o caput pode ser realizada pelas áreas técnicas competentes da SEEDF, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ou da administração regional.

§ 3º Na impossibilidade de emissão de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos previstos no § 2º no prazo de 45 dias, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.

§ 4º O prazo previsto no § 3º corre de forma concomitante entre todos os órgãos.

§ 5º Todo contrato para execução de obras fica sujeito ao previsto na Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ou, quando for o caso, na Lei federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.

TÍTULO III

DO CONTROLE DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES PATRIMONIAIS

Art. 23. O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDAF deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pela UEx, para que seja incorporado ao patrimônio da SEEDF.

Art. 24. O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAF pelas UExL são realizados pelas unidades da administração geral das regionais de ensino, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, com vistas à avaliação final pelo setor de prestação de contas da SEEDF.

§ 1º No âmbito local, cabe ao conselho escolar ou, na sua ausência, à assembleia geral escolar acompanhar a execução parcial e emitir parecer quanto à execução do período, de acordo com a sua função de órgão deliberativo e fiscalizador.

§ 2º No âmbito regional, cabe à entidade que atua como agente participativo em nível regional ou, na sua ausência, ao conselho criado com essa finalidade por iniciativa da regional de ensino acompanhar a execução parcial e emitir parecer quanto à execução do período, de acordo com a sua função de órgão deliberativo e fiscalizador.

Art. 25. O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAF pelas UExR são realizados diretamente pelas unidades competentes da SEEDF, para esse fim designadas, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, com vistas a sua avaliação final pelo setor de prestação de contas da SEEDF.

Art. 26. A SEEDF estabelece normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAF, determinando os setores responsáveis pelo recebimento e pela instrução da documentação processual e por sua tramitação.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 27. Os gestores das unidades escolares e das regionais de ensino ficam obrigados, ao final do mandato ou no caso de vacância prevista na lei de gestão democrática vigente, a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.

§ 1º Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos descentralizados de que trata esta Lei ocorridas nas UExL em gestões anteriores, cabe aos gestores das regionais de ensino a iniciativa de representar junto ao setor competente pela análise das prestações de contas.

§ 2º Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos descentralizados de que trata esta Lei ocorridas nas UExR em gestões anteriores, cabe aos responsáveis das unidades da SEEDF competentes pelo acompanhamento e pelo controle da execução dos recursos do PDAF, tomadas as devidas providências, representar junto à Unidade de Controle Interno - UCI da SEEDF.

Art. 28. A unidade escolar que não possuir conselho escolar eleito na forma estabelecida pela lei de gestão democrática deve convocar, sempre que necessário, a assembleia geral escolar para suprir as funções daquele colegiado.

Parágrafo único. Na ausência de iniciativa da unidade escolar, a regional de ensino convoca a assembleia geral escolar para cumprir as funções de órgão deliberativo da respectiva comunidade escolar.

Art. 29. As obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDAF são rigorosamente observadas pelos dirigentes das UEx credenciadas, cabendo a estas o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela SEEDF.

Art. 30. A gestão dos recursos do PDAF está sujeita a auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.

Parágrafo único. É garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos.

Art. 31. A SEEDF suspenderá o repasse financeiro às UEx quando:

I - não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;

II - a prestação de contas for rejeitada;

III - constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;

IV - for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.

§ 1º No caso de suspensão, a SEEDF remete o repasse à instância imediatamente superior.

§ 2º No caso de aplicação de suspensão a uma UExR, a SEEDF remete os repasses aos quais a mesma faria jus a um colegiado das UExL que lhe sejam subordinadas, convocado excepcionalmente para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão de repasses.

§ 3º O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de 1 ano, no caso de não manifestação da SEEDF após a notificação de reparação das irregularidades pela UEx.

Art. 32. A SEEDF, em conjunto com o órgão central de controle interno do Poder Executivo, deve promover programa permanente de capacitação continuada dos agentes participativos e executores do PDAF.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 33. As UEx que tenham suas contas rejeitadas e que não observem os objetivos estabelecidos em seus planos de ação e o disposto nesta Lei ficam impedidas de receber novos recursos, bem como têm destituídas suas equipes gestoras responsáveis, de acordo com a lei de gestão democrática do Distrito Federal.

Art. 34. Os gestores das UEx que tenham suas contas rejeitadas devem responder a processo administrativo disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como a adoção das medidas necessárias para a recomposição do erário público.

Parágrafo único. No caso da transferência temporária de responsabilidade prevista no do art. 11, § 1º, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.

TÍTULO IV

DA ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 35. Os recursos alocados para este Programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro - ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.

§ 1º Os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 2º Não se aplica o disposto no art. 10 à destinação de recursos oriundos de emendas parlamentares para as UEx.

§ 3º As transferências de recursos oriundos de emendas parlamentares diretamente para as UExL ficam limitadas a 3 vezes o valor das despesas consideradas irrelevantes nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Será assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados pela SEEDF em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelas UEx no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. Cada UEx que receber o repasse financeiro do PDAF fica obrigada a dar ampla publicidade à comunidade escolar dos valores recebidos, por portaria de repasse a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis na direção da regional de ensino ou na unidade escolar, com escopo de resguardar o interesse público.

Art. 37. A UExR para esse fim designada recebe adicional para apoio às atividades administrativas e pedagógicas da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação, cuja missão institucional é atender à formação dos profissionais da educação.

Art. 37-A. O Programa de que trata esta Lei aplica-se ao Colégio Militar Dom Pedro II, criado pela Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999, e ao Colégio Militar Tiradentes, regulamentado pelo Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, nos termos do regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7208 de 28/12/2022)

Parágrafo único. Os colégios públicos dispostos no caput têm acesso exclusivamente aos recursos oriundos de emendas parlamentares. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7208 de 28/12/2022)

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2017 p. 1, col. 2