(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 15 de 27/02/2023)
A DIRETORA EXECUTIVA, DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas na alínea l, inciso V, do art. 1º da Instrução nº 02, de 08 de fevereiro de 2011, alterada pela Instrução nº 17, de 23 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do art. 4º, e no art. 20, do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, que institui e regulamenta o teletrabalho para os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Autorizar o regime de teletrabalho de forma parcial no âmbito da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS/SES/DF), a ser regido pelas regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e pelos termos e condições constantes desta Ordem de Serviço.
Parágrafo único. As unidades organizacionais da FEPECS/SES/DF elegíveis para fins de implementação do teletrabalho são aquelas em que suas atribuições sejam passíveis de mensuração objetiva do desempenho, não se enquadrando no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
Art. 2º São objetivos do teletrabalho:
I - Aumentar a produtividade e a qualidade das atividades desempenhadas;
II - Economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana;
III - Contribuir com a redução de custos na administração pública, como consumo de água, energia elétrica e outros bens e serviços disponibilizados no órgão; e
IV - Promover a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º A realização do teletrabalho é facultativa e parcial, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e com decisão fundamentada, a chefia imediata poderá conceder o regime de teletrabalho integral a servidor, respeitando as disposições do Decreto nº 42.462/2021, e nesta Ordem de Serviço.
Art. 4º Cabe aos titulares das unidades organizacionais a decisão de implementação do teletrabalho, desde que cumpridos todos os requisitos definidos no Decreto n.º 42.462/2021, e nesta Ordem de Serviço, devendo ainda:
I - Definir o quantitativo de servidores;
II - Estabelecer quais setores poderão implementá-lo; e
III - Manter quantitativo suficiente de servidores em regime presencial nas dependências da unidade, a critério da chefia imediata, para o pleno funcionamento do setor em que haja atendimento aos públicos externo e interno, respeitando-se o horário de atividade do setor.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá, a qualquer momento, requerer a comprovação do atendimento dos requisitos de que trata o caput, para controle das regras estabelecidas.
Art. 5º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em teletrabalho deverá ocorrer durante o cumprimento da respectiva jornada de trabalho, não cabendo adicional por serviço extraordinário, nem tampouco adicional noturno, para o cumprimento das metas.
Art. 6º A chefia imediata que pretender implementar o teletrabalho deverá elaborar o plano de trabalho, nos termos do inciso VII, do art. 3º, do Decreto nº 42.462/2021, observando:
I - A definição de indicadores objetivos para aferir resultados;
II - O controle efetivo das metas estabelecidas;
III - A mensuração dos resultados da unidade;
IV - O detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas;
V - O quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar, observada a permanência mínima necessária de servidores no setor.
§ 1º O plano de trabalho deverá ser aprovado pela chefia mediata da unidade organizacional.
§ 2º O controle das metas de que trata o inciso II será realizado pela chefia imediata por meio do formulário de Aferição e Atesto de Metas estabelecido no Anexo II - Decreto Nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, devidamente submetido à chefia mediata.
§ 3º O controle de frequência do servidor em teletrabalho será aferido considerando o formulário de que trata o §2º.
Art. 7º As atividades a serem desenvolvidas em teletrabalho serão formalizadas por meio do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas (Anexo I - Decreto n.º 42.462/2021)
§ 1º As chefias imediatas devem estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em consenso com o servidor.
§ 2º O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas deve contemplar:
I - A descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II - As metas mensais a serem alcançadas;
III - O período em que o servidor estará sujeito ao teletrabalho;
IV - A forma de realização do teletrabalho:
a) Integral: todos os dias da semana;
b) Parcial: dias alternados, previamente definidos com a chefia imediata;
V - Cronograma dos dias em teletrabalho, caso seja parcial;
VI - Cronograma de comparecimento ao local de trabalho ou reuniões presenciais com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; e
VII - Horário de execução das atividades, se for o caso.
§ 3º A participação dos servidores que solicitarem o ingresso em teletrabalho condicionase à autorização formal da chefia imediata mediante Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, conforme Anexo I, do Decreto nº 42.462/2021.
§ 4º Condiciona-se ao início do teletrabalho na unidade organizacional a participação no treinamento de orientação e preparo para estruturação do teletrabalho, ofertado pela Gerência de Gestão de Pessoas - GGEP/UAG/DE/FEPECS, com apoio da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - EAPSUS/DE/FEPECS, na modalidade de ensino a distância - EAD, pelos servidores habilitados e suas chefias imediatas.
Art. 8º A Gratificação de Movimentação (GMOV) não será suprimida, uma vez que o servidor deverá comparecer ao menos duas vezes na semana ao local de trabalho.
Art. 9º Ficará condicionado aos dias de deslocamento do servidor a percepção de auxílio transporte.
Art. 10. Não será suprimido valor referente ao auxílio-alimentação do servidor.
Art. 11. Cabe à chefia imediata avaliar e indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as diretrizes estabelecidas.
