Altera a ementa e dispositivos da Instrução Normativa SUREC nº 16, de 25 de agosto de 2017.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o que consta do processo SEI nº 00040-00051780/2018-44, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa SUREC nº 16, de 25 de agosto de 2017, fica alterada como segue:
I - A ementa passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre procedimentos a serem observados na análise do pedido de cancelamento ou alteração de débito de ICMS, ISS ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, decorrente de erro no preenchimento de documento de arrecadação (DAR ou GNRE) e dá outras providências."
II - O art. 1º passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º ..........................................................................................................................................................................................................................
§ 2º A solicitação de correção de recolhimento nas situações previstas nesta Instrução Normativa deverá ser feita mediante o uso do formulário citado no § 1º e ser formalizada por meio do site da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/DF (www.fazenda.df.gov.br), na aba "Atendimento Virtual", com a utilização de certificado digital do contribuinte, informando o assunto "Comunicados/Notificações/Auto de Infração" e o tipo de atendimento "Correção de recolhimento de ICMS/ISS/Fundos - Instrução Normativa nº 16/2017. (NR)
..................................................................................................................................
§ 9º Para os casos previstos no §§ 7º e 8º, em que o transferente não possuir certificação digital, o interessado deverá apresentar em uma das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal a autorização para aproveitamento do crédito por terceiro e documentos de identificação do titular do recolhimento, originais ou cópias autenticadas em cartório, que serão digitalizados, validados pelo servidor que os recepcionar e protocolizados no Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte - SIGAC (SOLADM), anexando o formulário constante do Anexo I com a indicação das alterações a serem realizadas. (NR)
§ 10 Constatada a ocorrência de erro passível de correção objetiva, a critério da Administração Tributária, os recolhimentos poderão ser alterados de ofício, dando-se posterior ciência ao interessado. (AC)"
III - Fica acrescido o seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A O DAR para recolhimento dos impostos relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa deve ser emitido obrigatoriamente por meio dos sítios www.fazenda.df.gov.br ou www.receita.fazenda.df.gov.br.
Parágrafo único. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE poderá também ser emitida no sítio www.gnre.pe.gov.br ou em outro endereço autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (AC)"
IV - Os Anexos I e III passam a vigorar com a seguinte redação.
"ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 16/2017
O contribuinte acima indicado solicita o cancelamento/alteração do(s) débito(s) a seguir:
1. O não preenchimento dos campos obrigatórios(*) implicará conclusão da demanda sem a análise do mérito. (§ 4º do art. 1º)
2. Insira linhas complementares, se houver necessidade de indicar outros recolhimentos.
3. Este formulário é exclusivo para atendimento de correção de recolhimentos referentes a débitos de ICMS, ISS e/ou fundos sujeitos ao Rito Especial, previsto no art. 37 da Lei 4.567/2011.
4. Utilize um requerimento por estabelecimento/CFDF ou CNPJ;
5. O quadro "2. ALTERAÇÃO DO CPF/CNPJ/CFDF INDICADOS INCORRETAMENTE NO DOCUMENTO DE ARRECAÇÃO" deverá ser preenchido nos casos de transferência de recolhimentos entre estabelecimentos, inclusive com raízes de CNPJ diferentes;
6. É obrigatória a anexação de cópia legível dos documentos de arrecadação (DAR ou GNRE) objetos do pedido de correção, bem como dos comprovantes de pagamento.
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ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC Nº 16/2017
Relação de códigos de receita desabilitados
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrar vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 19/04/2018 p. 3, col. 2