SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 01, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece normas e procedimentos para a concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL – JUCIS/DF, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do artigo 25, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e considerando a previsão legal do Decreto n° 13.771, de 07 de fevereiro de 1992, que estabelece normas relativas à concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de despesa orçamentária.

Parágrafo único. Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.

Art. 2º Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos.

Parágrafo único. A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos.

Art. 3° A concessão de suprimento de fundos importa em delegação de competência para realização da despesa indicada na sua requisição.

Parágrafo único. A delegação referida neste artigo abrange a competência para:

I - Realizar licitação e adjudicar fornecimento de material ou prestação de serviço de acordo com as normas regulamentares;

II - Solicitar que seja atestada a entrega do material ou a prestação de serviços;

III - proceder à liquidação da despesa; e

IV - Efetuar o pagamento.

Art. 4º O suprimento de fundos será concedido para atender as seguintes despesas:

I - Em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;

II - De pequeno vulto, assim entendidas aquelas despesas cuja soma seja igual ou inferior ao limite estabelecido no § 2o do art. 95 da Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021;

III - urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do Secretário-Geral, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada a:

I - Inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, depósito ou farmácia, do material ou medicamento a adquirir;

II - Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

III - Inexistência de cobertura contratual.

Art. 5º Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor constante do inciso II do art. 75 da Lei no 14.133/21 como limite máximo para cada despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços.

§ 1º O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite.

§ 2º Excepcionalmente e a critério do Secretário-Geral, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto neste artigo, observado o limite estabelecido no inciso II do art. 4º.

DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 6º Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo que pertença ao quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Paragrafo único. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

I - responsável por dois suprimentos;

II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;

III - que não esteja em efetivo exercício na JUCIS-DF;

IV - ordenador de despesas e seu substituto eventual;

V - titular da área orçamentária e seu substituto eventual;

VI - responsável pelos serviços de material e patrimônio;

VII - titular da unidade responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto eventual;

VIII - que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

IX - com afastamento por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação;

X - que, durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas.

XI - declarado em alcance (Entende-se por servidor declarado em alcance aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas).

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão, cabendo à Gerência de Contabilidade e Finanças informar sobre os itens I, II, X e XI e à Gestão de Pessoas sobre os itens restantes.

Art. 7º O suprimento de fundos será requisitado pelo:

I - Presidente da JUCIS-DF;

II - Chefia de Gabinete;

III - Secretaria Geral;

IV - Chefes das Unidades;

V - AJL;

VI - Diretorias;

VII - Ouvidoria; e

VIII - Auditoria Interna.

Art. 8º A requisição será encaminhada à Secretaria Geral e deverá conter:

I - o exercício a que pertence a despesa;

II - o nome, matrícula, CPF, setor de lotação e o cargo do responsável pelo suprimento de fundos;

III - o prazo de aplicação;

IV - o dispositivo legal em que se baseia.

V - a classificação da despesa;

VI - a indicação do fim a que se destina;

VII - a importância em algarismo e por extenso; e

VIII - a justificativa circunstanciada.

DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTOS DE FUNDOS

Art. 9º A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser transferida a outro servidor.

DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 10. Os suprimentos de fundos serão autorizados pela Secretaria Geral, até o limite correspondente ao valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei no 14.133/21, como limite máximo para cada despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços.

Art. 11. O suprimento de fundos será depositado em agência do Banco de Brasília S/A, em conta especial, e com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável pela aplicação.

Parágrafo único. O quantitativo poderá ser sacado pelo suprido quando o suprimento de fundos for concedido para atender às seguintes despesas:

I - com viagens de servidores, entendidas como tais as despesa referentes a combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, pedágios, táxi e transporte de bagagem;

II - de custas e diligências;

III - com as que, obrigatoriamente, devam ser realizadas fora do Distrito Federal.

DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 12. O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos e será fixado no ato da concessão.

Parágrafo único. O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta do servidor, em agência do Banco de Brasília S/A, ou da data do recebimento de ordem bancária pelo suprido.

Art. 13. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido.

Parágrafo único. No mês de dezembro deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos.

Art. 14. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado.

Art. 15. O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade requisitante.

§ 1º O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nesta Instrução.

