SINJ-DF

PORTARIA Nº 65, DE 02 DE MAIO DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 55 de 16/01/2018)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VII, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, aprovado pelo Decreto nº 34.213, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013;

Considerando a Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990, sancionada pelo Presidente da República, no art. 2º que prevê que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

Considerando o capítulo VI da Lei nº 8080, Art. 19-I (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002), que estabelece o atendimento domiciliar e a internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde, e prevê que o atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora e que só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família;

Considerando a portaria Nº 2.809, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) , no art. 20, define que o quantitativo dos leitos de Cuidados Prolongados corresponderão a 5,62% (cinco inteiros e sessenta e dois décimos por cento) da necessidade total de leitos hospitalares gerais, percentual que deverá ser distribuído da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) para internações em UCP e HCP; e b) 40% (quarenta por cento) para cuidados em Atenção Domiciliar;

Considerando a Portaria MS/GM nº 963, de 27 de maio de 2013, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e no art. 26 exclui de suas modalidades de atendimento pacientes que possuem necessidade de monitorização contínua, ou necessidade de assistência contínua de enfermagem, ou necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência, ou necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência ou necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva contínua;

Considerando a tendência mundial de desospitalização, como forma de cuidado humanizado na recuperação do paciente, com diminuição da média de permanência dos doentes no ambiente hospitalar e consequente aumento do número de leitos oferecidos, o que implica em redução de custos para os hospitais sem prejuízo ao paciente e com otimização de leitos destinados aos pacientes críticos;

Considerando que há pacientes em Unidades de Terapia Intensiva dependentes de tecnologia como suporte de vida que podem se beneficiar da desospitalização, desde que garantida a continuidade da assistência de alta complexidade em regime domiciliar e que este serviço pode ser prestado de forma segura pela SES-DF;

Considerando a implementação e a continuidade da assistência aos pacientes que necessitam de assistência domiciliar de alta complexidade a curto, médio e longo prazo, com o intuito de identificar, planejar e executar ações que minimizem os obstáculos à adequada prestação dos serviços no Distrito Federal e a importância deste serviço, servindo às diversas regionais da SES/DF, RESOLVE:

Art. 1º Criar o Serviço de Atenção Domiciliar de Alta complexidade da SES/DF.

Art. 2º Estabelecer os critérios para funcionamento do Serviço Domiciliar de Alta Complexidade, nos seguintes termos:

SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE-SAD-AC

Capítulo I - DO OBJETO

Art. 1º Normatizar o Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade SAD-AC na SES/DF.

Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se, conforme já previsto pela Portaria GM/MS nº 963, de 27 de maio de 2013:

I - Atenção Domiciliar: modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde;

II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço substitutivo ou complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar.

Art. 3º O SAD de que trata esta portaria se destina a pacientes de alta complexidade, conforme os seguintes critérios:

I - Os pacientes serão classificados como Serviço de Atenção Domiciliar de Alta complexidade (SAD-AC) conforme critérios previstos pela Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (ABEMID), que estabelece escores a depender do nível de suporte necessário em diferentes variáveis clínicas, sendo considerado elegível para SAD-AC pacientes com pontuação acima de 19 pontos, ou dois ou mais escores 5 (cinco) em diferentes varáveis clínicas, independente da nota final;

II - Os pacientes foram divididos em SAD-AC tipo "A" e "B", sendo inseridos no tipo "A" estão aqueles que necessitam de ventilação mecânica contínua, e no tipo "B" os pacientes elegíveis para alta complexidade que não necessitam de ventilação mecânica contínua.

Capítulo III - Do OBJETIVO

Art. 4º A presente portaria tem por objetivo a prestação de SAD-AC aos pacientes usuários do SUS, residentes e domiciliados no DF, classificados como de alta complexidade pela tabela ABEMID, oriundos dos serviços da rede pública de saúde do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV - DAS JUSTIFICATIVAS

Art. 5º Das justificativas técnicas:

I - Redução da quantidade de leitos ocupados nas Unidades de Terapia Intensiva por pacientes cronicamente dependentes de cuidados de enfermagem e equipamentos, otimizando a rotatividade de leitos e propiciando uma utilização mais eficaz dos recursos disponíveis;

II - Redução das taxas de infecção hospitalar para os pacientes sob assistência domiciliar;

III - Inclusão de pacientes dependentes e não dependentes de ventilação mecânica invasiva em condição de desospitalização, classificados como sendo de alta complexidade pela tabela da ABEMID, e que não se encaixam nos critérios de atendimento pelos Núcleos de Regionais de Atenção Domiciliar - NRAD da SES/DF;

IV - Complementação do serviço de atenção domiciliar oferecido pelo Programa de Atenção Domiciliar da SES/DF através dos NRADs que atendem aos pacientes classificados conforme a Portaria GM/MS nº 963/2013.

