Altera o Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 2º e no art. 10 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ........................................
.......................................................
VI - em dez anos, contados da ocorrência do fato gerador, nas transmissões decorrentes de contratos de parcerias público-privadas, em que o parceiro público seja órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal, relativamente aos imóveis transferidos a título de aporte ou contraprestação em favor do parceiro privado. " (NR)
"Art. 19. ....................................
................................................
§ 3º Na hipótese do art. 12, inciso VI, a atualização monetária que trata o inciso I do caput tem início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da incidência dos encargos previstos neste Decreto em caso de pagamento em atraso.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 20/01/2021 p. 7, col. 1