§ 2º O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.

Art. 16. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.

Art. 17. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste.

Art. 18. O pagamento da despesa será efetuado por meio de cheque nominativo, nas situações cabíveis.

Parágrafo único. O responsável pela aplicação do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo.

Art. 19. Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal -JUCIS-DF, e os recibos não-fiscais, passados em nome do suprido.

Parágrafo único. Quando o recibo for passado a rogo, deverá constar dele a identidade do rogador, do signatário e de duas testemunhas.

Art. 20. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.

Art. 21. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito através de Guia de Recolhimento - GR, solicitada à Gerência de Contabilidade e Finanças-GCF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.

Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o “caput” deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentária própria, após anulação da respectiva nota de empenho.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS

Art. 22. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do período de aplicação.

Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio da Gerência de Contabilidade e Finanças, submetendo à Auditoria para confecção de parecer.

Art. 23. À Gerência de Contabilidade e Finanças compete:

I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na elaboração da prestação de contas;

II - verificar se a documentação está em perfeita ordem;

III - encaminhar a prestação de contas à Auditoria, no prazo estabelecido no artigo 28; e

IV - proceder ao recolhimento do saldo do suprimento constante da conciliação.

Parágrafo único. Compete à Gerência de Planejamento Orçamentário reverter à dotação orçamentária própria o saldo de que trata o artigo 20 desta Instrução.

Art. 24. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

I - conta corrente de débito e crédito, observando:

a) a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;

b) a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo colhido;

II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;

III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 1% (um por cento) do valor de dispensa de licitação estabelecido no inciso II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor;

IV - documentação da licitação porventura realizada;

V- comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos;

VI - extrato da conta corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta; e

VII - canhotos dos cheques emitidos e os cheques não utilizados.

Art. 25. Nos comprovantes de despesa deverão constar:

I - atestação do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio responsável pelo suprimento de fundos, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;

II - visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos;

III - declaração de incorporação ao patrimônio da JUCIS-DF, quando se tratar da aquisição de equipamento ou material permanente.

Art. 26. Tratando-se de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagem, deverá constar dos documentos comprobatórios da despesa o visto da autoridade requisitante e a atestação, pelo chefe imediato, da realização da viagem, com indicação da data de início e término da mesma.

Art. 27. Ressalvada a hipótese prevista no item III, do artigo 24, não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento fiscal.

Art. 28. Após a entrega do suprimento de fundos, os processos relativos à sua concessão serão encaminhados, no prazo de 05 (cinco) dias, à Gerência de Contabilidade e Finanças.

Art. 29. A prestação de contas do suprimento de fundos será encaminhada ao Gerência de Contabilidade e Finanças, no prazo de 08 (oito) dias, para exame de sua regularidade.

Art. 30. Compete à Gerência de Contabilidade/DAF/SG:

I - Orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na elaboração da prestação de contas, bem como fornecer, para cada concessão, cartilha preenchida constando orientações ao suprido;

II - adotar providencias para reverter à dotação orçamentária própria o saldo não utilizado; e

III - propor a remessa da prestação de cotas de suprimento de fundos à Secretaria – Geral.

Art. 31. O Gerência de Contabilidade e Finanças manterá:

I - inscrição dos servidores responsáveis por suprimento de fundos;

II - cadastro de servidores que estejam impedidos de receber suprimentos de fundos; e

III - controle do vencimento dos prazos de prestação de contas dos responsáveis por suprimento de fundos.

IV - manterá arquivado sob sua guarda, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, a prestação de contas de suprimento de fundos de caráter ordinário regular e aquela que tiver falhas formais saneadas, até o julgamento da tomada de contas anual do ordenador de despesas da JUCIS-DF.

Art. 32. No caso de irregularidades na prestação de contas pelo responsável por suprimento de fundos, não sanadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do fato, será instaurada tomada de contas especial nos termos da Resolução nº 102/1998-TCDF.

Parágrafo único. A unidade da Auditoria deverá ser informada sobre a instauração da tomada de contas de que trata o caput deste artigo.

Art. 33. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

WALID DE MELO PIRES SARIEDINE

Retificada pelo DODF nº 176, de 19/09/2023, p. 17.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 13/09/2023 p. 21, col. 2