Art. 6º Da justificativa econômica:

I - Diminuição dos gastos atuais da SES/DF com pacientes internados, propiciando adequado uso dos recursos públicos destinados à Saúde.

Art. 7º Da Justificativa social:

I -Resgatar o convívio familiar e socialização para o paciente e seus familiares;

II - Realizar ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento e reabilitação no domicílio, com a garantia da continuidade dos cuidados integrados à rede de atenção à saúde pública do Distrito Federal.

CAPÍTULO V - DA ASSISTÊNCIA

Art. 8º A Assistência Domiciliar será indicada por critério médico, quando houver possibilidade, necessidade ou conveniência de se manter em internação domiciliar o paciente que necessita de assistência alta complexidade e que não apresenta indicação de internação em Unidade de Terapia Intensiva e/ou hospitalização.

CAPÍTULO VI - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 9º O atendimento SAD-AC Tipo "A" será prestado conforme as especificações a seguir:

I - Atendimento Médico com avaliação clínica periódica 1 (uma) vez por semana e em situações de emergência/urgência, de acordo com a necessidade e complexidade do paciente;

II - Atendimento de Enfermagem com avaliação, assistência e supervisão periódica, 1 (uma) vez por semana, incluindo todos os procedimentos inerentes à assistência requerida;

III - Assistência de Técnico de Enfermagem para cuidados gerais e organização do ambiente domiciliar destinado à assistência, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana;

IV - Atendimento de fisioterapeuta com realização de sessões de fisioterapia respiratória e motora 1 (uma) vez por dia, durante 7 (sete) dias por semana, incluindo aspiração traqueobrônquica;

V - Atendimento de nutricionista uma vez a cada 15 dias, para acompanhamento do estado nutricional do paciente e incluindo prescrição de dietas especiais;

VI - Atendimento de fonoaudiologia conforme a necessidade do paciente;

VII - Fornecimento de materiais, medicamentos, dietas e equipamentos com todos os acessórios necessários ao atendimento adequado das necessidades do paciente.

Art. 10 O SAD-AC Tipo "B" será prestado atendendo às especificações a seguir:

I - Atendimento Médico com avaliação clínica periódica 1 (uma) vez por mês e em situações de emergência/urgência, de acordo com a necessidade e complexidade do paciente;

II - Atendimento de Enfermagem com avaliação, assistência e supervisão periódica, uma vez a cada 15 dias, incluindo todos os procedimentos inerentes à assistência requerida;

III - Assistência de Técnico de Enfermagem para cuidados gerais e organização do ambiente domiciliar destinado à assistência, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana;

IV - Atendimento de fisioterapeuta com realização de sessões de fisioterapia respiratória e motora 3 (três) vezes por semana;

V - Atendimento de nutricionista 1 (uma) vez por mês, para acompanhamento do estado nutricional do paciente incluindo prescrição de dietas especiais;

VI - Atendimento de fonoaudiologia conforme a necessidade do paciente;

VII - Fornecimento de materiais, medicamentos, dietas e equipamentos com todos os acessórios necessários ao atendimento adequado das necessidades do paciente;

Art. 11 O SAD-AC tipo "A" e "B", incluirá ainda as seguintes ações:

I - Solicitação, coleta e transporte de exame, conforme quadro clínico, a critério do médico assistente do SAD-AC, a serem realizados nas unidades de saúde da SES/DF;

II - Solicitação de pareceres de médicos especialistas, conforme quadro clínico, a critério do médico assistente do SAD-AC, a serem realizados por profissionais da Rede SES/DF;

III - Transporte de paciente do domicílio para a unidade de internação, nas situações de emergência /urgência será feito pelo SAMU.

§ A remoção para serviço de urgência/emergência, quando necessária, deverá ser feita para o Pronto Socorro do Hospital da Regional de Saúde da SES/DF referenciado para o endereço residencial ou em outra unidade de saúde da SES/DF, respeitando as necessidades e a complexidade da assistência requerida.

IV - A reospitalização, quando necessária, deverá ocorrer no Hospital da Regional de Saúde da SES/DF referenciado para o endereço residencial do paciente ou em outra unidade de saúde da SES-DF, respeitando as necessidades e complexidade da assistência requerida.

V - A internação em UTI, após a reospitalização e quando indicada, deverá ser providenciada pela Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH, da SES/DF, mediante a solicitação do médico plantonista da unidade de Emergência da SES/DF para a qual o paciente foi encaminhado.

VI - A prestadora do serviço de SAD-AC deverá realizar visita domiciliar pré-admissional, na residência do paciente elegível, para avaliação de contexto familiar, domiciliar, comunitário e ambiental a fim de garantir a instalação do serviço em condições adequadas de higiene, espaço físico e saneamento;

VII - A prestadora do serviço de SAD-AC deverá disponibilizar suporte de sistema de comunicação de retaguarda logística e assistencial, prestado por profissional de saúde (mé- dico ou enfermeiro) devidamente qualificado, para apoio logístico à equipe assistente e/ou familiares em caso de urgência ou emergência, durante 24h por dia 7 (sete) dias por semana.