§ 1º Os servidores em regime de teletrabalho deverão comparecer às respectivas unidades, no mínimo, duas vezes por semana, para fins de acompanhamento das atividades, de aperfeiçoamento e de vivência da cultura organizacional.
§ 2º O dirigente da unidade ou a chefia imediata, poderá convocar o servidor em teletrabalho para comparecimento presencial a qualquer momento.
Art. 12. Aprovados os participantes ou na hipótese de desligamento do servidor da modalidade teletrabalho, a unidade organizacional comunicará os nomes à Gerência de Gestão de Pessoas - GGEP/UAG/DE/FEPECS, para fins de registro nos respectivos assentamentos funcionais, bem como a confecção de minuta para publicação no DODF pela Diretoria Executiva.
Art. 13. A participação do servidor no regime de teletrabalho poderá ser revista a qualquer tempo, a critério da Administração ou a pedido do servidor, observado o contido no Parágrafo único, do art. 11, do Decreto nº 42.462/2021, devendo a comunicação do desligamento do teletrabalho, em ambos os casos, ser feita com até 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo único. No processo SEI de acompanhamento individual do regime de teletrabalho, o servidor deverá preencher o Formulário de Desligamento, sendo esta comunicação formal de seu interesse de retorno às atividades presenciais.
Art. 14. Constitui requisito obrigatório para participação do servidor no teletrabalho a disponibilidade própria, e às suas custas, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades organizacionais, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar declaração de que cumpre todos os requisitos para realizar o teletrabalho.
Art. 15. É responsabilidade do servidor participante do teletrabalho:
I - Cumprir a meta de desempenho estabelecida, observados os padrões de qualidade pactuados, apresentando relatório mensal que deverá constar no seu processo individual ( ANEXO II - Decreto nº 42.462/2021);
II - Submeter-se ao acompanhamento periódico e presencial para apresentação de resultados parciais e finais, em atendimento aos prazos e requisitos pactuados;
III - Manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de modo a garantir a comunicação imediata com o órgão;
IV - Comparecer à unidade organizacional de exercício para reuniões administrativas, audiências em procedimentos disciplinares, participação em eventos de capacitação e sempre que houver interesse e necessidade da Administração;
V - Manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;
VI - Dar ciência à chefia imediata, por meio eletrônico, do andamento dos trabalhos, apontando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à repactuação de atividades e prazos;
VII - Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Poderá o chefe imediato solicitar apresentação de relatório semanalmente.
Art. 16. É de responsabilidade da chefia imediata das unidades em que forem realizadas atividades em regime de teletrabalho:
I - Acompanhar o trabalho dos servidores em teletrabalho;
II - Monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
III - Avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV - Encaminhar mensalmente ao setorial de gestão de pessoas a frequência dos servidores, com as devidas anotações dos dias em teletrabalho e presencial, após a conferência e atesto mensal das metas realizadas que devem constar no processo individual do servidor.
V - Elaborar trimestralmente o relatório dos resultados do teletrabalho;
VI - Planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Ordem de Serviço;
VII - Supervisionar a aplicação e a disseminação dos procedimentos relacionados à aferição de resultados do teletrabalho e do regime presencial de trabalho;
VII - Aferir e monitorar o desempenho e a adaptação dos servidores que participarem do teletrabalho;
IX - Fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional ou unidade administrativa vinculada;
X - Elaborar normalmente a respectiva escala do servidor para que registre sua frequência no dia do comparecimento ao local de trabalho, bem como, ao final do mês.
§ 3º Cessado o regime do teletrabalho do servidor, o dirigente da unidade comunicará ao setor competente para fins de registro nos assentamentos funcionais.
Art. 17. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas - GGEP/UAG/DE/FEPECS:
I - Analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho;
II - Propor minutas de atos normativos e outras instruções relacionadas ao teletrabalho no âmbito de seu órgão ou entidade;
III - Auxiliar, quando solicitado, as unidades organizacionais na seleção de servidores para o teletrabalho;
IV - Lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão do teletrabalho, o período de duração deste e o que mais lhe for concernente; e
V - Propor minuta à Diretoria Executiva das publicações em Diário Oficial e no sítio eletrônico das ordens de serviço contendo os nomes e matrículas dos servidores autorizados ao teletrabalho, bem como os respectivos desligamentos.
Art. 18. Compete a Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI/DE/FEPECS, divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho, bem como viabilizar o acesso remoto dos servidores em teletrabalho:
I - Ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
II - Aos respectivos sistemas do órgão ou entidade; e
III - Ao e-mail institucional.
Art. 19. Compete à Diretora Executiva desta Fundação determinar a suspensão do Teletrabalho no Órgão.
Art. 20. A Unidade de Administração Geral - UAG/DE/FEPECS, confeccionará relatório de custo das atividades da FEPECS dos 03 (três) anos que antecedem ao início do teletrabalho e anualmente, após este ato autorizativo.
Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Diretora Executiva.
Art. 22. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
INOCÊNCIA ROCHA DA CUNHA FERNANDES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1, 2 e 3 de 14/02/2022 p. 8, col. 2