SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 38010 de 15/02/2017

DECRETO Nº 37.067, DE 20 DE JANEIRO DE 2016.

Cria o Comitê Regulamentador do Sistema da Bilhetagem Automática - CRSBA, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, no âmbito da SEMOB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, o Comitê Regulamentador do Sistema de Bilhetagem Automática – CRSBA, objetivando a regulamentação do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, composto pelos seguintes representantes:

I - Secretário de Estado da SEMOB/DF;

II - 2 representantes da SEMOB/DF;

III -2 representantes da entidade Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.

IV - 1 representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF; e

V - 1 representante da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB;

§ 1º A Presidência do CRSBA será exercida pelo Secretário de Estado de Mobilidade.

§ 2º Os representantes indicados nos incisos II a V terão mandatos de 1 ano, prorrogáveis mediante justificativa.

§ 3º Os representantes indicados nos incisos IV e V participação como membros consultivos, sem direito a voto.

§ 4º O CRSBA se reunirá ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

Art. 2º O SBA será operacionalizado pelos delegatários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF, ou por entidade que os represente, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 4.011/2007.

Parágrafo único. A operacionalização será controlada e supervisionada pela entidade pública gestora do STPC/DF.

Art. 3º Caberá ao CRSBA elaborar o regulamento do SBA, ouvidos os delegatários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O regulamento deve versar sobre:

I - as normas procedimentais e as formas de execução;

II - a gestão dos benefícios tarifários vigentes, inclusive a fixação de critérios que permitam identificar os beneficiários diretos e indiretos do sistema;

III - a instituição de mecanismos de integração e repartição tarifária entre os operadores, com a utilização do bilhete único; e

IV - a automação e a descentralização da comercialização dos créditos dos delegatários.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 90 dias para a regulamentação da operacionalização prevista no art. 2º.

Art. 5º A participação no CRSBA será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de janeiro de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 21/01/2016 p. 2, col. 2