Legislação Correlata - Portaria 1161 de 13/09/2024
Dispõe sobre a composição, atuação, atribuição e lotação da Rede Distrital de Alfabetização e Letramento referente ao Programa de Alfabetização e Letramento do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os incisos I, II, V, VII e VIII do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, e o artigo 7º da Portaria SEEDF nº 367, de 21 de junho de 2021; em atenção ao inciso XI do artigo 4º e ao parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional; ao Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e ao disposto nas Estratégias 2.14 e 2.15 da Meta 2 do Plano Distrital de Educação (PDE), resolve:
Art. 1º Regulamentar a Rede Distrital de Alfabetização e Letramento (Redalfa), a fim de operacionalizar o Programa de Alfabetização e Letramento do Distrito Federal (Alfaletrando), política pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), que visa garantir o direito à alfabetização de crianças até os sete anos de idade, por meio de regime de colaboração técnica intersetorial.
Art. 2º De forma a garantir a gestão e execução das ações de formação e acompanhamento pedagógico no âmbito do Programa Alfaletrando, a Redalfa organizará suas atividades com foco em dois eixos estratégicos de desenvolvimento profissional e institucional:
I - desenvolvimento permanente da capacidade intersetorial da SEEDF, com vistas a estabelecer e sustentar a articulação técnico-pedagógica, em que as áreas desta Secretaria possam ampliar e aprofundar processos colaborativos de gestão, formação e acompanhamento pedagógico dedicados à melhoria contínua das políticas educacionais e das práticas de gestão educacional, voltadas à alfabetização, no Distrito Federal (DF); e
II - desenvolvimento permanente da capacidade profissional de gestores e educadores para a gestão dos processos de ensino e de aprendizagem e para o acompanhamento pedagógico contínuo e sistematizado dos resultados de aprendizagem, no campo da alfabetização, com vistas à orientação dos esforços pedagógicos em nível da sala de aula e das unidades escolares da rede de pública de ensino do DF, a fim de consolidar uma cultura institucionalizada de sucesso e eficácia escolar, considerando as singularidades do DF, o contexto sociocultural da comunidade escolar e a promoção da equidade educacional.
Art. 3º Caberá à Redalfa a gestão, a formação e o acompanhamento dos processos pedagógicos, com foco na alfabetização, na perspectiva do letramento.
Art. 4º A Redalfa constituir-se-á por:
a) dois articuladores distritais de formação e acompanhamento pedagógico, sendo um representante da Subsecretaria de Educação Básica (Subeb) e um da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação (Eape) da SEEDF.
a) 28 articuladores regionais de formação e acompanhamento pedagógico das Coordenações Regionais de Ensino (CREs) da SEEDF, representantes das Unidades Regionais de Educação Básica (Uniebs) vinculadas, sendo dois de cada CRE.
a) articuladores locais itinerantes de formação e acompanhamento pedagógico, servidores efetivos da SEEDF, participantes de seleção, conforme quantidades especificadas no Anexo III.
Parágrafo único. A seleção a que se refere a alínea "a" poderá ocorrer por indicação das respectivas Coordenações Regionais de Ensino ou por processo seletivo específico, respeitados os critérios dispostos no artigo 5º desta Portaria.
§1º A seleção a que se refere a alínea "a" do inciso III deste artigo poderá ocorrer por indicação ou por processo seletivo específico, respeitados os critérios dispostos no artigo 5º desta Portaria.
§2º A movimentação dos servidores para composição da Redalfa será efetivada por meio de remanejamento a pedido, respeitando-se o disposto em Portaria que dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
§3º A indicação (ou o resultado final) dos servidores aprovados/classificados no processo seletivo específico será encaminhada à Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep).
Art. 5º Os articuladores da Redalfa deverão:
I - ser professores efetivos da Carreira Magistério da SEEDF, com habilitação em Atividades;
II - possuir formação mínima em nível superior em Pedagogia e/ou em Magistério nível técnico e/ou superior;
III - comprovar experiência de, no mínimo, um ano de regência de classe nos Anos Iniciais, preferencialmente, no 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental, na rede pública como efetivo e/ou temporário e/ou na rede privada;
IV - possuir habilidades necessárias para realização de formação continuada;
V - não ser readaptado e/ou Pessoa com Deficiência (PcD) com adequação expressa para não regência; e
VI - possuir carga horária de 40 horas semanais, e atuarão no regime de 20 mais 20 horas, no turno diurno.