CAPÍTULO VII - DOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO, ALTA E EXCLUSÃO DOS PACIENTES

Art. 12 Serão elegíveis para inclusão ao SAD-AC tipo "A" e tipo "B" os pacientes que apresentarem as seguintes características:

I - Qualquer idade, sob internação em Unidades de Terapia Intensiva e/ou leitos hospitalares da SES-DF (próprios, contratados ou conveniados);

II - Classificados como de Alta Complexidade, de acordo com a Tabela da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar - ABEMID;

III - Estabilidade respiratória e hemodinâmica, sem o uso de drogas vasopressoras e sem intercorrências agudas que necessitem de intervenções diárias;

IV - Residência e domicílio no Distrito Federal;

V - Consentimento Formal do paciente, familiar ou representante legal, por meio da assinatura de Termo de Adesão à Modalidade de SAD-AC.

VI - Em caso de não haver vagas em quantidade suficiente para atender todos os pacientes será elaborada lista de espera que obedeceráos seguintes critérios:

A-Ordem cronológica de inscrição;

B-Infraestrutura da residência;

C-Nível de consciência - pacientes conscientes terão prioridade, considerando maior benefício das relações interpessoais;

D-Idade - paciente mais jovem terá maior prioridade, considerando maior benefício para o desenvolvimento físico e psíquico.

Art. 13 Para inclusão no serviço de SAD-AC, deverão ser preenchidos os seguintes formulários pela equipe assistente da SES/DF:

I - Termo de Adesão à Modalidade de SAD-AC;

II - Ficha de Solicitação do SAD-AC;

III - Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID;

IV - Formulários para inclusão do paciente no Programa de Dieta Domiciliar da SES-DF conforme Portaria nº 94/2009 SES-DF;

V - Relatório Médico.

Art. 14 Para execução do SAD-AC é imperativa a presença permanente no domicílio, durante a prestação do serviço, de cuidador (es) e/ou responsável(is) maior de 18 (dezoito) anos providenciado pela família.

Art. 15 Serão elegíveis para inclusão ao SAD-AC tipo "A", os pacientes que:

I - Forem traqueostomizados e dependentes de ventilação mecânica invasiva, com necessidade de assistência contínua de enfermagem e;

II - Apresentarem adequada adaptação ao ventilador pulmonar portátil sem necessitar de intervenções e;

III - Possuírem traqueostomia, gastrostomia ou jejunostomia instaladas e funcionantes de forma a garantir a desospitalização segura;

Art. 16 Serão elegíveis para inclusão ao SAD-AC tipo "B", os pacientes que:

I - Necessitarem de assistência contínua de enfermagem e;

II - Possuírem gastrostomia ou jejunostomia;

III - Estiverem traqueostomizados e/ou sob ventilação não invasiva com Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas (CPAP) ou Pressão Aérea Positiva por dois Níveis (BIPAP) , conforme protocolo aprovado pela Comissão Permanente de Protocolos Clínicos - CPPAS da SES/DF, sem necessitarem de ventilação invasiva;

IV - Apresentarem necessidade de suporte nutricional parenteral domiciliar;

V - Pacientes com ou sem traqueostomia e/ou gastrostomia ou jejunostomia que necessitem de cuidados contínuos de enfermagem ou que, pela sua condição clínica de alta complexidade, não atendam aos critérios de inclusão de tratamento pelos NRADs.

Art. 17 Serão considerados critérios de alta comuns ao SAD-AC tipo "A" e tipo "B", casos em que a assistência deverá ser garantida através do encaminhamento do paciente para uma unidade de saúde da SES/DF, a fim de manter a continuidade do atendimento adequado à assistência requerida:

I - Melhora clínica caracterizada pela descontinuidade da necessidade de: ventilação mecânica invasiva ou não invasiva, e/ou suporte nutricional parenteral e/ou cuidados contínuos de enfermagem e que passem a apresentar critérios de inclusão para tratamento pelos NRADs;

II - Solicitação da interrupção do serviço por iniciativa própria do paciente ou de seu responsável legal, desde que esta iniciativa não implique em risco de agravamento e/ou morte do paciente";

III - Óbito durante o período de assistência no SAD-AC;

IV - Reinternação hospitalar (alta administrativa com suspensão do pagamento da diária à prestadora de serviço e reserva da vaga no SAD-AC até 15 dias);

V - Descumprimento pelos familiares, cuidadores e/ou responsáveis legais dos acórdãos do SAD-AC, conforme estabelecidos nesta Portaria e/ou legislações específicas.

