SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

Autoriza a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB a acessar os recursos oriundos da Tarifa de Contingência e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto nos art. 19, 23 e 46 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no art. 21 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, no art. 1º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Resolução Adasa nº 17, de 07 de outubro de 2016, Resolução Adasa nº 06, de 05 de abril de 2017, e o que consta no Processo SEI nº 00197-00005355/2018-63, e considerando:

que as decisões da Adasa devem favorecer as ações relacionadas à melhoria do sistema de abastecimento de água e o aumento da disponibilidade hídrica, em face da situação de escassez hídrica no Distrito Federal; e

a necessidade de observância aos princípios de eficiência e transparência na utilização dos recursos oriundos da Tarifa de Contingência, conforme estabelecido na Resolução Adasa nº 17, de 07 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Autorizar a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB a utilizar os recursos oriundos da Tarifa de Contingência no montante de R$ 9.013.291,52 (nove milhões, treze mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 7.210.633,22 (sete milhões, duzentos e dez mil seiscentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos) para cobertura dos custos de capital adicionais e R$ 1.802.658,30 (um milhão, oitocentos e dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) como adicional de 25%, conforme o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 5º da Resolução nº 06, de 05 de abril de 2017.

§ 1º Os valores autorizados no caput são destinados à Fase III do projeto de interligação dos Sistemas Torto Santa Maria ao Sistema Sobradinho/Planaltina, com as ações 5.05 - Implantação da Subadutora (SAT.CGS.033 - Trecho 2), 5.06 - Implantação de reforço na adutora AAT.TAQ.010 (duplicação) e 5.07 - Ampliação na Elevatória Lago Norte (EAT.LNT.002).

§ 2º O uso efetivo dos recursos fica condicionado à apresentação prévia pela CAESB, em prazo a ser estabelecido pela Adasa, de:

I - cronograma detalhado e atualizado de implantação das três Etapas que compõem o sistema de interligação, identificando as obras concluídas e em andamento;

II - detalhamento das intervenções que serão realizadas na Etapa III com a utilização dos recursos da Tarifa de Contingência, ora autorizada; e

III - comprovação da existência de fontes adicionais de recursos para financiamento do total do saldo restante ou, pelo menos, do montante necessário para conclusão de parte do projeto que resulte em aumento da vazão transferida ao Sistema Sobradinho/Planaltina, acrescido do adicional de 25% para garantir a conclusão dos investimentos, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do art. 5º da Resolução nº 06, de 05 de abril de 2017.

Art. 2º Determinar que a CAESB encaminhe à Adasa documentação comprobatória da efetivação dos custos adicionais, nos termos do §2º do art. 6º da Resolução Adasa nº 06, de 05 de abril de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2018 p. 96, col. 1