SINJ-DF

LEI Nº 6.536, DE 13 DE ABRIL DE 2020

(Autoria do Projeto: João Cardoso)

Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala, por meio de nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais, no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – nanocervejaria: estabelecimento com produção anual não superior a 30.000 litros de cerveja;

II – cervejeiro caseiro profissional: empreendedor individual que produz até 15.000 litros de cerveja anualmente.

Art. 2º São objetivos da política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala:

I – valorizar a produção de cerveja artesanal e orgânica em pequena escala no Distrito Federal, observadas as práticas socioambientais e sanitárias;

II – expandir a iniciativa produtiva limpa e sustentável, que não gere impactos ambientais, urbanísticos e sociais;

III – promover os produtores locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade econômica e social;

IV – promover o turismo e o comércio cervejeiro;

V – incentivar a formação de profissionais para a atuação em nanocervejarias e a profissionalização de cervejeiros caseiros;

VI – promover o comércio local de cervejas artesanais e orgânicas;

VII – possibilitar o licenciamento das unidades produtoras e do comércio de cervejas artesanais e orgânicas no território do Distrito Federal;

VIII – fomentar, junto aos demais artesãos de outros segmentos, a cultura e o resgate histórico da produção cervejeira artesanal.

Art. 3º Os benefícios desta Lei são destinados exclusivamente a nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais instalados no Distrito Federal e regularmente inscritos nos órgãos públicos competentes.

Parágrafo único. É assegurado o acesso das nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais às políticas de crédito e de desenvolvimento econômico implementadas e mantidas pelo governo do Distrito Federal.

Art. 4º Desde que devidamente regularizados, as nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais podem comercializar seus produtos em eventos promovidos ou apoiados direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

Art. 5º O oferecimento gratuito de amostras de cervejas para degustação pelos consumidores no interior das nanocervejarias e estabelecimentos de cervejeiros caseiros profissionais não obriga o estabelecimento ao licenciamento da atividade comercial.

Art. 6º A produção de cerveja em pequena escala deve ser certificada pelo poder público e atender as seguintes exigências:  (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – respeito aos valores históricos, sociais, culturais e ambientais do Distrito Federal;

II – observância das normas ambientais;

III – adoção de práticas não prejudiciais ao meio ambiente;

IV – respeito à legislação relacionada à comercialização do produto;

V – permissão para visitação pública da unidade produtora, observadas as regras sanitárias;

VI – participação em programas de auxílio na formação e qualificação de profissionais cervejeiros.

Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes, a produção de cerveja artesanal e orgânica deve obedecer aos seguintes critérios:

I – a água utilizada no processo de produção pode ser oriunda do sistema público de abastecimento ou de captação local, desde que devidamente regulamentada pelo poder público;

II – o armazenamento de insumos e o processo de produção de cerveja com fins comerciais devem atender as normas sanitárias vigentes;

III – os resíduos sólidos resultantes da produção de cerveja podem ser descartados junto com o lixo doméstico, devendo as nanocervejarias e cervejarias caseiras profissionais comprovar a destinação específica;  (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

IV – os ruídos produzidos não podem ultrapassar ao disposto na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.

Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2020 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2024 p. 1, col. 1