Art. 18 Serão considerados critérios de exclusão do SAD-AC tipo "A" e tipo "B":

I - Classificação como de média ou baixa complexidade de acordo com a Tabela ABEMID;

II - Residência e domicílio fora do Distrito Federal;

§ Para pacientes residentes e domiciliados no DF que se encontram internados em unidades de saúde de outros Estados, a remoção deverá ocorrer à custa do paciente, ou de seu representante legal, ou ainda do serviço em que o mesmo se encontra.

III - Falta de estrutura psíquica/emocional familiar para receber o paciente;

CAPÍTULO VIII - DAS PROVIDÊNCIAS PARA INCLUSÃO OU REINCLUSÃO E PROCESSO DE ADMISSÃO DE PACIENTES NO SAD-AC TIPO "A" E TIPO "B":

Art. 19 Para início das providências de inclusão ou reinclusão de pacientes no SAD-AC, deverá ser respeitado o seguinte fluxo:

I - O médico assistente ou substituto identifica e sinaliza em prontuário a necessidade do SAD-AC, respeitando os critérios de inclusão previstos nesta Portaria;

II - Uma vez sinalizada a necessidade do SAD-AC, o médico assistente solicita o formulário pelo e-mail homecare.sesdf@gmail.com;

III - Os formulários de adesão (Anexo 1: Termo de Adesão à modalidade SAD-AC; Anexo 2: Solicitação do SAD-AC e Anexo 3:Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial) deverão ser devidamente preenchidos, assinados e carimbados pelo médico assistente da Unidade em que o paciente se encontra internado;

IV - O médico assistente deverá encaminhar, via e-mail homecare.sesdf@gmail.com, o nome do paciente para inclusão na lista de espera e protocolar os documentos formalmente, via chefia imediata, para, assim que recebidos estes documentos pela Comissão, seja dado início à análise da elegibilidade para inclusão no SAD-AC;

V - Os formulários para inclusão do paciente no Programa de Dieta Domiciliar da SES-DF, conforme Portaria nº 94/2009 SES/DF, também deverão ser providenciados concomitantemente e encaminhados, pela equipe de nutrição da unidade, para a Gerência de Nutrição - GNUT/SAIS/DIAM/CORIS/SES-DF;

Art. 20 A visita pré-admissional domiciliar dos pacientes elegíveis será realizada, pela empresa prestadora do serviço, no endereço fornecido pela família ou responsável legal após agendamento prévio com a família, com os seguintes objetivos:

I - Contato inicial, orientação e interação com familiar (es) e/ou responsável(is) legal(is);

II - Avaliação do contexto familiar;

III - Averiguar as condições físicas/estruturais do domicilio, condições de higiene e espaço, condições ambientais e comunitárias e de saneamento básico;

IV - Avaliar se serão necessários ajustes para a instalação da estrutura destinada à implantação do SAD-AC;

V - Elaborar Plano de Atenção Domiciliar - PAD (Plano de Tratamento);

Art. 21 A equipe assistente para o SAD-AC deverá ser constituída no prazo máximo de 7 (sete) dias após a decisão de desospitalização do paciente.

Art. 22 A desospitalização do paciente deverá ocorrer após:

I - Aprovação do PAD pela unidade responsável pelo SAD-AC junto à Comissão executora de contratos da SES/DF;

II - Adaptação do paciente ao ventilador pulmonar destinado para este SAD-AC, o que deverá ser realizado na unidade hospitalar em que o paciente se encontra;

III - Instalação no domicílio dos equipamentos e materiais necessários à assistência do paciente;

IV - O transporte do paciente da unidade hospitalar para o domicílio é de responsabilidade da empresa prestadora de serviço;

V - Concluída a desospitalização, os dados do paciente deverão ser registrados junto à Comissão Executora de Contratos da SES/DF responsável pelo SAD-AC e deverá conter as seguintes informações: nome completo do paciente, data de nascimento, endereço, telefones de contato, o nome do cuidador e/ou responsável legal, o nome do membro da equipe assistente que recebeu o paciente no domicílio, data e hora da chegada à residência, sendo que quaisquer modificações desses dados devem ser comunicadas à Comissão Executora de Contratos do SAD-AC.

Art. 23º Na vigência de atendimento pelo SAD-AC, o(s) familiar(es) responsável(is) e/ou cuidador do paciente, deverá(ão):

I - Permitir a realização da visita pré-admissional no domicílio, para avaliação de contexto familiar, domiciliar, comunitário e ambiental e de saneamento básico adequados à instalação e permanência do SAD-AC (condições mínimas de higiene e espaço, pessoas que se responsabilizem pelos cuidados gerais do paciente no domicílio, orientações e interação com os cuidadores, saneamento básico, etc.);

II -Zelar pela integridade dos equipamentos disponibilizados no domicílio e não os manusear sem autorização, sob pena de responsabilização por qualquer dano ocorrido, entendendo que seu uso indevido pode acarretar riscos à vida do paciente;

