SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 1 de 27/06/2023

PORTARIA Nº 149, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

Regulamenta o acesso e o tratamento a dados, informações, documentos, instalações e materiais sigilosos no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos do II e XV do art. 227, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Distrital nº 4990, de 12 de dezembro de 2012, no Decreto Distrital nº 34.276, de 11 de abril de 2013 e Decreto Distrital nº 35382, de 29 de abril de 2014, e Portarias nº 98, de 26 de agosto de 2020 e nº 121, de 04 de novembro de 2020 - SSP/DF, resolve:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O acesso e o tratamento de dados, informações, documentos, sistemas, equipamentos e instalações de natureza sigilosa no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito federal observarão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º. Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - classificação: é o ato pelo qual a autoridade competente atribui grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação que requeira medidas especiais de salvaguarda, segurança e proteção;

II - custódia: responsabilidade jurídica pela guarda e proteção de informações, sem vínculo de propriedade;

III - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

IV - desclassificação: é a extinção do grau de sigilo da informação, por motivo de reavaliação pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, em cumprimento às normas ou mediante solicitação; pelo transcurso do prazo de classificação, quando não tenha sido prorrogado; ou em virtude da ocorrência de evento que defina o seu termo final;

V - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato;

VI - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

VII - informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa, em poder dos órgãos e entidades públicas, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado;

VIII - material de acesso restrito: material que não sendo passível de classificação em grau de sigilo, por seu teor, utilização ou finalidade, demande medidas especiais de proteção;

IX - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

X - informação pública: informação sobre a qual não recaia qualquer hipótese de limitação de acesso, ou que seja de amplo conhecimento público em razão de ato de seu titular ou de terceiros;

XI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à destinação ou ao controle da informação.

Art. 3º. O exercício pleno do direito fundamental de acesso à informação irrestrita será assegurado a todos, independentemente de motivação, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 12.527/2011, Lei Distrital nº 4.990/ 2012 e do Decreto Distrital nº 34276/2013.

Art. 4º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, gravação de mídias digitais e postagem.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 5º. O sítio oficial da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal na rede mundial de computadores será alimentado e atualizado de forma a compatibilizar o exercício das políticas e programas de Segurança Pública com o fornecimento de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzida ou custodiada, necessárias ao pleno exercício do direito de acesso à informação e à transparência.

Art.6º. A Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será responsável pela divulgação e atualização de informações de interesse geral e coletivo produzidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, bem como pela publicação no sítio desta Pasta, até o dia 1º de maio, do rol das informações classificadas e desclassificadas, nos termos do art. 41 do Decreto Distrital nº 34.276/2013.

Parágrafo único. As informações constantes do sítio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverão observar ao disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011 e arts. 7º e 8º da Lei Distrital nº 4.990/2012.

Art. 7º. O Secretário Executivo de Gestão Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal exercerá a função de autoridade de monitoramento, nos termos do art. 45 da Lei 4990/2012, cabendo-lhe a articulação com as demais unidades orgânicas nas questões afetas à transparência ativa e passiva, e demais assuntos relacionados, bem como zelar pela observância desta norma, orientando e sugerindo as providências corretivas eventualmente necessárias, nos termos dos arts. 54 e 55 do Decreto Distrital nº 34.276/2013

Art. 8º. A Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será responsável pela custódia dos documentos classificados no âmbito desta Pasta.

Parágrafo único. As autoridades classificadoras deverão encaminhar à Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal os documentos classificados em suas unidades, juntamente com o respectivo Termo de Classificação da Informação, bem como o rol das informações classificadas ou desclassificadas, para ciência do Secretário de Estado de Segurança Pública e, respectivamente, armazenamento e divulgação no sítio desta Secretaria, nos termos do Art. 3 da Lei 4.990/2012.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Art. 9º. A Ouvidoria da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será responsável pelo recebimento e admissibilidade das solicitações de informações, que serão remetidas de forma imediata à Secretaria Executiva de Gestão Integrada desta Pasta, que as encaminhará tempestivamente à área responsável pela informação ou outra providência cabível, por intermédio da Secretaria Executiva correspondente ou Gabinete, conforme o caso.

Parágrafo único. As solicitações admitidas serão acompanhadas pela Ouvidoria da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que estabelecerá prazo para atendimento das demandas, em consonância com o previsto no Decreto Distrital nº 34.276/2013.

Art. 10. As solicitações de pedido de acesso a informações serão realizadas por qualquer pessoa física ou jurídica, pelo Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC), atendidos os requisitos, limites e procedimentos previstos nos arts. 9º a 21 do Decreto Distrital nº 34.276/2013.

§ 1º. As unidades produtoras ou detentoras das informações requeridas, sejam elas classificadas ou sob restrição de acesso, deverão se manifestar pelo deferimento ou indeferimento total ou parcial dos pedidos a elas submetidos pela Ouvidoria da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 2º. Quando o pedido recair sobre informações parcialmente restritas, a unidade responsável por sua produção ou custódia elaborará, se possível, resposta com a supressão da parte restrita, preservando a compreensão da informação remanescente.

