Legislação correlata - Decreto 38010 de 15/02/2017
Cria o Comitê Regulamentador do Sistema da Bilhetagem Automática - CRSBA, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, no âmbito da SEMOB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, o Comitê Regulamentador do Sistema de Bilhetagem Automática – CRSBA, objetivando a regulamentação do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, composto pelos seguintes representantes:
I - Secretário de Estado da SEMOB/DF;
II - 2 representantes da SEMOB/DF;
III -2 representantes da entidade Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.
IV - 1 representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF; e
V - 1 representante da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB;
§ 1º A Presidência do CRSBA será exercida pelo Secretário de Estado de Mobilidade.
§ 2º Os representantes indicados nos incisos II a V terão mandatos de 1 ano, prorrogáveis mediante justificativa.
§ 3º Os representantes indicados nos incisos IV e V participação como membros consultivos, sem direito a voto.
§ 4º O CRSBA se reunirá ordinariamente a cada seis meses ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Art. 2º O SBA será operacionalizado pelos delegatários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC/DF, ou por entidade que os represente, nos termos dos arts. 45 e 46 da Lei nº 4.011/2007.
Parágrafo único. A operacionalização será controlada e supervisionada pela entidade pública gestora do STPC/DF.
Art. 3º Caberá ao CRSBA elaborar o regulamento do SBA, ouvidos os delegatários do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O regulamento deve versar sobre:
I - as normas procedimentais e as formas de execução;
II - a gestão dos benefícios tarifários vigentes, inclusive a fixação de critérios que permitam identificar os beneficiários diretos e indiretos do sistema;
III - a instituição de mecanismos de integração e repartição tarifária entre os operadores, com a utilização do bilhete único; e
IV - a automação e a descentralização da comercialização dos créditos dos delegatários.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 90 dias para a regulamentação da operacionalização prevista no art. 2º.
Art. 5º A participação no CRSBA será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 21/01/2016 p. 2, col. 2