SINJ-DF

DECRETO Nº 42.951, DE 27 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que reserva, aos negros e negras, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, em consonância com a Lei Federal nº 12.990, de 09 de junho 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a reserva, aos negros e negras, de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração pública, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

Art. 2º Deverão constar dos editais de concurso e seleções públicas, expressamente, o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à população negra.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou no processo seletivo simplificado for igual ou superior a três, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital.

§ 2º Quando a aplicação do percentual indicado no art. 1º deste Decreto resultar em número fracionado, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração superior a cinco décimos, ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a cinco décimos.

Art. 3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo simplificado, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado ou contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao cargo ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º Os candidatos negros que optarem pela reserva de vagas de que trata este decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou processo seletivo simplificado.

§ 1º Os candidatos negros que forem aprovados nas vagas oferecidas para ampla concorrência de que trata o caput deste artigo devem ser classificados nestas vagas, mesmo que tenham optado por concorrer às vagas destinadas à ação afirmativa de que trata este Decreto, desde que não haja prejuízos à sua posição de classificação na lista de nomeações.

§ 2º A classificação de candidatos negros nas vagas oferecidas para ampla concorrência nos termos do § 1º deste artigo, não diminui o número de vagas destinadas à ação afirmativa de que trata este Decreto.

§ 3º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

§ 4º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para à ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 5º Os candidatos negros com deficiência, poderão se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas nos termos deste Decreto e para as vagas reservadas nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 840/2011, no § 5º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012 e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e suas alterações.

Parágrafo único. Os candidatos negros com deficiência que forem aprovados nas vagas oferecidas para cotas raciais de que trata o caput deste artigo, devem ser classificados nestas vagas.

Art. 6º A publicação do resultado final do concurso ou seleção pública será feita em três listas, contendo:

I - nomeação pelas vagas destinadas à ampla concorrência;

II - nomeação pelas vagas reservadas aos candidatos negros nos termos da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019;

III - nomeação pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 7º A observância do percentual de vagas reservadas aos negros dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

§ 1º Para a aplicação do percentual de vagas reservadas aos negros na forma dos artigos 1º e 2º deste Decreto, na hipótese de surgimento de novas vagas além daquelas previstas no Edital do concurso, deve ser considerada como base de cálculo a totalidade das vagas oferecidas durante todo o período de validade do certame, observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital.

§ 2º Nos concursos e seleções públicas em que não haja vagas reservadas aos negros em razão do quantitativo ofertado no edital, deverá ser assegurada a inscrição do candidato negro nessa condição, procedendo -a nomeação dos aprovados na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso e que possibilitem a aplicação do dispositivo nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto.

Art. 8º Na hipótese de igualdade no desempenho dos candidatos, gerando empate na ordem de classificação, serão aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate adiante definidos:

I - com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao candidato de idade mais elevada;

II - que tiver exercido a função de jurado, conforme o disposto no art. 440 do Código de Processo Penal;

III - obtiver maior nota na prova objetiva de conhecimentos específicos;

IV - obtiver o maior número de acertos na prova objetiva de conhecimentos específicos;

V - obtiver a maior nota na prova objetiva de conhecimentos básicos;

VI - obtiver o maior número de acertos na prova objetiva de conhecimentos básicos; e

VII - obtiver maior nota na prova discursiva, se for o caso.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO ESTRATÉGICOS

Art. 9º Fica criada a Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos da execução intersetorial das políticas e programas com a finalidade de:

I - fiscalizar o cumprimento dos procedimentos de heteroidentificação disciplinado pelos editais de abertura dos concursos públicos no âmbito do Distrito Federal, a partir dos relatórios encaminhados pelos órgão realizadores do certame;

II - proceder a compilação de dados quantitativos e qualitativos e a avaliação dos resultados advindos dos relatórios recebidos dos órgão promotores da seleção;

III - acompanhar, monitorar e propor as medidas para o efetivo cumprimento da Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019;

IV - produzir e divulgar as informações para subsidiar a gestão da Política de Promoção da Igualdade Racial, mediante a execução do inciso II do presente artigo.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será integrada por 07 membros titulares com igual número de suplentes, sendo 03 membros da sociedade civil e os demais membros representantes do Governo do Distrito Federal, assim dispostos:

I - 02 representantes do órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, e um destes presidirá a Comissão;

II - -01 representante da Casa Civil do Distrito Federal;

III - 01 representante do órgão da área de economia, fazenda e de planejamento, orçamento e gestão do Distrito Federal;

IV - 03 representantes da sociedade civil do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR, distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente naturalidade.

§ 2º Mediante solicitação do presidente da Comissão ao Chefe do Poder Executivo poderão ser integrados, por ato específico, em caráter temporário e extraordinário, representantes de outros entes governamentais ou da sociedade civil, sempre que necessário para o fiel cumprimento das finalidades da comissão.

§ 3º A Coordenação da Comissão ficará a cargo do órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, que prestará apoio administrativo e operacional para o seu funcionamento

§ 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo e ao órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal, anualmente, no mês de abril, relatório sobre a execução da Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019.

