SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 381, DE 22 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a requisição de servidor de que trata a Lei Complementar nº 840/11 em seu art. 157, I e VIII, para ser colocado à disposição do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, I, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e o art. 16, I e L, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00010159/2023-69-e, e

Considerando o disposto no art. 157, I e VIII, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.018, de 21 de dezembro de 2022;

Considerando a necessidade de regulamentação interna para implementação do instituto da requisição de servidor no âmbito do TCDF, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução se aplica às requisições de servidor em que figure o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF como parte requisitante ou requisitada.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução:

I – aplica-se aos servidores públicos efetivos estáveis;

II – não implica afastamento de regras especiais constantes de lei, decreto ou outro ato regulamentar nos pontos em que forem incompatíveis.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se requisição o ato que implica a transferência de servidor estável para ser colocado à disposição do TCDF para o exercício de atribuições específicas, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo de origem.

CAPÍTULO II

DA REQUISIÇÃO

Art. 3º Fundamentada no interesse do serviço, a requisição de servidor de outros órgãos ou entidades do complexo administrativo do Distrito Federal ou de outros entes da federação tem caráter transitório e distingue-se pela especialização das atividades realizadas.

§ 1º O interesse do serviço caracteriza-se exclusivamente para viabilizar a execução de projetos, ações e atividades com escopo determinado e resultados mensuráveis.

§ 2º A requisição poderá ser nominal desde que a qualificação, a especialização e a experiência do servidor a ser requisitado demonstrem que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do projeto, da ação ou da atividade.

§ 3º Para fins do disposto nesta Resolução, os órgãos e as unidades integrantes dos Serviços Auxiliares do TCDF poderão requisitar, em conjunto, até 15 (quinze) servidores, os Gabinetes de Conselheiro e do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, até 2 (dois) servidores, e os Gabinetes de Auditor (Conselheiro-Substituto) e de Procurador, 1 (um) servidor, por gabinete.

Art. 4º Para que a requisição de que trata esta Resolução gere seus efeitos não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.

Art. 5º A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou entidade de origem.

Art. 6º As requisições de servidores envolvendo o TCDF e os órgãos, as autarquias e as fundações públicas não exigem reembolso ou ressarcimento nem das verbas remuneratórias dos servidores nem dos respectivos encargos sociais.

Art. 7º No caso de requisição de servidor de outro ente federativo, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações do Decreto distrital nº 39.009, de 26 de abril de 2018, e de outras normas vigentes no Distrito Federal e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º O servidor requisitado na forma desta Resolução não poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, ressalvada a hipótese de substituição prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 840/11.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Exceto se houver norma em contrário, aplica-se esta Resolução para os casos de requisição de servidores.

Art. 10. Não dispondo a lei em contrário, aplicam-se ao servidor requisitado as normas internas do TCDF aplicáveis ao servidor cedido, inclusive quanto aos direitos e benefícios ofertados pelo Tribunal.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRCIO MICHEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 05/06/2024 p. 16, col. 1