(Revogado(a) pelo(a) Portaria 115 de 16/03/2020)
Dispõe sobre a atuação dos Procuradores do Distrito Federal e dos Procuradores de que trata a LC nº 914/2016 no desempenho de sua atribuição consultiva no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, incisos, IV, V, XI, XXII e XLVII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando a atuação de Procuradores do Distrito Federal no âmbito das assessorias jurídico-legislativas da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, bem como o que dispõe o art. 28 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o art. 8º da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, resolve:
Art. 1º A atuação dos Procuradores, incluídos aqueles de que trata a LC nº 914/2016, doravante denominados de Procuradores, no desempenho de suas atribuições consultivas no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, deve observar os procedimentos estabelecidos na presente Portaria.
Art. 2º O pronunciamento dos Procuradores, no desempenho de sua atribuição consultiva, faz-se por meio de despacho, nota jurídica, parecer jurídico e cota.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Despacho: manifestação conclusiva proferida em processo administrativo, com a finalidade de impulsionar os autos, requisitar diligências, informações ou indicar os precedentes que consolidam o entendimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal aplicáveis ao caso analisado;
II - Nota jurídica: manifestação conclusiva proferida pelo Procurador nas hipóteses de menor complexidade jurídica em que não se mostrar necessário o pronunciamento por meio de parecer jurídico, observados os critérios estabelecidos no artigo 4º;
III - Parecer jurídico: manifestação proferida por Procurador e sujeita à aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral, sempre que o objeto da consulta exija análise jurídica de natureza complexa, entre as quais se inclui o que suscita divergência entre precedentes da Procuradoria-Geral sobre o tema, hipóteses em que o pronunciamento proponha mudança do entendimento anteriormente adotado, bem como aquelas de excepcional relevância ou abrangência para a administração do Distrito Federal;
IV- Cota: manifestação do Procurador-Chefe, Procurador-Geral Adjunto ou Procurador-Geral do Distrito Federal que aprova, integral ou parcialmente, ou desaprova o entendimento jurídico manifestado por Procurador do Distrito Federal nos pareceres jurídicos, observado o disposto no art. 7º da presente portaria; Parágrafo único. Qualquer dos documentos mencionados no presente artigo, quando emitido previamente à minuta de edital de licitação ou chamamento público, contrato, acordo, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, termo de cooperação técnica, ajuste ou instrumento congênere, constitui exame e aprovação da assessoria jurídica da Administração para os fins previstos no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93.
Art. 4º A emissão de pronunciamento por meio de nota jurídica é cabível exemplificativamente nos seguintes casos:
I- aplicação de entendimento fixado em parecer normativo ou, ainda, em reiterados precedentes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II - aplicação, a caso concreto, de minuta de edital de licitação ou chamamento público, contrato, acordo, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, termo de cooperação técnica, ajuste ou instrumento congênere;
III - nos processos de licitações e/ou contratos cujo objeto não supere o valor a partir do qual é obrigatório o encaminhamento dos contratos à unidade de controle interno do órgão ou entidade, conforme Decreto nº 39.620/2019 e posteriores atos regulamentares emitidos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - nos processos de licitações e/ou contratos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, cujo objeto não supere os limites estabelecidos nos artigos 23, I, "c" e 23, "c", ambos da Lei nº 8.666/1993, observadas as atualizações editadas pelo governo federal em conformidade com o artigo 120 do mesmo diploma, para os casos em que não haja regulamentação específica da Controladoria-Geral do DF a respeito do Decreto nº 39.620/2019;
V - nos acréscimos e/ou supressões contratuais, na forma prevista no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI - nos termos de cooperação técnica, portarias conjuntas e demais instrumentos equivalentes firmados entre órgãos públicos, ou entre órgãos e entidades da Administração Indireta, que não envolvam repasses de recursos e não disponham sobre compartilhamento de dados submetidos a sigilo médico ou fiscal;
VII - em doações não onerosas e demais gratuidades prestadas em favor da administração pública;
VIII - nas cessões de uso de bens públicos entre órgãos ou entre órgãos e entidades da administração indireta;
Parágrafo único. A decisão sobre o pronunciamento por meio de nota jurídica é responsabilidade do Procurador a quem for distribuído o processo, cuja análise deve se pautar na necessária razoabilidade quanto à complexidade do tema previsto no art. 3º, inciso II.
