Estabelece o fluxo eletrônico de dados para o cadastro, emissão e renovação de CAA de prestadores do STIP nos termos do § 3º do Art. 16 do Decreto nº 42.011, de 19 de abril de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Portaria n° 06, de 17 de outubro de 2022, e considerando o disposto na Lei n° 5.691, de 02 de agosto de 2016, no Decreto n° 42.011, de 19 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência ao processo de emissão do Certificado Anual de Autorização (CAA) para prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF;
CONSIDERANDO o papel desempenhado pelas Empresas Operadoras no recebimento e organização de documentos e informações dos prestadores do STIP/DF junto à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, resolve:
Art. 1º A empresa operadora será responsável pelo processo de cadastramento de prestadores do STIP/DF para emissão de seus CAA e de cadastramento dos veículos desse Serviço junto à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal nos termos previstos nesta Portaria.
DO CADASTRAMENTO DOS PRESTADORES
Art. 2º A empresa operadora deverá encaminhar à SEMOB o arquivo de dados conforme modelo estabelecido no anexo I desta Portaria e em conformidade com o que dispõe o §3º do Art. 11-C da Lei 5.691/2016, e certificar-se de que os documentos previstos nos artigos 14 e 15 do Decreto nº 42.011 de 19 de abril de 2021 serão armazenados pelo prazo de 12 meses, contados a partir da data do término da validade do CAA do prestador.
§ 1º O prestador deverá apresentar à empresa operadora os documentos previstos no art. 14 e no art. 15 do Decreto nº 42.011/2021 para que esta possa cumprir com o disposto no §3º do Art. 11-C da Lei nº 5.691/2016. § 2º Para os fins do disposto no caput, é considerado válido o armazenamento pela empresa operadora dos documentos em formato digital conforme enviados pelos prestadores.
§ 3° A informação prevista no art. 14, inciso II, do Decreto nº 42.011/2021, será declarada pela empresa operadora e deverá constar no arquivo de dados conforme modelo do anexo I, atestando que o prestador foi submetido à verificação de segurança, nos termos de suas políticas internas e da Lei 5.691/2016.
§ 4º O documento previsto no inciso III do art. 15 do Decreto nº 42.011/2021 poderá ser substituído por declaração do proprietário, com firma reconhecida, conforme previsto no art. 2° do Decreto nº 36.466 de 28 de abril de 2015, consentindo com o uso de seu veículo para cadastramento no STIP/DF ou por contrato celebrado com empresa locadora de veículo para este fim, quando aplicável.
§ 5º Fica assegurada ao prestador a possibilidade de utilização do nome social, na forma da Portaria nº 23, de 18 de julho de 2016 - SEMOB/DF.
Art. 3° A empresa operadora deverá indicar um endereço corporativo próprio de correspondência eletrônica para os fins do disposto no §5º do Art. 11-C da Lei 5.691/2016, sendo responsável pelo envio das comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público ao prestador no prazo de até 5 dias úteis, podendo a empresa ser autuada por não cumprir norma emanada de órgão competente.
Parágrafo único. O prestador, no ato de contratação da empresa operadora, deverá consentir com o processo de notificação pela empresa operadora de atos administrativos referentes à prestação do STIP/DF.
Art. 4º A empresa operadora deverá encaminhar à SEMOB o arquivo de dados conforme modelo estabelecido no anexo II desta Portaria, armazenando os documentos previstos no art. 19 do Decreto nº 42.011/2021 pelo prazo de 12 meses após o término da validade da inspeção veicular.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, é considerado válido o armazenamento pela empresa operadora de documentos em formato digital conforme enviados pelo prestador.
§ 2º O documento previsto no inciso II, do artigo 19, do Decreto nº 42.011/2021 poderá ser substituído pelo contrato de locação do veículo.
§ 3º O documento previsto no inciso III, do art. 19, do Decreto nº 42.011/2021, fica dispensado para o cadastramento de veículo de prestador cadastrado junto à empresa operadora que possua seguro de acidentes pessoais com cobertura que atenda ao disposto no inciso III do art. 18 do Decreto nº 42.011/2021 e abranja os prestadores e os usuários do STIP/DF.
DO PROCESSAMENTO DOS ARQUIVOS ENVIADOS
Art. 5º A empresa operadora deverá encaminhar à SEMOB, no mínimo mensalmente, até o último dia útil do mês, os arquivos previstos nos anexos l e II desta Portaria.
