(Revogado(a) pelo(a) Portaria 60 de 16/12/2020)
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que instituiu o Iprev/DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, bem como o disposto no inciso VI do Art. 74 do Decreto nº 39.381, de 10 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º Para fins dessa Portaria, considera-se:
I - Documento de formalização da demanda - DOD: documento que contém o detalhamento da necessidade da área demandante da solução a ser atendida pela contratação;
II - Estudo de abertura: documento que demonstra a viabilidade técnica e econômica da contratação ou aquisição pretendida;
III - Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de servidores, que possuem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;
IV - Gerenciamento de incertezas: documento que contém a descrição, a análise e o tratamento dos riscos e ameaças que possam vir a comprometer o sucesso em todas as fases da contratação ou aquisição pretendida, permitindo o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar os recursos humanos e materiais da contratação, no sentido de minimizar os riscos e incertezas sobre o processo.
Art. 2º Fica delegada competência ao Diretor de Administração e Finanças, para a prática dos seguintes atos:
I - Autorizar a abertura de processo administrativo licitatório, devidamente autuado, protocolado e numerado, com a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa;
II - Homologar os resultados de cotação eletrônica de preços (Comprasnet) ou sistemas equivalentes de dispensas de licitação no âmbito do Iprev/DF, até o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);
III - Ratificar e publicar as inexigibilidades de licitação, após regular parecer jurídico;
IV - Homologar os pregões eletrônicos realizados pela equipe de licitação do IPREV-DF, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais;
V - Adjudicar os processos licitatórios, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, nas ausências legais do Diretor Presidente;
VI - Aprovar e publicar os editais de licitação, após regular parecer jurídico;
VII - designar a equipe de Planejamento da Contratação, que deverá elaborar os Estudos de abertura e de gerenciamento de incertezas das contratações, formada pelos representantes das áreas demandantes, e ou técnicas e administrativa;
VIII - aprovar os projetos básicos em conjunto com as áreas demandantes;
IX - Autorizar a participação do Iprev/DF nas atas de registro de preços oriundas da Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do DF;
X - Autorizar e aprovar os Planos de Suprimento - PL do Iprev/DF, de acordo com as normas da Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do DF;
XI - designar os executores e fiscais das aquisições e contratos do Iprev/DF;
XII - solicitar a adesão a Atas de Registro de Preços da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e dos Municípios, bem como, autorizar a adesão do IPREV em Intenções de Registro de Preços dos órgãos do Distrito Federal e da União, nos termos do Decreto nº 39.103, de 06 de junho de 2018.
Art. 3º Fica delegada competência ao Coordenador de Administração Geral, para a prática dos seguintes atos:
I - Adjudicar o resultado do sistema de cotação eletrônica de preços (Comprasnet) e dispensas de licitação no âmbito do Iprev/DF;
II - Homologar os processos licitatórios até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, na ausência de equipe de licitação designada
III - coordenar as atividades de elaboração dos editais de licitação, na ausência equipe de licitação designada;
IV - Coordenar e deliberar as atividades relacionadas a instrução do processo de adesão de ata de registro de preços e intenção de registros de preço;
V - Encaminhar a indicação de servidores para designação como executores e fiscais das aquisições e contratos do Iprev/DF;
VI - Notificar tempestivamente os executores e fornecedores de contrato quanto ao interesse das renovações contratuais;
VII - Atuar como Agente Setorial de Patrimônio.
Art. 4º Fica delegada competência a Gerente de Compras, Contratos e Convênios para a prática dos seguintes atos:
I - Analisar os processos de contratação, para formalização do contrato depois de concluído o procedimento licitatório, bem como de dispensas e inexigibilidades de licitações, incluindo o procedimento de cotação eletrônica de preços, para posterior adjudicação e homologação;
II - Julgar e classificar as propostas de preços de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital, na ausência da equipe de licitação designada, bem como nas dispensas de licitação, para as contratações de bens e serviços;
III - Adjudicar os pregões eletrônicos na ausência do pregoeiro e ou da equipe de licitação designada;
IV - Elaborar os editais de licitação, na ausência de equipe de licitação designada;
V - Instruir e responder, em conjunto com o Núcleo de Almoxarifado, os Planos de Suprimentos - PLS.
Art. 5º Fica delegada competência ao Chefe do Núcleo de Compras e Elaboração de Projetos Básicos, para a prática dos seguintes atos:
I - Instruir os procedimentos para o sistema de cotação eletrônica de preços ou sistemas equivalentes, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Havendo designação de equipe própria, temporária ou permanente, de licitação, esta desempenhará todas as atividades previstas em lei e em atos de designação.
Art. 6º Os editais a que s refere o art. 2º, V, deverão ser elaborados conforme o documento de formalização da demanda, confeccionado pelo setor requisitante do material e ou do serviço, observados os limites estabelecidos nesta Portaria, e contemplar:
I- A justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela aquisição do material e dos serviços e considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;
II- A quantidade do material e do serviço a ser contratada com suas especificações técnicas;
III- A previsão de data de início da aquisição e/ou prestação dos serviços; e
IV- A indicação de servidor (es) para compor a equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e a análise de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação.
Parágrafo Único Os integrantes da equipe de Planejamento da Contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.
Art. 7º O documento que materializa os Estudos de Abertura deve conter:
I - Justificativa sobre a necessidade da contratação;
II - Referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou entidade, se houver;
III - Requisitos da contratação;
IV - Estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
V - Levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - Estimativas de preços ou preços referenciais;
VII - Descrição da solução como um todo;
VIII - Justificativas para o parcelamento ou não da solução quando necessária para individualização do objeto;
IX - Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
X - Providências para adequação do ambiente do órgão, se necessário;
XI - Contratações correlatas e/ou interdependentes, se houver; e
XII - declaração da viabilidade ou não da contratação.
§1º Os documentos contidos nos incisos I, IV, VI, VIII e XII são conteúdo obrigatório dos Estudos Preliminares.
§2º O não atendimento a um ou mais dos requisitos deverá ser justificado no documento que materializa os Estudos Preliminares.
Art. 8º O Gerenciamento de Incertezas é um processo que consiste nas seguintes atividades:
I - Identificar os principais riscos que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - Avaliar os riscos identificados, que consiste na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III - Tratar os riscos considerados inaceitáveis, por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV - Definir ações de contingência para os eventos correspondentes aos riscos identificados
V - Definir os responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
§1º A responsabilidade pelo Gerenciamento de Riscos é da equipe de Planejamento da Contratação, devendo abranger as fases do procedimento da contratação previstas.
§2º Concluídas as etapas relativas aos Estudos Preliminares e ao Gerenciamento de Riscos, os setores requisitantes deverão encaminhá-los, juntamente com o documento que formaliza a demanda, ao Diretor de Administração e Finanças, que estabelecerá o prazo máximo para o envio do Projeto Básico ou Termo de Referência.
Art. 9º O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado a partir dos Estudos de Abertura e do Gerenciamento de Incertezas e deverá conter, no mínimo:
II - Fundamentação da contratação;
III - Descrição da solução como um todo;
IV - Requisitos da contratação;
V - Modelo de execução do objeto;
VI - Modelo de gestão do contrato;
VII - Critérios de medição e pagamento;
VIII - Forma de seleção do fornecedor;
IX - Critérios de seleção do fornecedor;
X - Estimativa detalhada dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos do decreto nº 39.453, de 14 de novembro de 2018; e
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1, 2 e 3 de 07/03/2019 p. 10, col. 1