SINJ-DF

DECRETO Nº 45.435, DE 19 DE JANEIRO DE 2024

Aprova o projeto urbanístico de regularização das Áreas de Parcelamento Condicionado - APC localizadas na Rua dos Buritis, Lote 05, Rua da Mata, Lote 15 e Rua Angelim, Lote 01, do Parcelamento Verde, inserido no Setor Habitacional Estrada do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA-XXVII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o Capítulo II do Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo 00390-00008841/2022-14, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização das Áreas de Parcelamento Condicionado - APC localizadas na Rua dos Buritis, Lote 05, Rua da Mata, Lote 15 e Rua Angelim, Lote 01, do Parcelamento Verde, inserido no Setor Habitacional Estrada do Sol, na Região Administrava do Jardim Botânico - RA-XXVII, consubstanciado no Memorial Descritivo MDE 445/2022, na Norma de Gabarito NGB 445/2022 e no Projeto de Urbanismo URB 445/2022, em complemento ao Projeto Urbanístico URB 155/2018.

Art. 2º Na aprovação do parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos do § 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/2024 p. 1, col. 2