Art. 6º As ações formativas da Redalfa acontecerão no formato híbrido, com encontros presenciais e virtuais.
Art. 7º Os encontros formativos acontecerão conforme Plano de Formação elaborado pela Redalfa, aprovado pelo Codalfa, e apresentado aos profissionais da educação no início da ação, considerando os horários destinados à coordenação pedagógica e os locais previamente definidos por cada Coordenação Regional de Ensino.
Art. 8º As ações de gestão e de acompanhamento pedagógico da Redalfa acontecerão presencialmente, com encontros em locais e horários previamente definidos e divulgados.
Art. 9º Os membros da Redalfa atuarão exclusivamente nas ações relacionadas à gestão, à formação e ao acompanhamento pedagógico do Programa Alfaletrando.
Art. 10. O articulador da Redalta deverá permanecer desenvolvendo as suas atribuições pelo período mínimo de um ano letivo.
Art. 11. Os articuladores da Redalfa passarão por processo avaliativo periódico definido pelo Codalfa, o qual poderá contemplar frequência, participação, desenvolvimento das atribuições, comprometimento, dentre outros.
Parágrafo único. O processo avaliativo a que se refere o caput poderá ser utilizado para a permanência ou para o desligamento do articulador, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. Serão atribuições dos articuladores distritais de formação e acompanhamento pedagógico do DF:
I - articular, organizar e orientar a elaboração, a consolidação e a implementação do Programa Alfaletrando na rede pública de ensino do DF;
II - planejar, coordenar e realizar a formação continuada dos articuladores regionais de gestão, formação e acompanhamento pedagógico, vinculados às Coordenações Regionais de Ensino da SEEDF;
III - assessorar tecnicamente e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e as atividades pedagógicas desenvolvidas pelos articuladores regionais que atuam com os articuladores locais de gestão, formação e acompanhamento pedagógico da Redalfa;
IV - executar as ações e os recursos financeiros destinados ao desenvolvimento do Programa Alfaletrando;
V - acompanhar e analisar os dados e indicadores educacionais dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da rede pública de ensino do DF;
VI - elaborar relatórios semestrais, referente ao Distrito Federal, que subsidiarão a tomada de decisões do Comitê Distrital de Alfabetização (Codalfa), com vistas à construção da política de alfabetização do DF e das ações da SEEDF frente ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VII - participar de reuniões e formações destinados ao desenvolvimento do Programa Alfaletrando; e
VIII - reportar-se às Subsecretarias e ao Codalfa, durante o desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, após validação do Codalfa, os articuladores distritais serão responsáveis, também, pelo planejamento, pela coordenação e pela realização da formação continuada dos articuladores locais de gestão, formação e acompanhamento pedagógico.
Art. 13. Serão atribuições dos articuladores regionais de formação e acompanhamento pedagógico do DF:
I - articular, organizar e orientar a elaboração, consolidação e a implementação do Programa Alfaletrando na rede pública de ensino do DF;
II - planejar, coordenar e realizar a formação continuada dos articuladores locais de gestão, formação e acompanhamento vinculados às Coordenações Regionais de Ensino da SEEDF;
III - assessorar tecnicamente e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e as atividades pedagógicas desenvolvidas pelos articuladores locais de gestão, formação e acompanhamento da Redalfa com os profissionais da educação que atuam com o 1º e o 2º ano na rede pública de ensino do DF;
IV - elaborar materiais pedagógicos complementares com foco na alfabetização, na perspectiva do letramento, alinhados à formação desenvolvida com os articuladores locais de gestão, de formação e de acompanhamento da Redalfa;
V - auxiliar na distribuição dos materiais pedagógicos destinados ao desenvolvimento do Programa Alfaletrando;
VI - acompanhar e analisar os dados e indicadores educacionais dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da rede pública de ensino do DF, no âmbito da Coordenação Regional de Ensino;
VII - elaborar relatórios trimestrais, referente à Coordenação Regional de Ensino em que atuam, que subsidiarão a tomada de decisão da Redalfa, com vistas à continuidade do Programa Alfaletrando;
VIII - participar de reuniões e formações destinadas ao desenvolvimento do Programa Alfaletrando; e
IX - reportar-se aos articuladores distritais de formação e acompanhamento pedagógico do DF e à Unieb, durante o desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O público a que se refere o inciso III poderá ser ampliado, progressivamente, para os 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental.