Art. 5º A identificação dos pronunciamentos a que se refere o art. 3º segue as seguintes diretrizes:
I- As notas-jurídicas recebem numeração sequencial própria, reiniciada a cada ano, seguida da identificação do setor e do órgão ou entidade de origem.
II- Os pareceres jurídicos terão numeração sequencial própria, com quatro dígitos, reiniciada a cada ano, seguida da identificação da Procuradoria-Geral de Atividade Consultiva e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGCONS/PGDF).
III- Os despachos poderão seguir numeração sequencial própria, ou não, devendo ser sempre identificado pelo setor e pelo do órgão ou entidade de origem.
Art. 6º Sempre que possível, o parecer deve apresentar a seguinte configuração básica, segundo modelo anexo à presente portaria:
I - cabeçalho: Procuradoria-Geral do Distrito Federal e, abaixo, a identificação da Procuradoria-Geral de Atividade Consultiva do Distrito Federal;
II - identificação do parecer, de acordo com o disposto no art. 5º, II;
III - número do processo, nome do interessado e assunto;
e VII - data, assinatura e cargo do subscritor.
§ 1º A ementa do parecer, que deve constar também da nota jurídica, é composta por uma verbetação, contendo palavras-chaves isoladas ou em conjunto, e o texto propriamente, com parágrafos que abordem as questões fundamentais tratadas no pronunciamento jurídico de forma objetiva, clara e concisa, sem a utilização de elementos retóricos;
§ 2º Na conclusão de parecer jurídico ou nota jurídica, o Procurador deve explicitar sua opinião sobre a consulta em exame, respondendo de maneira objetiva e individualizada aos quesitos que eventualmente tenham sido apresentados.
Art. 7º A cota de aprovação do parecer jurídico, tanto a proferida pelo Procurador-Chefe, como pelo Procurador-Geral Adjunto ou Procurador-Geral, pode conter informações complementares, inclusive com instruções sobre o encaminhamento do processo, bem como a menção a manifestações anteriores, reforçando-as ou indicando eventual alteração do entendimento.
§ 1º Nos casos de aprovação parcial ou de desaprovação, prevalecerá o entendimento manifestado na respectiva cota para fins de solução da consulta apresentada, devendo ser emitida nova ementa.
§2º Nos casos em que for considerada insuficiente a manifestação do Procurador, o Procurador-Chefe poderá solicitar o reexame do tema ou emitir, desde já, cota de aprovação parcial ou de desaprovação.
§ 3º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que:
I - não aborde integralmente o tema objeto da consulta;
II - careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões;
III- apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados;
IV- contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão.
Art. 8º Somente depois de exarada a correspondente cota de aprovação ou de desaprovação do Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral, é considerado emitido o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§1º É vedado o fornecimento de informações, cópias e certidões relativas a pareceres jurídicos ainda não apreciados definitivamente por todas as instâncias competentes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§2º A divulgação de informação sigilosa obtida em razão do cargo configura violação de dever funcional previsto no art. 180, inciso X, da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 9º O Procurador-Geral do Distrito Federal aprovará os pareceres em que exista sugestão de outorga de efeito normativo, nos termos do art. 6º, XXXVI, da Lei Complementar n. 395/2001, ficando delegada a aprovação final ao Procurador-Geral Adjunto nos demais casos. Parágrafo único. O Procurador-Geral do Distrito Federal poderá, a qualquer momento, avocar os processos, seja para elaboração do parecer jurídico, seja para emissão da cota de aprovação ou desaprovação.
Art. 10. Os Procuradores podem ter exercício nas chefias das assessorias jurídico-legislativas de Secretaria de Estado ou serviços jurídicos de autarquia ou fundação pública do Distrito Federal, na forma do art. 28 da Lei Complementar nº 395/2001, permanecendo, ou não, com carga regular ou reduzida de atribuições na própria Procuradoria-Geral.
§1º O Procurador em exercício nos setores referidos no caput preserva todos os direitos e obrigações alusivos ao seu cargo efetivo, do qual não será afastado, visto que a respectiva atividade de assessoramento jurídico configura desempenho típico de suas atribuições constitucionais e legais.