§ 1º Os prazos previstos no art. 16 do Decreto nº 42.011/2021 serão contabilizados a partir da data de envio dos arquivos disponibilizados.
§ 2º O CAA será representado pelo identificador único que cada prestador receberá quando da inserção no sistema de gestão vigente, conforme §1º, do art. 16, do Decreto nº 42.011/2021, sendo ativado após o pagamento da taxa, conforme §2º do Art. 4º da Lei nº 5.691/2016.
§ 3º A empresa operadora receberá um arquivo de retorno informando a situação do processamento de cada prestador e veículo encaminhados por meio dos arquivos de dados previstos nos art. 2° e 4° desta Portaria.
§ 4º O envio de arquivos fora dos padrões previstos nos anexos l e II desta Portaria ou a falha ao enviá-los não caracteriza o cumprimento da obrigação prevista no caput.
Art. 6º Não será permitido o pagamento da taxa após a data de seu vencimento, sendo invalidado o procedimento do envio dos dados, acarretando as seguintes consequências:
I - Todo CAA gerado ou renovado em decorrência da operação permanecerá inativo até novo envio de dados.
II - O DAR da operação de importação de dados deverá ser cancelado, e a operação é considerada indeferida.
III - caso o envio dos dados tenha sido o único ocorrido no mês anterior, o não pagamento descaracteriza o cumprimento da obrigação prevista no Art. 5º.
Art. 7º Para subsidiar as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela Unidade Fiscalizadora com relação aos CAA, fica a empresa operadora obrigada a apresentar os documentos que subsidiaram o preenchimento dos arquivos de dados previstos nos art. 2º e 4º desta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da data em que a Unidade Fiscalizadora notificar a empresa operadora.
Art. 8º Os dados repassados pela empresa operadora e pelo prestador estarão protegidos conforme preceitua a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, tendo como objetivos:
I - Garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados disponibilizados pela empresa operadora;
II - Impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos dados disponibilizados pela empresa operadora que viole o sigilo do indivíduo;
III - assegurar que os dados disponibilizados pela empresa operadora não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos titulares;
IV - Garantir ao titular dos dados disponibilizados pela empresa operadora a consulta sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade de seus dados pessoais em poder da SEMOB, bem como a retificação de informações incorretas ou desatualizadas ao seu respeito.
Art. 9º Com fulcro no art. 25 da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, e no disposto na Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a SEMOB adotará as medidas técnicas, operacionais, tecnológicas e organizativas destinadas a proteger os dados, documentos e/ou informações disponibilizados pela empresa operadora de qualquer acesso não autorizado, acidental ou ilegal, disponibilização, destruição, perda ou alteração.
Art. 10. A proteção dos dados envolve a recepção, criação, aquisição, transmissão, manuseio, transporte, armazenamento e custódia, até sua específica destruição e descarte.
Art. 11. A SEMOB disponibilizará site seguro para o envio dos dados.
Art. 12. As empresas Operadoras tem até 30 dias, a contar da publicação desta Portaria, para corrigir seus sistemas, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. Serão aceitos os Arquivos no padrão descrito nos Anexos I e II da Portaria nº 54/2017 durante este período de trinta dias.
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 54, de 03 de outubro de 2017.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O arquivo com os dados do prestador do STIP/DF a ser enviado por empresa operadora deve cumprir os seguintes requisitos:
3) Delimitador de colunas, o caracter ";" (ponto e vírgula);
4) Header: HEADERPRESTADORaaaammddHHMMOPXXX999999 - Ano(aaaa) Mês(mm) Dia(dd) Hora(HH) e Minuto(MM) e operadora (identificação da Operadora - OPXXX) e quantidade de registros(999999);
5) Tipo e sequência dos dados conforme tabela abaixo:
O arquivo com os dados do veículo do STIP/DF a ser enviado pela empresa operadora deve cumprir os seguintes requisitos:
3) Delimitador de colunas, o caracter ";" (ponto e vírgula);
4) Header: HEADERVEICULOaaaammddHHMMOPXXX999999 - Ano(aaaa) Mês(mm) Dia(dd) Hora(HH) e Minuto(MM) e operadora (identificação da Operadora - OPXXX) e quantidade de registros(999999);
5) Tipo e sequência dos dados conforme tabela abaixo:
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1, 2 e 3 de 09/10/2024 p. 13, col. 2