Dispõe sobre as condições para habilitação de incentivadores esportivos e os prazos e limites para apropriação de créditos outorgados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do incentivo fiscal ao Esporte, conforme enquadramento na Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, no Decreto nº 44.738, de 14 de julho de 2023, e na Portaria nº 18, de 19 de fevereiro de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, Substituto e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento nos arts. 7º, 8º, 17, 20 e 21 da Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018; no art. 45, parágrafo único, do Decreto nº 44.738, de 14 de julho de 2023; e no Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as condições para habilitação de incentivadores esportivos que tenham domicílio fiscal no Distrito Federal, no prazo do ano de exercício e nos limites para apropriação e fruição de créditos outorgados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aos incentivadores do esporte no Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.155, de 25 de junho de 2018, e no art. 45 do Decreto nº 44.738, de 14 de julho de 2023.
Art. 2º Para se habilitar como incentivador de projeto esportivo, a pessoa jurídica deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal (SEL), preenchido com dados da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), instruído ainda com a seguinte documentação:
I - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II - Certidão negativa quanto à dívida ativa do Distrito Federal;
III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
V - Declaração de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal.
§ 1º A SEL poderá exigir outros documentos que julgar necessários à instrução do requerimento, desde que justifique formalmente as suas necessidades com base em critérios técnicos ou em análise de risco. A justificativa deve ser fundamentada em parecer técnico que demonstre a relevância e a proporcionalidade da exigência.
§ 2º Após a formalização do processo individualizado de cada incentivador, a SEL deverá analisar a documentação apresentada conforme os critérios estabelecidos neste artigo e, estando a documentação regular, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), para verificação dos limites do incentivo por incentivador do esporte.
§ 3º No caso de constatação de pendências na documentação apresentada pela pessoa jurídica para habilitação como incentivador de projeto esportivo, a SEL oficiará diligência ao incentivador, cujo prazo limite para sanar as pendências será de 10 dias corridos, contados a partir do registro de envio da correspondência eletrônica no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da respectiva pasta de governo.
§ 4º A SEEC emitirá, em até 15 dias, a Declaração de Capacidade de Financiamento para o exercício, com base na arrecadação efetiva do incentivador no ano anterior, indicando o montante disponível para o incentivo, calculado a partir dos saldos devedores do ICMS e ISS próprios recolhidos no exercício anterior, respeitando os seguintes limites:
I - 3% do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas cuja receita bruta auferida tenha sido de até trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;
II - 2,5% do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas cuja receita bruta auferida tenha sido superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais.
§ 5º O incentivador do esporte poderá aproveitar o total de créditos até o limite dos valores informados em sua Declaração de Capacidade de Financiamento, conforme previsto no art. 6°, do Decreto nº 44.738, de 2023.
§ 6º Tratando-se do ISS, a concessão do incentivo não poderá resultar em recolhimento do imposto em percentual menor que 2%, conforme disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 7º O período a ser considerado para fins de comprovação do recolhimento efetivo e da receita bruta, conforme estabelecido no caput e nos incisos I e II, será de novembro a outubro, contado a partir do segundo ano anterior ao da apresentação do requerimento de habilitação pelo incentivador.
Art. 3º É responsabilidade do incentivador manter a regularidade das certidões e documentos exigidos, tanto para a concessão, quanto por todo o período de fruição do benefício.
Art. 4º O acompanhamento da utilização dos valores aplicados no exercício e dos respectivos saldos, em relação ao total disponibilizado, deverá ser realizado nos autos pela SEL, conforme determinam os arts. 49 e 51, I, da Portaria nº 18, de 2024, da seguinte forma:
I - cada lançamento a débito na conta de livre movimentação deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto esportivo ou paraesportivo aprovado;
II - os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos exclusivamente em nome do proponente;
III - o proponente deve registrar o número do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, referente ao projeto aprovado, em todos os documentos que comprovem as despesas.
Art. 5º O repasse realizado pelo incentivador do esporte será validado pela SEL, observando o disposto no art. 13, § 1°, da Lei nº 6.155, de 2018 e os limites estabelecidos no art. 6º, que informará à SEEC para fins de autorização da apropriação do crédito outorgado.
§ 1º A Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC publicará Despacho de Autorização do abatimento do crédito outorgado no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo a autorização considerada apta para o aproveitamento dos créditos pelo incentivador esportivo na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 2º O incentivador esportivo poderá aproveitar o crédito outorgado a que se refere o § 1º em até 5 anos, a contar da data da publicação do Despacho de Autorização.
§ 3º O efetivo aproveitamento do crédito outorgado, traduzido como abatimento do montante do valor do ICMS ou ISS devidos no exercício vigente, deverá respeitar os valores constantes da autorização de que trata o § 1º e os limites estabelecidos no art. 6º.
Art. 6º O incentivador poderá aproveitar o crédito outorgado de ICMS ou ISS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do despacho previsto no § 1º do art. 5º, observados os seguintes limites:
I - 10% do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido de até trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;
II - 5% do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido igual ou superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais.
§ 1º Caso o montante do crédito outorgado concedido exceda os limites estabelecidos neste artigo, os valores remanescentes poderão ser lançados nos períodos de apuração subsequentes, obedecidos os mesmos limites, até o seu total aproveitamento.
§ 2º O crédito outorgado não poderá ser lançado:
I - quando a apuração do período indicar saldo credor do ICMS;
II - nas hipóteses em que o incentivador não mantiver as condições de regularidade dispostas no art. 2º.
Art. 7º O disposto nesta Portaria poderá ser revisado ou ajustado em caso de mudanças significativas na legislação tributária ou econômica, que possam impactar a aplicação dos incentivos previstos na Lei nº 6.155, de 2018. e no Decreto nº 44.738, de 2023.
§ 1º Caso ocorra alteração nas normas tributárias, a SEL e a SEEC deverão reavaliar os limites e condições para a concessão dos incentivos, publicando ato normativo complementar que adapte os procedimentos e limites às novas disposições legais.
§ 2º Em situações excepcionais que impliquem alterações econômicas significativas, a SEL poderá propor ajustes temporários nas condições de habilitação e limites de aproveitamento de créditos, assegurando a continuidade do programa de incentivo sem prejuízo aos incentivadores previamente habilitados.
Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, Substituto
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 29/10/2024 p. 16, col. 1