Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 50 de 28/04/2011
Estabelece e regulamenta a cobrança de taxa mensal de ocupação devida pela utilização de espaços físicos da CLDF
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 39, § 2º, IX, do Regimento Interno da CLDF,
Art. 1º A utilização de espaços públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal obedecerá aos seguintes requisitos:
I – prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 49 de 29/04/2011) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 85 de 09/08/2011)
II – permissão ou autorização;
III – observância da legislação específica.
Art. 2º A utilização deverá ser previamente formalizada através de assinatura de Termo de Permissão de Uso, entre a CLDF e o usuário, ou de Termo de Autorização de Uso, sujeitando-se, em ambos os casos, o usuário ao pagamento de taxa de ocupação.
Art. 2º A utilização deverá ser previamente formalizada através de assinatura de Termo de Permissão de Uso, entre a CLDF e o usuário, ou de Termo de Autorização de Uso, que, poderá em casos excepcionais devidamente justificados no processo, dispensar, o usuário do pagamento de taxa de ocupação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 47 de 15/05/2019)
§ 1° O valor correspondente à utilização de área pública será o constante do Anexo I deste Ato.
§ 2º O pagamento relativo à taxa de ocupação será realizado mensalmente.
§ 3º O valor constante do Anexo I deste Ato será atualizado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
§ 4º A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que for disponibilizado o espaço físico a ser ocupado pelo interessado, mediante termo de recebimento de área. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 32 de 13/04/2011)
Art. 3° O recolhimento da taxa mensal de ocupação não desobriga o usuário do pagamento referente às despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras postas à sua disposição.
§ 1° Os custos decorrentes dos danos ocasionados pela utilização do espaço público serão ressarcidos aos cofres públicos pelo usuário, após orçamento apresentado pela Diretoria de Administração e Finanças, sob pena de não lhe ser concedida uma nova permissão ou autorização, além de outras cominações legais.
§ 2° Será de responsabilidade exclusiva do usuário o custo relativo aos danos provenientes da manutenção de redes de serviços públicos, bem como seu remanejamento.
Art. 4º A celebração de termo para utilização de espaço público não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e demais normas existentes para cada tipo de atividade a ser exercida.
Art. 5° Os termos celebrados em decorrência da utilização de espaços públicos poderão ser prorrogados, a critério da Administração, obedecida a legislação em vigor.
Art. 6º O atraso no pagamento do preço ensejará a incidência, cumulativamente, de juros de mora e multa, assim especificados:
I - juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração;
II - multa de dois por cento (2%).
Art. 7° Não havendo o usuário providenciado a regularização da ocupação no prazo de 30 dias, após a notificação da Diretoria de Administração e Finanças, sujeitar-se-á:
I - a imediata desocupação da área utilizada;
II - ao pagamento de multa de cinqüenta por cento (50%), acrescida sobre o valor da taxa, enquanto não for devolvida a área utilizada, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, e das demais cominações legais.
Art. 8° Nas licitações que impliquem a cessão de espaços públicos, os valores constantes do Anexo I poderão ser utilizados como base para a estimativa de preços.
Art. 9º Quando o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública, sem finalidade comercial, poderá ser dispensado o pagamento da taxa mensal de ocupação, por Ato da Mesa Diretora da CLDF, devidamente publicado no Diário da Câmara Legislativa.
Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 140, de 2005.
Brasília, 10 de agosto de 2010
Deputado BATISTA DAS COOPERATIVAS
Ato da Mesa Diretora nº 78, de 10 de agosto de 2010.
R$ 12,20 (Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 129 de 07/12/2011) |
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 146 de 11/08/2010 p. 14, col. 1