§2º Compete ao Procurador em exercício nos setores referidos no caput o desempenho das atribuições típicas de assessoria jurídico-legislativa da respectiva secretaria, autarquia ou fundação pública, que lhe sejam demandadas pelo respectivo titular, pelo Procurador-Geral Adjunto ou pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
§3º Os pareceres jurídicos emitidos por Procurador em exercício nos setores referidos no caput devem ser submetidos à aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral Adjunto ou do Procurador-Geral.
§4º É atribuição do Procurador em exercício nos setores referidos no caput coordenar a prestação das informações solicitadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal às respectivas aecretarias, autarquias ou fundações, com vistas à atuação na representação judicial ou administrativa;
Art. 11. Durante o exercício de que trata o artigo 10 da presente Portaria, o Procurador deve desempenhar suas atividades no âmbito das secretarias, autarquias ou fundações, utilizando-se da respectiva estrutura administrativa, mantida a vinculação funcional à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Parágrafo único. Cessados os efeitos da designação, por decurso do prazo ou por determinação do Procurador-Geral do Distrito Federal, o Procurador do Distrito Federal retorna às atividades na Procuradoria Especializada em que estava lotado antes da designação.
Art. 12. As consultas jurídicas formuladas pelos órgãos da administração direta, autarquias ou fundações do Distrito Federal serão encaminhadas à análise prévia das respectivas assessorias jurídico legislativas.
§ 1º O chefe das assessorias jurídico-legislativas dá o encaminhamento cabível ao processo devendo, se for Procurador, decidir sobre a forma de manifestação dentre as previstas no art. 3º desta portaria, considerados os critérios ali elencados, bem como os do art. 4º;
§ 2º Nas hipóteses de manifestação mediante despacho ou nota jurídica, fica dispensado o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
§ 3º Nas hipóteses de manifestação mediante parecer, o processo deve ser encaminhado à ProcuradoriaGeral para distribuição que recairá, quando for o caso, preferencialmente sobre o Procurador que atua na assessoria jurídico-legislativa do órgão, autarquia ou fundação consulentes;
§ 4º Nas consultas provenientes de órgãos, autarquias ou fundações em que o chefe das respectivas assessorias jurídico-legislativas não for Procurador, a distribuição recairá sobre os Procuradores lotados e em exercício na própria Procuradoria, observado o disposto no art. 99 do Decreto nº 22.789/2002.
Art. 13. Os procuradores terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para a emissão do parecer, nota jurídica ou despacho.
§1º O prazo para elaboração da cota de aprovação dos pareceres é de 3 (três) dias úteis;
§2º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados mediante fundamentação do Procurador, que deverá comunicar ao Procurador-Chefe de imediato a impossibilidade de sua observância;
§3º Os prazos para a emissão de nota jurídica ou de parecer, com a respectiva cota de aprovação poderão, excepcionalmente, ser reduzidos para 3 (três) dias úteis, por determinação do Procurador-Geral do Distrito Federal, na hipótese de tramitação prioritária formalmente requerida e justificada pela autoridade consulente;
§4º Os pedidos de urgência e tramitação prioritária deverão ser formalmente e pessoalmente requeridos pelas autoridades descritas no art. 99 do Decreto nº 22.789/2002 ao Procurador-Geral do Distrito Federal, a quem compete analisá-los.
Art. 14. Todos os pareceres jurídicos emitidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal devem ser divulgados por meio eletrônico disponibilizado e atualizado pela própria Procuradoria, observando-se, estritamente, o disposto na Portaria nº 40, de 21 de novembro de 2011.
§ 1º Todas as ementas relativas a um mesmo parecer jurídico devem constar dos meios de consulta, prevalecendo como entendimento final da Procuradoria-Geral a relativa a eventual cota de aprovação parcial ou desaprovação, emitida pelo Procurador-Geral Adjunto ou pelo Procurador- Geral.
§ 2º O entendimento externado em parecer ao qual venha a ser atribuído efeito normativo, na forma do artigo 6º, XXXVI, da Lei Complementar nº 395/2001, deve ser objeto de súmula administrativa a ser proposta pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 25 a 33 da Portaria nº 22, de 15 de maio de 2012, com exceção dos artigos 29-A e 29-B, e a Portaria nº 75, de 15 de maio de 2015.
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 02/08/2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2019 p. 9, col. 2