SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 01, DE 17 DE JUNHO DE 2019

Altera a redação do artigo 1° e acrescenta o artigo 3º à Resolução nº 07, de 02 de abril de 2015, do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-JURÍDICO, no exercício das competências que lhe confere o artigo 13 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe o artigo 42, §2º, parte final, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com redação dada pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º O art. 1° da Resolução nº 7, de 02 de abril de 2015, do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os honorários advocatícios, descritos nos incisos I, II e III, do art. 3º da Lei 2.605, de 18 de outubro de 2000, bem como os previstos no artigo 42, §2º, parte final, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com redação dada pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, que ingressarem à conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - Pró-Jurídico serão mensalmente transferidos à conta específica da Associação dos Procuradores do Distrito Federal, a quem caberá a responsabilidade pela gestão desses valores.

Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput condiciona-se à prévia comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da Associação dos Procuradores do Distrito Federal."

Art. 2º Converte-se o art. 3º em art. 4º. e fica acrescido o art. 3° com a redação dada abaixo:

"Art. 3º Os recursos repassados pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal por força do disposto no artigo 42, §2º, parte final, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com redação dada pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015, serão objeto de prestação de contas pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal-APDF, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do seu recebimento.

Parágrafo único. A não prestação de contas no prazo previsto no caput, por 60 dias consecutivos, implicará na suspensão de tal repasse até que se regularize a pendência."

Art. 3º Esta Resolução terá vigor na data de sua publicação.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 19/06/2019 p. 17, col. 2