Dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito do Jardim Botânico de Brasília, como medida necessária à continuidade do funcionamento do órgão, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
A DIRETORA EXECUTIVA, DO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.289 de 22 de junho de 2017, e:
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal;
Considerando os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de atividades laborais mediante acesso remoto;
Considerando as Instruções Normativas 01 de 13 de março de 2020 e 02 de 17 de março de 2020, ambas deste JBB;
Considerando a publicação do Decreto Distrital n. 40.546 de 20 de março de 2020; resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito deste Jardim Botânico de Brasília, a partir da publicação da presente Instrução Normativa, como medida necessária à continuidade do funcionamento deste órgão, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do Coronavírus (Covid-19).
Art. 1º Fica restabelecido o trabalho presencial, no âmbito deste Jardim Botânico de Brasília, a partir da publicação da presente Instrução Normativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
§1º Para os fins da manutenção do funcionamento do Jardim Botânico de Brasília, os servidores, empregados, estagiários e colaboradores deverão ficar de sobreaviso.
§1º Fica garantido o afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade, decorrente da Covid-19, nos seguintes termos: (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
a) no caso de haver indicação médica assistencial, por constatação de incapacidade laborativa, o servidor deverá observar o disposto na Portaria SEEC nº 227, de 06 de junho de 2020; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
b) no caso do servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou quando o servidor estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 14 dias. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
§2º O disposto no caput não se aplica aos servidores da seguintes áreas, os quais trabalharão em regime de revezamento, conforme orientações de suas respectivas Superintendências: (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
I - monitoramento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
II - fiscalização; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
III - conservação e manutenção. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
§3º Compete às Superintendências deste Jardim Botânico de Brasília comunicar aos seus respectivos servidores as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais ao funcionamento do órgão. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
Art. 2º Caberá aos Superintendentes a expedição de normas específicas, para definir metas e controles durante o período de teletrabalho.
Art. 2º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
I - com sessenta anos ou mais; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
II - pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
IV - servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
V - gestantes e lactantes; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
VI - pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
§1 º Após definidas as metas e controles na forma do caputdeste artigo, as chefias imediatas supervisionarão a execução e o cumprimento das mesmas, utilizando-se inclusive de relatórios próprios.
§ 1º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
§2º Os servidores abrangidos pelas disposições desta Instrução Normativa deverão encaminhar solicitação ao Núcleo de Informática - NUINF, para as providências necessárias à liberação do teletrabalho, observadas a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal – PoSIC-DF e demais protocolos de segurança da informação.
§ 2º Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o §1º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada. (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
Art. 3º As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento e à manutenção do Jardim Botânico de Brasília, ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.
Art. 3º Todo serviço de atendimento ao público, será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitida aglomeração de pessoas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
Parágrafo único. Os servidores deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenha frequente contato humano. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
Art. 4º Os executores dos contratos das empresas contratadas pelo Jardim Botânico de Brasília, em face da diminuição do fluxo de servidores nos órgãos e entidades, avaliarão a necessidade de redução ou suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação de emergência em saúde se regularize.
Art. 4º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados pelos órgãos e entidades, inclusive: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
I - limitar e organizar o uso de espaços fechados; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
II - priorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
III - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
IV - utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
V - disponibilizar álcool em gel 70%; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
VI - aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes na entrada do órgão ou entidade; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
VII - manter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
Parágrafo único. Os executores dos contratos deverão notificar as empresas prestadoras de serviços de mão de obra para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.
§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, deverá ser impedida a sua entrada no órgão ou entidade, orientando-o a procurar o sistema de saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
Art. 5º Os casos omissos na presente Instrução Normativa deverão ser solucionados pela Diretoria Executiva do Órgão.
Art. 5º a Diretoria Executiva poderá expedir atos complementares para o fiel cumprimento das disposições desta Instrução Normativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Os casos omissos na presente Instrução Normativa deverão ser solucionados pela Diretoria Executiva do Órgão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 26/10/2020)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 25/03/2020 p. 16, col. 1