III - Manter em uso exclusivo do paciente os materiais, medicamentos e dietas fornecidos para o tratamento;

IV - Não alterar, modificar ou oferecer outra dieta ao paciente, em nenhuma hipótese, sem o devido consentimento da equipe de nutricionistas assistente;

V - Elaborar a dieta artesanal no domicílio quando indicada e após a devida instrução quanto ao seu preparo pela equipe de nutricionistas responsáveis pelo caso;

VI - Indicar um cuidador responsável pelo paciente, como pré-requisito fundamental para a autorização do SAD-AC, o qual se responsabilizará pelo cumprimento das atribuições constates nesta Portaria;

VII - Permitir a retirada imediata de todos os equipamentos utilizados no cuidado, pela equipe responsável pelo SAD-AC, no caso da descontinuidade da assistência domiciliar.

CAPÍTULO IX - DO ACOMPANHAMENTO CLÍNICO

Art. 24 A equipe prestadora do serviço de SAD-AC, deverá, durante todo o tempo de assistência:

I - Manter o prontuário médico (PM) atualizado com todos os dados clínicos do paciente, solicitações de pareceres, exames complementares, anotações referentes à assistência, intercorrências e qualquer modificação no PAD, entre outras, de forma a permitir o acompanhamento, o controle e a supervisão pela Comissão executora de contrato do SAD-AC da SES/DF;

II - Não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

III - Fornecer a Declaração de Óbito quando este vier a ocorrer em domicílio;

IV - Garantir que os colaboradores estejam devidamente identificados com uniforme, crachá com foto e documento de registro profissional;

V - Não executar tarefas em desacordo com as condições preestabelecidas;

VI - Revisar o PAD de acordo com a evolução e necessidades do paciente, com registro de data e assinatura do profissional de saúde responsável;

VII - Trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde da SESDF;

VIII - Identificar e treinar o(s) familiar(es) e/ou cuidador(es) do paciente, envolvendo-os na guarda de equipamentos, materiais, dietas e medicamentos, respeitando os seus limites e potencialidades;

IX - Atender às demandas de dúvidas e queixas dos pacientes, familiares e/ou cuidadores como parte do processo de Atenção Domiciliar;

X - Utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;

XI - Atender ao paciente com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade e segurança na prestação dos serviços;

XII - Justificar, por escrito, ao paciente ou seu representante, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer procedimento previsto;

XIII - Realizar a coleta e descarte adequado do lixo gerado no domicílio em decorrência da assistência prestada (lixo hospitalar);

XIV - Fornecer orientações e esclarecimentos à família ou acompanhante de acordo com a demanda e registrá-las no prontuário do paciente;

XV - Disponibilizar sistema de alimentação secundário de energia elétrica (no-break) para manutenção dos equipamentos necessários à manutenção da vida do paciente, quando da interrupção no fornecimento de energia primária.

CAPÍTULO X - DO LOCAL E HORÁRIO DE EXECUÇÃO DO SAD-AC

Art. 25 A assistência se iniciará ainda dentro do ambiente hospitalar, com o paciente atendido dentro da unidade de saúde em que estiver internado, para adaptação dos equipamentos a serem utilizados em domicílio.

Art. 26 A prestação do serviço, após a realização de todas as adequações que garantam a prestação de uma assistência segura no domicílio, irá se dar em nível domiciliar (paciente residente e domiciliado no DF), de forma ininterrupta durante 24 horas por dia, 7 (sete) dias por semana.

CAPÍTULO XI - DO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO PELA SES-DF

Art. 27 O acompanhamento técnico e administrativo dos serviços de SAD-AC prestados será realizado por Comissão Executora do Contrato do SAD-AC da SES-DF, a ser publicada em Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 28 A Comissão Executora do Contrato do SAD-AC da SES-DF terá a composição mínima de:

I-Um (a) médico (a) clínico geral, de preferência com especialização em Terapia Intensiva Adulto, de 20h;

II-Um (a) médico (a) Pediatra, de preferência com especialização em Terapia Intensiva Pediátrica, de 20h;

III-Um (a) enfermeiro(a) de 40h;

IV-Um (a) técnico (a) administrativo (a) de 40h;

V-Um(a) Assistente Social de 20h.

Art. 29º As atribuições da Comissão Executora do Contrato do SAD-AC da SES-DF são, além daquelas pautadas pela Cartilha do Executor do Contrato da SES-DF, as seguintes:

I-Analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão e exclusão dos pacientes no SADAC;

II-Analisar e deliberar sobre a manutenção e/ou inclusão de assistência/tratamento por especialistas aos pacientes no SAD-AC;

III-Solicitar parecer de especialistas médicos e não-médicos, tais como psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas, odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e farmacêuticos, para subsidiar decisões e ações da Comissão quanto ao serviço prestado.

