Dispõe sobre ordem de prioridade, quanto aos procedimentos de acompanhamento relativos aos exercícios de 2020 e 2021, dentre Entidades ou Organizações, Serviços e/ou Ações no âmbito da Assistência Social inscritos no CAS/DF
O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, da Lei nº. 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, e conforme deliberado na 318ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de maio de 2022 e ainda;
CONSIDERANDO, a Resolução do CAS-DF nº 55, de 07 de outubro de 2014, que estabelece Plano de Acompanhamento e Fiscalização das Entidades ou Organizações de Assistência Social e do conjunto das ofertas dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF;
CONSIDERANDO, a Resolução do CAS-DF nº 09, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavirus – COVID 19 e dá outras providências, e suspendeu reuniões plenárias presenciais e visitas às entidades;
CONSIDERANDO, a Resolução do CAS-DF nº 21, de 03 de abril de 2012, que estabelece critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, perante o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Priorizar, dentre as Entidades ou Organizações, Serviços e/ou Ações inscritos no CAS/DF, para os procedimentos de acompanhamento previstos nos Incisos IV, V, VI e VII do Art 4ª da Resolução do CAS-DF nº 55, de 07 de outubro de 2014, no que se refere aos exercícios de 2020 e 2021, aqueles que:
I- Possuam Parecer Técnico da Secretaria Executiva ou Relatório de Conselheiro que indique inconsistência entre a inscrição no Conselho e a atuação no âmbito da Assistência Social em exercícios anteriores ou já estejam sob fiscalização.
II- Não tenham recebido visita de Conselheiro(a) do CAS/DF nos últimos 5 anos.
III- Tenham sido inscritos nos últimos 3 anos no CAS/DF.
Art. 2º Após realizados os procedimentos de acompanhamento nas Entidades ou Organizações, Serviços e/ou Ações priorizados no Art 1º desta Resolução, serão analisados, pela Secretaria Executiva e pelos conselheiros, os demais, em conformidade com as determinações e normativas vigentes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 09/06/2022 p. 23, col. 2