Legislação Correlata - Resolução 2 de 24/01/2022
Legislação Correlata - Resolução 2 de 24/01/2023
Aprova a regulamentação da formação da lista tríplice de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 934, de 17 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura.
O PLENO DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 11 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, e com base nas deliberações contidas na ata de sua 417ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Regulamentação da Formação da Lista Tríplice para nomeação dos Gerentes de Cultura das Regiões Administrativas do Distrito Federal, em atendimento ao art. 9º da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, chamada Lei Orgânica da Cultura (LOC), nos termos do Anexo Único desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON JOSÉ LOURENÇO DE ABREU
REGULAMENTAÇÃO DA FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE PARA NOMEAÇÃO DOS GERENTES DE CULTURA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL
O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da competência fixada no art. 10 da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017, considerando a necessidade de regulamentação do processo de formação da lista tríplice para nomeação de Gerente de Cultura das Regiões Administrativas, resolve:
Art. 1º A formação da lista tríplice para nomeação de Gerente de Cultura de Região Administrativa do Distrito Federal será efetuada por eleição em assembleia geral convocada para esse fim, observando-se o procedimento estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único. O mandato do Gerente de Cultura terá duração de três anos, podendo o ocupante do cargo ser reeleito uma única vez em assembleia geral para compor a lista tríplice de que trata este regulamento.
Art. 2º Todo o processo para a formação da lista tríplice será conduzido por Comissão constituída com esse propósito, composta por membros do Conselho Regional de Cultura (CRC) e da comunidade cultural local.
§ 1º A formação da comissão dar-se-á por meio de reunião ordinária do CRC, e será composta por no mínimo 3 membros.
§ 2º A Comissão será nomeada formalmente pelo Administrador Regional correspondente e será extinta após a nomeação do Gerente de Cultura.
Art. 3º Em caso de inexistência ou desestruturação do Conselho Regional de Cultura, caberá a comunidade cultural local buscar mecanismos junto ao CCDF para cumprimento do Art 2º deste regulamento.
§ 1º Para os fins deste regulamento, será considerado desestruturado o Conselho Regional de Cultura composto por menos de 5 (cinco) membros da sociedade civil.
§ 2º Caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal referendar o processo de formação da lista tríplice previsto neste artigo.
Art. 4º O candidato a Gerente de Cultura deve atender às condições estabelecidas no art. 9º, I, da Lei Complementar Distrital nº 934, de 07 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura (LOC).
Art. 5º A Comissão é responsável por elaborar e lançar o edital de chamamento de candidaturas para a formação da lista tríplice, o qual deverá explicitar as condições para a nomeação para ocupar o cargo de Gerente de Cultura dispostas no art. 9º, I, da LOC, quais sejam:
I - possuir notório saber artístico-cultural e conhecimentos técnico-administrativos;
II - comprovar no mínimo 2 anos de atuação nas áreas artísticas e culturais;
III - ser morador da respectiva Região Administrativa e nela atuar.
§ 1º Para os fins desta resolução, o candidato a Gerente de Cultura deve comprovar, no mínimo, 2 anos de residência e atuação artística ou cultural na respectiva Região Administrativa.
§ 2º A Comissão indicará o prazo de inscrição de candidaturas, o qual não poderá ser inferior a 15 dias, bem como a documentação necessária para participar do pleito.
§ 3º É vedado aos membros da Comissão concorrer no pleito para formação da lista tríplice.
§ 4º O membro do Conselho Regional de Cultura que pretenda candidatar-se a Gerente de Cultura deverá licenciar-se do CRC junto ao CCDF desde a instituição da Comissão até o referendo do CRC.
Art. 6º Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão terá no máximo 7 dias (corridos) para avaliá-las e indicar, por meio de parecer, quais candidatos atendem às condições previamente estabelecidas, os quais serão considerados aptos ao pleito.