IV-Manter, de forma organizada, memória dos registros dos pacientes internados no SADAC;

V-Realizar visitas domiciliares periódicas, segundo calendário definido pela Comissão;

VI-Realizar a supervisão técnica dos serviços fornecido pela empresa prestadora, com acompanhamento do quadro clínico do paciente e intercorrências de natureza social e jurídica que porventura se apresentem no decorrer do tratamento;

VIIRealizar reunião periódicas com a empresa prestadora e familiares, nos casos em que sejam necessários ajustes mútuo de conduta.

Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

ANEXO I

Termo de Adesão à Modalidade de Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade Eu,

___________________________________________________________________________, abaixo identificado, responsável legal pelo paciente:_________________________________________________________________________, internado na UTI do ________________________________________________________________, data de nascimento ___/___/_____, nº prontuário SES/DF: ____________ telefone fixo___________ celular___________, Endereço__________________________________________, declaro que estou ciente e de acordo com as condições estabelecidas para a inclusão do paciente no Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade SAD-AC, e fui devidamente informado de forma clara, sobre todas as condições estabelecidas pela SES-DF:

1-RESPONSABILIDADES:

a-Da empresa Contratada:

I-Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendose sempre a qualidade na prestação dos serviços;

II-Manter contato, orientação e interação com os familiares e cuidadores;

III-Acompanhar os cuidados domiciliares do paciente durante 24h por dia, todos os dias da semana e tomar todas as providências necessárias à sua assistência, decidindo e orientando os procedimentos de tratamento realizados por sua equipe, administrando medicações e dieta entre outros;

IV-Prescrever o paciente e elaborar o Plano de Atenção Domiciliar - PAD; V-Realizar as visitas médicas, de enfermagem, de fisioterapeuta, de nutricionista e fonoaudiólogo, conforme estabelecido pelo PAD;

VI-Revisar o PAD no mínimo uma vez por mês ou quando necessário de acordo com a necessidade do paciente;

VII-Disponibilizar relatório médico e demonstrativo dos serviços prestados com os valores pagos pelo SUS, quando solicitado pelo responsável legal pelo paciente;

VIII-Não cobrar dos familiares/responsáveis pelo paciente qualquer serviço médico/hospitalar ou outro complementar da assistência;

IX-Atuar nas intercorrências urgências/emergências que possam ocorrer, indicando a reinternação hospitalar, solicitando pareceres especializados e exames complementares, quando necessário;

X-Providenciar a remoção do paciente, a pedido do médico assistente da contratada, para uma unidade de emergência da SES/DF, para reinternação hospitalar e/ou em situações de urgências/emergências;

XI-Manter o atendimento domiciliar de urgência/emergência até a remoção do paciente para o hospital;

XII-Fornecer e manter em condições adequadas de uso todos os equipamentos necessários aos cuidados do paciente, bem como fazer sua substituição, quando necessário, de forma a garantir a continuidade dos cuidados;

XIII-Disponibilizar os recursos materiais conforme definido no PAD observando a quantidade e a qualidade exigidas para a assistência de acordo com as condições clínicas do paciente;

XIV-Transportar até o domicilio do paciente os medicamentos, os materiais e as dietas especiais, exceto os medicamentos de ALTO CUSTO, os quais são de responsabilidade da família/responsável pelo paciente;

XV-Manter sistema de comunicação de retaguarda para suporte em caso de urgência e emergência;

XVI-Coletar amostras de sangue ou outras secreções/excreções para exames laboratoriais rotineiros, quando necessário, os quais serão realizados em laboratórios da própria SESDF;

XVII-Realizar a remoção do paciente em caso de urgência/emergência ou para realização de consultas/exames, quando necessário, caso este serviço não possa ser feita por ambulância da SES/DF;

XVIII-Orientar e treinar o familiar responsável e/ou cuidador nos cuidados gerais com o paciente, bem como instruí-los sobre noções de segurança que envolva o uso dos equipamentos médicos hospitalares no domicílio.

b-Dos familiares responsáveis e/ou cuidador:

I-Participar dos cuidados gerais com o paciente, quando devidamente orientados e treinados, como: auxílio na alimentação; mudança da posição no leito; banho no leito ou em cadeira higiênica; higiene íntima; troca de fraldas; mobilização em cadeira e ou deambulação;

II-Permitir a realização da visita pré-admissional no domicílio, por parte da contratada, para avaliação de contexto familiar, domiciliar, comunitário e ambiental adequados à instalação e permanência do SAD-AC (condições mínimas de higiene e espaço, orientações e interação com os cuidadores, saneamento básico etc.);

III-Colaborar para o zelo e integridade dos equipamentos disponibilizados no domicílio. Os mesmos não devem ser manuseados sem autorização, sob pena de responsabilização por qualquer dano ocorrido. Seu uso indevido pode acarretar risco ao paciente e familiares/cuidadores;

IV-Manter os materiais, medicamentos e dietas para uso exclusivo do paciente;

