Dispõe sobre o procedimento para tramitação e aprovação de propostas para destinação dos recursos de compensação ambiental e florestal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando os objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, quais sejam, o objetivo global 3 - Saúde e bem-estar; o objetivo global 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis; o objetivo global 13 - Ação contra a mudança global do clima; o objetivo global 15 - Vida terrestre; e o objetivo global 16 - Paz, Justiça e Instituições eficazes, resolve:
Art. 1º As propostas para destinação dos recursos de compensação ambiental e florestal serão apresentadas, internamente, pelos Superintendentes ou Chefes de Unidades e, externamente, por representantes de entidades públicas, privadas, sociedade civil ou do terceiro setor.
§ 1º As propostas deverão respeitar o modelo de apresentação constante no sítio eletrônico do Brasília Ambiental.
§ 2º As propostas externas deverão ser protocoladas via Sistema Eletrônico de Informações - SEI - e remetidas à Unidade de Compensação Ambiental e Florestal - UCAF, que as encaminhará aos setores tecnicamente relacionados à temática da proposta para manifestação.
§ 3º As áreas técnicas deverão restringir sua manifestação quanto à adequação técnica da proposta e deverão encaminhá-la à chefia imediata, que retornará as propostas à UCAF no prazo de até 20 (vinte) dias.
Art. 2º A Unidade de Compensação Ambiental e Florestal - UCAF realizará o enquadramento da proposição no Plano de Diretrizes para Aplicação dos Recursos oriundos de Compensação Ambiental - PDAR e no Plano de Diretrizes para Aplicação dos Recursos oriundos de Compensação Florestal - PDAR/F - no prazo de até 20 (vinte) dias.
Art. 3º As prioridades na aplicação dos recursos serão definidas pelo Comitê Interno de Governança Pública - CIG.
Art. 4º O Secretário-Geral, enquanto Presidente da Câmara de Compensação Ambiental e Florestal - CCAF, convocará o Colegiado para deliberação acerca da destinação dos recursos de compensação ambiental e florestal, nos termos do regimento interno da Câmara.
Art. 5º Todas as deliberações da CCAF serão publicadas no sítio eletrônico do Brasília Ambiental.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas a Instrução nº 105, de 27 de julho de 2015 e o inciso III do art. 5º da Instrução nº 163, de 21 de outubro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1, 2 e 3 de 25/10/2019 p. 11, col. 1