(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2023
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2023 se faz observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se limitador desse, de modo que seja de 5,97% em relação à pauta de valores utilizada em 2022.
Art. 2° O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97% do valor lançado no exercício de 2022.
Art. 3° A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos arts. 3° a 10, até 31 de dezembro de 2023.
II - fica acrescido o seguinte art. 16-A:
Art. 16-A. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange ao art. 2°, até 31 de dezembro de 2025.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Brasília, 23 de dezembro de 2022
134° da República e 63° de Brasília
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 B, Suplemento, seção 1 de 26/12/2022 p. 1, col. 1