SINJ-DF

DECRETO Nº 41.608, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta a Lei n° 5.914, de 13 de julho de 2017, que estabelece a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, para crianças e adolescentes que se encontram sob custódia de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 5.914, de 13 de julho de 2017 e garante, no âmbito do Distrito Federal, às crianças e adolescentes que se encontram sob custódia de mulheres vítimas de violência doméstica prioridade na matrícula nas instituições de educação básica, das redes pública e privada.

Art. 2° A prioridade deverá ser comprovada mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso, conforme estabelece a Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§1º Será também exigida declaração firmada pela mulher, em modelo fornecido pelo Estado e que somente exija sua assinatura, que ateste sua condição especial, a qual deve ficar arquivada no estabelecimento de ensino.

§2º A apresentação de documentação falsa sujeitará a mãe às penalidades legais, podendo ser responsabilizada, na forma do artigo 299 do Código Penal.

§3° O acesso aos dados ou informações dos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica será restrito, e de caráter sigiloso.

Art. 3° As Delegacias do Distrito Federal deverão comunicar às mulheres atendidas a prioridade estabelecida neste Decreto e orientá-las sobre os procedimentos necessários para sua obtenção.

Art. 4º Os casos previstos neste Decreto serão encaminhados à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a fim de que haja a prestação dos serviços de atendimento que se fizerem pertinentes.

Art. 5° A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em sessenta dias, editarão Portaria Conjunta, a qual estabelecerá os procedimentos para dar cumprimento a este Decreto.

Art. 6° A preferência ora estabelecida valerá, inclusive, para períodos fora da época de matrícula.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 17/12/2020 p. 51, col. 2