SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

(revogado pelo(a) Resolução 1 de 18/12/2018)

(revogado pelo(a) Resolução 1 de 18/12/2018)

Altera o artigo 25 da Resolução nº 1/2012-CEDF, de 11 de setembro de 2012.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, RESOLVE: EFETUAR alterações nos artigos 97, 134, 135 e 194 da Resolução nº 1/2012-CEDF, de 11 de setembro de 2012:

Art. 1º O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O Ciclo Sequencial de Alfabetização corresponde aos três anos iniciais do ensino fundamental, deve assegurar a alfabetização e o letramento, imprescindíveis para o prosseguimento de estudos, e admite retenção somente ao final do 3º ano do referido ensino.

§ 1º É facultada às instituições educacionais da rede privada de ensino a adoção do Ciclo Sequencial de Alfabetização.

§ 2º As instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal devem obedecer as normas e regulamentos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal."

Art. 2º As instituições educacionais da rede privada de ensino que optarem por não aderir ao Ciclo Sequencial de Alfabetização devem comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e promover as adequações em seus documentos organizacionais para nova aprovação.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros presentes:

Álvaro Moreira Domingues Júnior

Cynthia Cibele Vieira

Daniel Damasceno Crepaldi

Dilney Lorenzi

Fábio Pereira de Sousa

José Eudes de Oliveira Costa

Luis Claudio Megiorin

Marco Antônio Almeida Del'isola

Marcos Francisco Melo Mourão

Mário Sérgio Mafra

Wijairo José da Costa Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 08/11/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 08/11/2017 p. 15, col. 2