V-Não alterar, modificar ou oferecer outra dieta ao paciente, em nenhuma hipótese, sem o devido consentimento da equipe assistente;

VI-Elaborar a dieta artesanal, aquela preparada em casa, quando indicada e após a devida instrução quanto ao seu preparo pela equipe da Contratada;

VII-Indicar um cuidador responsável pelo paciente durante todo o período da prestação do serviço;

VIII-Permitir a retirada de todos os equipamentos utilizados no SAD-DF, pela empresa contratada, no caso da descontinuidade da assistência domiciliar.

c-Da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:

I-Disponibilizar o SAD-AC através de empresa especializada contratada para este fim, por meio de processo licitatório segundo legislação específica;

II-Classificar o paciente como sendo de alta complexidade, através da atuação de sua equipe multiprofissional (médicos, enfermeiros e outros);

III-Decidir pela inclusão, exclusão ou alta do paciente no SAD-AC, considerando o cumprimento das condições expostas neste protocolo, bem como as legais que evolvem o SADAC;

IV-Realizar exames laboratoriais, quando necessários, em conformidade com a solicitação da equipe assistente;

V-Realizar exame diagnóstico de imagem como tomografia, ressonância e outros, os quais serão agendados através da Central de Regulação de Exames da SES/DF;

VI-Realizar a reospitalização, quando indicada, após a remoção do paciente para uma unidade de emergência da SES/DF;

VII-Interromper o SAD-AC frente às reospitalizações do paciente, ficando suspenso neste período o pagamento das diárias, a dispensação de medicamentos, materiais e dietas. Os equipamentos e demais recursos usados para a assistência do paciente poderão ser retirados pela Empresa Contratada durante o período de internação hospitalar. A vaga no SAD-AC permanecerá garantida ao paciente mesmo durante a hospitalização e não será ocupada por outro paciente;

VIII-Prestar esclarecimentos à família/responsáveis pelo paciente, sempre que solicitado, através do telefone (61) 3348-6209, ou pelo e-mail: homecare.sesdf@gmail.com, ou ainda diretamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sito: SAIN - Parque Rural s/n, bloco A sala 25, Asa Norte, Brasília - DF CEP: 70.086-900;

IX-Executar o Contrato firmado entre a SES/DF e a empresa CONTRATADA, através da Comissão Executora de Contratos de Home Care da SES-DF.

2-CONSIDERAÇÕES GERAIS:

a-O SAD-AC será mantido enquanto houver necessidade de assistência ao paciente, conforme indicação médica;

b-A descontinuação do SAD-AC poderá ocorrer, quando:

I-O paciente não necessitar mais do serviço por ter evoluído com melhora clínica;

II-Pedido do paciente ou familiar/responsável legal;

III-Descumprimento das normas previstas no SAD-AC, por parte da família/responsável pelo paciente;

IV-Qualquer mudança no contexto familiar, domiciliar, comunitário e ambiental adequados ao SAD-AC, envolvendo condições mínimas de higiene e espaço, orientações e interação com os cuidadores, saneamento básico, incluindo as condições de infraestrutura domiciliar que possam comprometer a segurança, a qualidade e a continuidade do SAD-AC;

V-Óbito (morte) do paciente;

c-Havendo suspensão temporária do SAD-AC devido à reospitalização, a reinclusão do paciente no serviço ocorrerá automaticamente após a alta hospitalar. O tempo para o retorno do paciente ao domicílio dependerá da reestruturação do SAD-AC na residência, incluindo aquele necessário para a recomposição da equipe.

d-Nos casos de descontinuidade do SAD-AC por outros motivos que não o óbito a reinclusão acontecerá após o cumprimento dos critérios de inclusão no serviço.

3-INDENTIFICAÇÃO:

RESPONSÁVEL LEGAL: _______________________________________________ RG ______________________________, CPF_________________________________ Grau de parentesco:_______________________________________________________ Assinatura:_____________________________________________________________ Brasília, _____ de __________________ de 20_______

FAMILIAR/CUIDADOR:

_______________________________________________________________________ RG ______________________________, CPF_________________________________ Grau de parentesco:_______________________________________________________ Assinatura:_____________________________________________________________

Brasília, _____ de __________________ de 20_______

4-CONTATOS COM A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES/DF

Comissão Executora de Contratos de Home Care da SES/DF Gerência de Assistência Intensiva: 61 3348-6209 - Email: homecare.sesdf@gmail.com Endereço: SAIN - Parque Rural s/n, bloco A sala 25, Asa Norte, Brasília - DF CEP: 70.086- 900.