Art. 7º Definidos os candidatos aptos, a Comissão tornará público o chamamento para a realização de assembleia geral destinada a eleger a lista tríplice para a nomeação do Gerente de Cultura.
§ 1º Será considerada Assembleia Geral, reunião com estrutura metodológica que inclua a apresentação, debate e votação dos candidatos habilitados, com o quórum mínimo do segmento cultural definido pela comissão responsável pelo pleito.
§ 2º A assembleia geral será convocada com pelo menos 15 dias (corridos) de antecedência, devendo ser amplamente divulgada, a fim de possibilitar que todo o segmento cultural da Região Administrativa correspondente, bem como a sociedade em geral, tome conhecimento de sua realização.
§ 3º O nome dos candidatos aptos a participar do pleito deve constar no documento de convocação e divulgação da assembleia geral.
§ 4º A assembleia geral será regida por regulamento instituído pela comissão e disponibilizado publicamente.
Art. 8º Poderão votar na assembleia geral membros dos segmentos culturais comprovadamente residentes e domiciliados na respectiva Região Administrativa, desde que sejam maiores de 16 anos e portem documento de identificação válido.
§ 1º Cada eleitor habilitado poderá votar em apenas um candidato.
§ 2º para efeitos de comprovação de residência, em caso de dúvidas e esclarecimentos, serão adotados os meios de dados oficiais a exemplo do GeoPortal DF disponível em www.geoportal.seduh.df.gov.br, ou equivalente.
§ 3º A validação dos eleitores será feita pela Comissão responsável por conduzir o pleito.
Art. 9º A Administração Regional providenciará o local e os instrumentos necessários para a realização do pleito, inclusive disponibilizando, se necessário, pessoal para auxiliar a Comissão no dia da votação.
Parágrafo único. É dever da Comissão, com o auxílio da Administração Regional, assegurar o sigilo do voto.
Art. 10. Os candidatos indicarão fiscais para proceder à apuração dos votos, ficando a lista tríplice composta pelos três candidatos mais votados na eleição.
Parágrafo único. Em caso de empate entre candidatos para o terceiro membro da lista tríplice, serão considerados critérios de desempate:
I - em primeiro lugar, a comprovação de maior tempo de atuação na área artística ou cultural na respectiva Região Administrativa;
II - em segundo lugar comprovação de maior tempo em gestão pública e/ou projetos culturais.
III - em terceiro lugar, a comprovação de maior tempo de residência na respectiva Região Administrativa.
Art. 11. A homologação da eleição será feita por meio de ata lavrada pela Comissão e entregue ao Conselho Regional de Cultura correspondente, referendando o resultado do pleito, o qual encaminhará ofício à respectiva Administração Regional e ao CCDF.
Art. 12. A lista tríplice formada pelo procedimento descrito nesta resolução somente terá validade após referendada pelo respectivo Conselho Regional de Cultura, sendo obrigatória a sua observância pelo Administrador Regional no ato de indicação do Gerente de Cultura de sua Região Administrativa no prazo de 15 dias (úteis).
Art. 13. A Administração Regional deverá observar as normas estabelecidas neste regulamento para a nomeação do ocupante do cargo mesmo que o Gerente de Cultura acumule outras áreas sob a mesma gerência, como esporte e lazer.
Art. 14. Em caso de suposto descumprimento de atribuições administrativas, que motive a exoneração do indicado ao cargo, a Administração Regional deverá encaminhar justificativa para o Conselho Regional de Cultura, previamente ao processo de exoneração, garantindo o direito de defesa do ocupante da função.
§ 1 º Cabe ao CRC emitir parecer sobre o processo de exoneração e encaminhar, para ciência, a Administração e ao CCDF.
§ 2º Em caso de vacância do cargo de Gerente de Cultura, deverá ser realizado novo processo de composição de lista tríplice de que trata deste regulamento.
Art. 15. Compete ao Conselho de Cultura do Distrito Federal dirimir os casos excepcionais ou omissos nesta resolução.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 06/09/2019 p. 8, col. 1