Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 102 de 23/09/2020
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 144 de 02/12/2022
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 43 de 05/04/2024
Dispõe sobre o funcionamento do Comitê de Tecnologia da Informação da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O funcionamento do Comitê de Tecnologia da Informação (CTI) da Câmara Legislativa do Distrito Federal obedece ao disposto neste Ato.
Art. 2º Cabe ao Coordenador do Comitê de Tecnologia da Informação:
I - representar e coordenar o Comitê;
II - organizar pauta e convocar as reuniões;
IV - requisitar processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades do CTI;
V - apresentar à Mesa Diretora as propostas, pareceres, estudos e solicitações deliberadas pelo CTI.
Parágrafo único. O Coordenador do CTI será substituído, nos seus impedimentos, pelo membro mais antigo no comitê; havendo mais de um, pelo mais idoso.
Art. 3º As deliberações adotadas pelo Comitê de Tecnologia da Informação serão formalizadas mediante ata de reunião assinada por todos os membros presentes.
§ 1º As deliberações do CTI serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Os votos em branco e as abstenções só serão computados para efeito de quórum.
Art. 4º O Comitê de Tecnologia da Informação reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano, e extraordinariamente, por requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 5º Constituem atividades a serem desempenhadas pelo Comitê de Tecnologia da Informação, entre outras:
I - exercer continuamente o Planejamento Estratégico Situacional do Sistema de Informações da CLDF, a fim de elaborar a Estratégia de Sistema de Informação (ESI) e mantê-la adequada e atualizada;
II - avaliar resultados da ESI;
III - providenciar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);
IV - avaliar a execução do PDTI;
V - propor políticas, planos, normas e ações necessários ao atendimento da ESI;
VI - providenciar a adequação do PDTI em caso de grave mudança de conjuntura.
Art. 6º Compõem a Estratégia de Sistema de Informação (ESI) da CLDF:
I - mapa de Sistema de Informação, conforme funções institucionais;
III - diagnóstico de problemas;
IV - planejamento estratégico de Sistema de Informação;
V - Indicadores de resultado da Estratégia de Sistema de Informação.
§ 1º A ESI deve alinhar-se às diretrizes de Tecnologia da Informação para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º A elaboração da versão inicial da ESI constituirá atividade prioritária do CTI.
§ 3º A cada nova versão, a ESI será submetida à aprovação da Mesa Diretora, acompanhada de análise de impacto da mudança de estratégia.
Art. 7º Compõem o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) da CLDF:
I - referencial estratégico de Tecnologia da Informação;
II - alinhamento com a estratégia da organização;
III - inventário de necessidades;
IV - capacidade estimada de execução da Tecnologia da Informação;
VI - plano de gestão de pessoas;
VIII - plano de gestão de riscos;
§ 1º O PDTI deverá atender à Estratégia de Sistema de Informação.
§ 2º O PDTI deverá ser atualizado no primeiro semestre de cada ano e deverá apresentar sempre o alcance de dois anos.
§ 3º Equipe para elaboração inicial ou atualização do PDTI deverá ser estabelecida a cada ano pelo Comitê de Tecnologia da Informação e será composta por membros do Comitê, sendo facultada a servidor da Coordenadoria de Modernização e Informática sua inclusão na equipe.
§ 4º O PDTI será submetido à aprovação da Mesa Diretora, após sua elaboração ou atualização.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 29 de novembro de 2016
DEPUTADO JUAREZÃO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO
Primeiro Secretário
DEPUTADO JÚLIO CÉSAR
Segundo Secretário
DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE
Terceiro Secretário
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 222 de 05/12/2016 p. 21, col. 1