O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 21, VI, do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e
CONSIDERANDO que, por questão de economicidade, a Administração Tributária, ao notificar o doador - na qualidade de responsável solidário por lançamentos de créditos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, constituídos com base em dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil, constantes das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda -, o faz de forma consolidada, isto é, uma única notificação abrangendo lançamentos de impostos decorrentes de fatos geradores diversos;
CONSIDERANDO, por outro lado, que, quando notifica os donatários acerca de tais lan- çamentos, a Administração Tributária o faz de forma individualizada, isto é, uma notificação para cada donatário;
CONSIDERANDO que, nestes casos, cada crédito tributário representa uma dívida autônoma para o sujeito passivo e, por isso também, para o responsável solidário pela obrigação, independentemente de a notificação dos respectivos lançamentos ser realizada de forma consolidada e;
CONSIDERANDO que esse tema tem gerado dúvidas relevantes na primeira instância de julgamento dos processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários sujeitos a jurisdição contenciosa, no momento de aferição do valor a ser considerado para fins de dispensa ou não da remessa necessária do processo ao órgão julgador de segunda instância;
Art. 1º Na hipótese de o doador impugnar conjuntamente vários créditos de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, constituídos com base em dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil, sendo a decisão desfavorável à Fazenda Pública, o valor a ser considerado para efeito da remessa necessária dos autos ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, na forma prevista no art. 52 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, é o de cada lançamento individualmente considerado.
Art. 2° Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2018 p. 13, col. 1