Art. 11. No caso de informações custodiadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, mas produzidas por outros órgãos ou entidades, o acesso poderá ser condicionado à prévia manifestação destes últimos.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Art. 12. Estão sujeitos à salvaguarda de acesso os dados, informações, documentos, processos, materiais, sistemas e bancos de dados que contenham:

I - informações classificadas em qualquer grau de sigilo;

II - material de acesso restrito;

III - informações pessoais;

IV - informações com outras hipóteses legais de sigilo.

Seção I

Informações Classificadas em qualquer Grau de Sigilo

Subseção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 13. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as informações que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas e da Segurança Pública;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional.

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades distritais, nacionais ou estrangeiras e de seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Art. 14. A informação em poder de qualquer unidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá se classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 15. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e do Distrito Federal; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 16. Os prazos máximos de classificação são:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

Art. 17. As informações que possam colocar em risco a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do Vice-Governador, dos respectivos cônjuges ou companheiros, ascendentes ou descendentes, são classificadas como reservadas e ficam sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 18. A classificação de informação é de competência:

I - nos graus ultrassecreto e secreto: do Secretário de Estado de Segurança Pública, vedada a delegação;

II - no grau de reservado: da autoridade referida no inciso I deste artigo e das autoridades que exerçam funções de secretários executivos, subsecretários e de hierarquia equivalente.

§ 1º. O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá delegar competência para classificação no grau reservado a agente público da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

Subseção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 19. A classificação da informação, em qualquer grau de sigilo, deverá ser feita por meio da elaboração de respectivo Termo de Classificação da Informação – TCI, conforme modelo contido no Anexo único, e conterá, no mínimo:

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 15;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 16;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O Termo de Classificação de Informação seguirá anexo à informação.

§ 2º As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 20. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 21. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 15, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 16;

II - a permanência das razões da classificação;

III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e

IV - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

Art. 22. No caso de documentos que registrem informações protegidas por mais de uma espécie de sigilo, deverão ser adotadas as medidas de salvaguarda de gestão e de acesso proporcionais ao grau de sigilo mais elevado.

Seção II

Material de acesso restrito

Art. 23. São de acesso restrito os dados, informações, documentos, processos, sistemas, bancos de dados e materiais mantidos ou a disposição da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, cujo conhecimento e acesso por pessoa não autorizada implique riscos ou prejuízos aos interesses da sociedade e do Estado, tais como:

I - sistemas, dispositivos, bancos de dados, informações, documentos, instruções e manuais que exponham doutrinas, planos, planejamentos e protocolos de atuação;

II - sistemas, dispositivos, bancos de dados, informações e documentos que exponham a capacidade operacional;

III - equipamentos, dispositivos, ferramentas, máquinas, veículos, armamentos e seus acessórios, aplicados no desenvolvimento das suas atividades;

IV - áreas e instalações utilizadas para o desenvolvimento de suas atividades;

V - plantas arquitetônicas, mapas, croquis e projetos relacionados à segurança orgânica de suas instalações;

VI - informações e dados, relativos à distribuição dos seus agentes;

VII - informações e dados relativos à arquitetura dos sistemas de tecnologia da informação e de comunicações;

VIII - informações, dados e imagens do Sistema de Videomonitoramento Urbano e Sistema do Circuito Fechado de Televisão – CFTV;

IX - dados, informações, documentos, sistemas, softwares, programas, aplicações, bancos de dados, ferramentas tecnológicas, dispositivos, soluções, equipamentos e suprimentos relacionados às atividades de inteligência; e

X - recursos criptográficos.

Seção III

Informações pessoais

Art. 24. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem produzidas ou custodiadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, independentemente de classificação de sigilo, também serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se refiram, por um prazo de até 100 (cem) anos, contados a partir de sua produção.

§ 1º As informações pessoais poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

§ 2º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, será disponibilizado acesso a tais informações pessoais ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes ou descendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406/2002 e na Lei nº 9.278/1996.

Art. 25. O acesso à informação pessoal observará ao disposto nos arts. 43 a 49 do Decreto Distrital nº 34.726/2013 e quando se tratar de acesso por terceiros, será condicionado à assinatura de um Termo de Responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

Seção IV

Informações com outras hipóteses legais de sigilo

Art. 26. Serão de acesso restrito as informações produzidas ou custodiadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal sobre as quais incidam outras hipóteses legais de sigilo e segredo de justiça, nos termos da legislação aplicável, independentemente de classificação.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 27. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, ao Secretário de Estado de Segurança Pública, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

Art. 28. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, à autoridade de monitoramento de que trata o art. 45 da Lei Distrital nº 4.990/2012, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

§ 1º O prazo para apresentar reclamação relativa à omissão de resposta ao pedido de acesso à informação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

§ 2º O Secretário de Estado de Segurança Pública poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 29. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 22, ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 23, poderá o requerente apresentar recurso, no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações previstas na Lei nº 12.527/2011, na Lei Distrital nº 4.490/2012, no Decreto Distrital nº 34.276/2013 e no Decreto Distrital nº 35.832/2014.

Art. 31. Fica designada a Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública para exercer as atribuições de órgão de registro nível 1, conforme previsto no artigo 8º do Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014.

Art. 32. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Secretário de Estado de Segurança Pública, que viabilizará os encaminhamentos e providências pertinentes.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

MILTON RODRIGUES NEVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2021 p. 15, col. 2