ANEXO - II

Solicitação do Serviço de Assistência Domiciliar de Alta Complexidade - SAD-AC

Nome do paciente:_______________________________________________ DN:___/___/____

Prontuário SES: ______________________ Hospital: _______________________________

Unidade: ____________________________ Leito:_________

Médico solicitante:________________________________________ CRM:______________

1-CONDIÇÕES CLÍNICAS (Médico assistente UTI)

a-Ventilação mecânica invasiva..........Sim ( )Não ( )

b-Acesso venoso periférico.................Sim ( )Não ( )

c-Acesso venoso central ............... ...Sim ( ) Não ( )

d-Realização de hemodiálise.............Sim ( ) Não ( )

e-Gastrostomizado .............................Sim ( ) Não ( )

f-Nutrição parenteral total Sim ( ) Não ( )

g-Nutrição enteral Sim ( ) Não ( )

h-Curativos de feridas/escaras grau 2 Sim ( ) Não ( )

i-Traqueostomizado Sim ( ) Não ( )

j-Hipersecreção brônquica Sim ( ) Não ( )

k-Cuidados paliativos Sim ( ) Não ( )

l-Antibioticoterapia parenteral Sim ( ) Não ( )

Se sim especificar:__________________________________________________

m-Estabilidade hemodinâmica sem vasopressores Sim ( ) Não ( )

n-Estabilidade respiratória sem ajuste diário de parâmetros Sim ( ) Não ( )

o-Sem intercorrências agudas diárias nos últimos 7 dias Sim ( ) Não ( )

p-Via de nutrição instalada e funcionante Sim ( ) Não ( )

q-CID Principal:_______________

2-CONDIÇÕES SOCIAIS (Núcleo de Serviço Social do Hospital)

a-Aceitação da família e/ou responsável legal do SAD-AC Sim ( ) Não ( )

b-Residência compatível para o SAD-AC Sim ( ) Não ( )

c-Facilidade de acesso para ambulâncias ao domicílio Sim ( ) Não ( )

d-Residência e domicílio no DF Sim ( ) Não ( )

Observações: ___________________________

_______________________________________________________________________

3-RESPONSÁVEL PELO PRENCHIMENTO:

Nome:

_____________________________________________________________________

Matrícula:________________________ Telefone ________________________________

4-PARECER (Comissão Executora de Contratos de home care SES)

Preenche critérios de inclusão para o SAD-AC Sim ( ) Não ( ) Se não, justificativa:

Brasília, _____ de ________________________ de 20____ Nome/assinatura:___________________________________Matrícula:_________________

Telefone: 062 3348 6209

ANEXO III - TABELA DE AVALIAÇÃO DE COMPLEXIDADE ASSISTENCIAL - ABEMID

Efetuada em ___/___/___

OBSERVAÇÕES:

I) Quanto ao Grau de Atividade da Vida Diária:

1- Entende-se por paciente independente aquele que pode ser acompanhado por cuidador ou familiar bem treinado

2- Entende-se por parcialmente dependente, aquele que apresenta duas ou mais das condições abaixo:

a-Somente mobiliza-se do leito com ajuda de terceiros.

b-Apresenta nível de consciência com confusão mental.

c-Faz uso de medicações intravenosas de caráter intermitente.

d-Necessita de curativos especializados /cirúrgicos diários.

3- Entende-se por totalmente dependente, aquele que:

a-apresenta-se em prótese ventilatória contínua ou intermitente com 3 ou mais intervenções diárias

b-apresenta-se inconsciente/comatoso ou totalmente restrito ao leito, associado a necessidade de algum dos suportes terapêuticos:cateter vesical, traqueostomia, acesso venoso e diálise domiciliar.

c-faz uso de medicações intravenosas de caráter contínuo.

d-possue cirurgia de fixação da coluna, em decorrência de instabilidade grave, com menos de 60 dias de P. O .

II-Quanto a Classificação:

a-Se o somatório de pontos obtidos for menor ou igual a 07 pontos, o paciente será considerado não elegível para iniciar ou manter-se no programa de internação domiciliar;

b-Se o somatório de pontos obtidos for de 08 a 12 pontos, o paciente será considerado de Baixa Complexidade;

c-Se o somatório de pontos obtidos for de 13 a 18 pontos, o paciente será considerado de Média Complexidade;

d-Se o somatório de pontos obtidos for igual ou superior a 19 pontos, o paciente será considerado de Alta Complexidade;

e-Ao obter 01 pontuação 5, o paciente migra automaticamente para Média Complexidade;

f-Ao obter 02 ou mais pontuações 5, o paciente migra automaticamente para Alta Complexidade, independente do total de pontos obtidos (com cuidados de enfermagem de 24 horas).

Obs.: 1 - Em TODOS os itens de avaliação, EXCETO os relacionados a coluna SUPORTE TERAPÊUTICO, os pontos NÃO se somam, SEMPRE prevalecendo o item de MAIOR pontuação em decorrência da maior COMPLEXIDADE

Obs.: 2 - Entende-se por DEPENDÊNCIA TOTAL DE CUIDADOS a necessidade de enfermagem 24h

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 06/05/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1 de 06/05/2016 p. 5, col. 2