SINJ-DF

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 02 DE MAIO DE 2019

Altera a redação do art. 5º, alínea "a", da Resolução Normativa nº. 02, de 24/01/2019 do CONEN-DF, publicada no DODF nº 18, Seção I, pág. 8-10, de 25/02/2019, que estabelece as diretrizes para a concessão, renovação, suspensão e cancelamento de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), nos termos do Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas pela Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011 e disposições apresentadas no Decreto nº. 32.108, de 25 de agosto de 2010 e Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010, e tendo em vista a deliberação realizada pelo colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal na ocasião da 4ª Reunião Ordinária e 567º do CONEN-DF e materializada na votação ocorrida na ocaisão da 6ª Plenária Virtual do CONEN-DF, ocorrida no período de 29/04/2019 a 01/05/2019 e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso V, c/c com o art. 17, inciso III, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Alterar a redação da alínea "a", do art. 5º, da Resolução Normativa nº. 02, de 24/01/2019 do CONEN-DF, publicada no DODF nº 18, Seção I, pág. 8-10, de 25/02/2019, que estabelece as diretrizes para a concessão, renovação, suspensão e cancelamento de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), nos termos do Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

a) Para concessão ou renovação de registro de Agente Antidrogas - Pessoa Física:

I - Requerimento dirigido a Presidência do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN/DF, com exposição dos motivos para o registro, indicação de área de atuação a ser trabalhada e apresentação de projeto anexo relacionado a atuação desejada.

II - Documentos exigidos a brasileiros natos ou naturalizados e estrangeiros:

* Se o Registro de Pessoa Natural Brasileira, Nata ou Naturalizada:

a) Documento de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro; e

b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso.

* Se o Registro de Pessoa Natural Estrangeira

a) Documento de identificação do país de origem;

b) Comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil, que comprove residir no Distrito Federal, há pelo menos 2 (dois) anos; e

c) Registro Nacional de Estrangeiro RNE, se houver.

III - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a).

IV - Cópia do Registro ou inscrição, quando existente, na entidade profissional competente.

V - Currículo atualizado e comprovação de desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da inscrição.

VI - Certidão negativa de débito junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

VII - Certidão negativa de débito Relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil.

VIII - Certidões negativas originais, civil e criminal, da Justiça Federal e do Distrito Federal.

IX - Prova de capacidade técnica emitida por federação, confederação, instituição de ensino, organismos internacionais e órgãos governamentais que atuem na capacitação de profissionais das áreas de: prevenção, tratamento e reinserção social, que poderá se dar pela apresentação de um ou mais certificados e/ou diplomas de cursos presenciais ou em plataforma virtual (Educação a Distância-EAD) não seja inferior a 180 h/a (cento e oitenta horas aula).

§ 1° Os agentes antidrogas cujos cadastros estejam vigentes, deverão adequar-se as disposições deste inciso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cancelamento do registro.

IX - No caso de Conselheiros(as), monitores(as) e/ou coordenadores(as) que atuem em clínicas e/ou entidades especializadas em acolhimento e/ou tratamento de pessoas portadoras da síndrome do uso e abuso de substâncias psicoativas, deverá ser apresentado o respectivo certificado de conclusão de cursos na área de Técnico(a), Dirigente, Coordenador(a) e/ou Monitor(a) ou colaborador(a), em federação ou entidade especializada na capacitação de profissionais relacionados ao estudo da dependência química.

X - Prova de residência ou domicílio que comprove residir no Distrito Federal, há pelo menos 01 (um) ano.

Deve ser apresentado um comprovante recente (três últimos meses do ano vigente), e um outro antigo, emitido a pelo menos um ano antes do pleito. Os comprovantes devem estar em nome do interessado.

Exemplos: contas de água, luz, telefone, cartão de credito, notificações bancárias, multas, contrato de aluguel com firma reconhecida ou que sejam autenticados administrativamente por servidor(a) público(a) lotada na Secretaria-Executiva, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

§ Único - A exigência do tempo mínimo de residência de que trata a alínea anterior poderá ser dispensada em carácter excepcional, nos casos em que o(a) interessado(a) detenha notório conhecimento técnico comprovado e experiência na área e seja proveniente dos demais estados da federação e que esteja no Distrito Federal desempenhando atividades relacionadas a redução por demanda de substâncias psicoativas em organismos internacionais e/ou órgãos públicos do Distrito Federal ou da União.

XI - Documentos que comprovem a capacidade técnica necessária para desenvolvimento de atividades relacionadas à área de atuação:

Exemplos: cópia de declarações emitidas por terceiros (preferencialmente em papel timbrado com carimbo do emissor), contratos de prestação de serviços, notas fiscais de serviços prestados, reportagens de jornais e revistas, materiais de divulgação e publicações, nos quais conste o nome do(a) interessado(a) com experiência mínima comprovada de pelo menos 2 (dois) anos atuando em instituições que que promovam a redução da demanda e/ou oferta de substâncias psicoativas, a assistência e tratamento e a redução de danos à saúde à sociedade no tocante aos transtornos decorrentes da dependência química.

§ 1º - Aos membros do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), na ocasião das exigências contidas para ingresso no referido órgão colegiado nos termos do Decreto nº. 32.108, de 25 de agosto de 2010 e da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, fica dispensada a experiência mínima comprovada exigida na alínea anterior.

§ 2º - Se o(a) interessado(a) for servidor público, experiência mínima comprovada de pelo menos 2 (dois) anos atuando em áreas que sejam relacionadas a redução da demanda e/ou oferta de substâncias psicoativas, redução de danos à saúde à sociedade no tocante aos transtornos decorrentes da dependência química, seja em unidade orgânica responsável pela execução da política sobre drogas ou afins.

XII - Cumpridos os requisitos documentais contidos nas alíneas anteriores, o interessado deverá apresentar defesa oral referente aos seus conhecimentos na área de atuação a ser trabalhada ou projeto, perante a Comissão de Conselheiros designada, nos termos da previsão contida no § Único, do art. 10, do Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010.

§ Único - O Presidente ou Coordenador da Comissão de Conselheiros designada deverá comunicar a Secretaria-Executiva do CONEN-DF a data agendada para a apresentação de defesa oral do(a) interessado(a) com no mínimo 5 (dias) úteis, para comunicação tempestiva aos demais membros do órgão colegiado que porventura queiram acompanhar a referida defesa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ANDERSON MOURA E SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 03/05/2019 p. 19, col. 2