Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 6.531, de 08 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os servidores ativos da então carreira Assistência Pública à Saúde e da carreira Médica fazem jus à Gratificação de Movimentação (GMOV), desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
Parágrafo único. A carreira de Assistência Pública à Saúde foi desmembrada nas carreiras Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Especialista em Saúde Pública, Técnica em Enfermagem e Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Art. 2º São requisitos para a concessão da GMOV que os servidores estejam lotados e em exercício em unidades da Secretaria de Estado de Saúde ou em entidades a ela vinculadas ou a serviço de outros órgãos ou entidades do Distrito Federal que exerçam atividades típicas de saúde, desde que o exercício do cargo se dê em região administrativa diversa daquela em que residam.
Parágrafo único. Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho Interinstitucional de Apoio ao Órgão Central (GTI-AOC) e dos Grupos de Trabalho Interinstitucionais de Apoio à Administração Pública do Distrito Federal (GTIs) fazem jus ao pagamento da GMOV, desde que o exercício do cargo se dê em região administrativa diversa daquela em que residam.
Art. 3º O pagamento da Gratificação de Movimentação é devido nos seguintes percentuais:
I - de 10%, calculado sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado, desde que este tenha efetivo exercício em região administrativa diversa daquela em que reside;
II - de 15%, calculado sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado, desde que este tenha efetivo exercício em posto de saúde rural ou unidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situados nas Regiões Administrativas de Brazlândia, Planaltina e Arapoanga, desde que resida em região administrativa diversa.
§ 1º O pagamento da GMOV é devido a contar do requerimento do servidor e da apresentação do comprovante de residência, que deve ser apresentado anualmente, sob pena de suspensão do pagamento.
§ 2º As Unidades Básicas de Saúde rurais são classificadas segundo o zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
§ 3º O servidor que residir em Planaltina e o exercício se der em Arapoanga, ou vice e versa, faz jus à Gratificação no percentual previsto no inciso I.
Art. 4º Eventual regulamentação acerca dos procedimentos para a concessão da GMOV pode ser editada pelo órgão ou entidade pagadora, observado o disposto neste Decreto e na legislação de regência.
Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento da GMOV ficam a cargo do órgão ou entidade a que esteja vinculado o servidor.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 06/06/2024 p. 6, col. 1