Art. 10. Os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão mandato de quatro anos:

I - os representantes do Poder Público poderão ser substituídos de acordo com a conveniência da administração;

II - no caso de não haverem sido designados os novos membros da Comissão para substituir os membros cujos mandatos expiram, estes últimos continuarão no exercício de suas funções até que se efetue a nomeação dos novos membros;

III - os integrantes da sociedade civil atuarão nesta Comissão de acordo com seus respectivos mandatos no Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – CODIPIR.

Art. 11. O nome dos membros indicados para a Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos deverão ser encaminhados ao órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal para designação.

Art. 12. Para fins do cumprimento das atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos, os órgãos promotores do certame deverão:

I - apresentar informações e relatórios acerca dos trabalhos realizados pelas comissões de heteroidentificação, nos termos dos incisos I e II do art. 9º deste Decreto;

II - após finalizados os processos para cumprimento do contido no chamamento, a realizadora do certame deverá encaminhar os relatórios em até 120 dias.

Parágrafo único. A participação na Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos é considerado serviço público relevante não remunerado.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 13. Os editais de abertura dos concursos Públicos no âmbito do Distrito Federal, estabelecerão o procedimento de criação das Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial, com a finalidade de aferir a veracidade da autodeclaração dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos.

Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento e Avaliação Estratégicos e o órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal poderão ser acionados pelo órgão ou entidade ao qual se destina o concurso público para acompanhar o procedimento de heteroidentificação realizado pelas Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial.

SEÇÃO I

DA COMISSÃO ORDINÁRIA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL

Art. 14. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.

Art. 15. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.

§ 1º O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, para fins de preenchimento das vagas reservadas, observando o constante na Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019 e normas correlatas;

§ 2º A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será constituída por cidadãos:

I - de reputação ilibada;

II- residentes no Distrito Federal e RIDE;

III - que tenham preferencialmente participado de formação sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial;

IV - preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo ou com reconhecida atuação nas medidas de enfrentamento ao racismo.

Art. 16. A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo atender ao critério da diversidade, garantindo que sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

Art. 17. Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será substituído por suplente.

Art. 18. Os membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento.

§ 1º Serão resguardos o sigilo dos nomes dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.

§ 2º Os currículos dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, atentando ao sigilo estabelecido no § 1º.

Art. 19. A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.

§ 1º As deliberações da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial deliberar na presença dos candidatos.

§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º O resultado do procedimento de heteroidentificação étnico-racial realizado pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo:

I - os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais;

II - a conclusão do parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial; e

III - as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO RECURSAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL

Art. 20. A Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial será constituída de acordo com o disposto no art. 14 deste Decreto, sendo composta por três pessoas que não façam parte da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial composta para o mesmo certame.

Parágrafo único. Aplica-se à Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial, no que couber, o disposto nos artigos 14 a 19 desta Decreto.

Art. 21. Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial deverá considerar a filmagem e/ou fotografia do procedimento de heteroidentificação étnico-racial, o parecer emitido pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

§ 1º Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial não caberá recurso.

§ 2º O resultado do recurso realizado pela Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, contendo:

I - os dados de identificação do candidato, resguardado o nome e as informações pessoais; e

II - a conclusão do parecer da Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA FINS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 22. Considera-se Procedimento de Heteroidentificação Étnico-racial a identificação da condição autodeclarada pelo candidato realizada pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial criada especificamente para este fim.

Art. 23. O procedimento de heteroidentificação étnico-racial previsto neste Decreto submetese aos seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre os candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;

IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas neste Decreto;

V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e

VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a candidatos negros nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Distrito Federal.

Art. 24. Os editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos públicos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei Distrital nº 6.321, de 10 de julho de 2019, bem como o local provável de sua realização.

Art. 25. Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º Os candidatos que se autodeclararem negros indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

§ 2º Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

§ 3º Os candidatos negros que optarem por concorrer às vagas reservadas na forma do § 1º concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público.

Art. 26. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação étnico-racial;

§ 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial e Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial.

Art. 27. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.

§ 1º O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.

§ 2º A fase específica do procedimento de heteroidentificação ocorrerá imediatamente antes do curso de formação, quando houver, e da homologação do resultado final do concurso público.

§ 3º No caso de concurso público com apenas uma fase, o procedimento será realizado antes da homologação do resultado final.

§ 4º No caso de concurso público com duas fases ou mais, o procedimento será realizado entre as provas objetiva e subjetiva.

§ 5º Será convocada para o procedimento de heteroidentificação étnico-racial, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso.

§ 6º Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no § 3º serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação étnico-racial com indicação de local, data e horário prováveis para realização do procedimento.

§ 7º O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação étnico-racial será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

Art. 28. A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação étnico-racial.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 29. O procedimento de heteroidentificação étnico-racial será filmado e/ou fotografado, e seus registros serão utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos perante a Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial.

Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem e/ou fotografia do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput deste artigo, será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

Art. 30. Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação étnico-racial, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé.

Parágrafo único. A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.

Art. 31. Das decisões da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial caberá recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial, nos termos do edital.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal ou órgão incumbido das políticas públicas de promoção da igualdade racial do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderão expedir atos complementares para a plena execução deste Decreto.

Art. 33. Não se aplicam as disposições deste Decreto aos concursos públicos cujos editais de abertura estejam publicados na data de sua entrada em vigor.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Brasília, 27 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2022 p. 6, col. 1