Art. 14. Serão atribuições dos articuladores locais itinerantes de formação e acompanhamento pedagógico do DF:
I - articular, organizar e orientar a elaboração, consolidação e implementação do Programa Alfaletrando na rede pública de ensino do DF;
II - planejar, coordenar e realizar a formação continuada dos profissionais da educação que atuam com o 1º e 2º anos na rede pública de ensino do DF;
III - assessorar tecnicamente e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e as atividades pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares vinculadas às Coordenações Regionais de Ensino pelos profissionais da educação que atuam com o 1º e 2º anos na rede pública de ensino do DF, por meio de visitas técnicas e instrumentos de registro de acompanhamento;
IV - elaborar materiais pedagógicos complementares com foco na alfabetização, na perspectiva do letramento, alinhados à formação desenvolvida com os professores que atuam no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;
V - distribuir os materiais pedagógicos destinados ao desenvolvimento do Programa Alfaletrando;
VI - compilar, acompanhar e analisar os dados e indicadores educacionais dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da rede pública de ensino do DF, no âmbito das unidades escolares que acompanham;
VII - elaborar relatórios bimestrais, referentes às unidades escolares que atuam, que subsidiarão a tomada de decisão da Redalfa, com vistas à continuidade do Programa Alfaletrando;
VIII - participar de reuniões e formações destinados ao desenvolvimento do Programa Alfaletrando; e
IX - reportar-se à Unieb e aos articuladores regionais de gestão, formação e acompanhamento pedagógico do DF, durante o desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O público a que se referem os incisos II e III poderá ser ampliado, progressivamente, para os 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental.
Art. 15. Ao atuar como articulador distrital de gestão, formação e acompanhamento pedagógico do DF, o servidor:
I - será lotado na Subeb e/ou na Eape, conforme especificado no Anexo I;
II - terá o exercício provisório na Subsecretaria garantido durante a sua atuação; e
III - permanecerá com lotação na CRE de origem.
Art. 16. Ao atuar como articulador regional de formação e acompanhamento pedagógico do DF, o servidor:
I - será lotado na Unidade Regional de Educação Básica (Unieb) de cada Coordenação Regional de Ensino, conforme especificado no Anexo II;
II - terá o exercício provisório na Unieb garantido durante a sua atuação; e
III - permanecerá com lotação na CRE que possui Lotação Definitiva (CRE de origem), considerando a necessidade de composição da Redalfa e execução do Programa Alfaletrando, em consonância com o disposto em Portaria que dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Parágrafo único. O articulador regional não será contabilizado na modulação definida pela Portaria nº 35, de 7 de fevereiro de 2017.
Art. 17. Ao atuar como articulador local itinerante de formação e acompanhamento pedagógico do DF, o servidor:
I - será lotado em uma unidade escolar polo da rede pública de ensino do DF, com carga horária de 40 horas semanais, no diurno, no regime de 20 mais 20 horas, conforme especificado no Anexo III;
II - terá o exercício provisório na unidade escolar polo garantido durante a sua atuação; e
III - o articulador local itinerante terá, no ano letivo em que foi remanejado a pedido para exercício provisório na unidade escolar polo, assegurado retorno à unidade escolar de origem, caso possuísse exercício definitivo, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 18. O servidor que for contemplado com bloqueio de carência no procedimento de remanejamento e for selecionado para atuar na Redalfa, em caso de mudança de UE ou encaminhamento para UA, terá garantida a lotação definitiva adquirida no Procedimento de Remanejamento.
Art. 19. O servidor que estiver lotado em uma unidade escolar polo da rede pública de ensino do DF, como articulador local itinerante, no final do ano letivo, deverá ser devolvido à Unidade Regional de Gestão de Pessoas (Unigep/CRE).
§1º Caso a Subeb solicite a permanência do servidor na atuação na Redalfa, este será reencaminhado para a unidade escolar polo.
§2º Caso o servidor deixe a composição da Redalfa, no ano letivo em que foi remanejado a pedido para a unidade escolar polo, caso possuísse exercício definitivo, aplicar-se-á o disposto no inciso IV do artigo 17 desta Portaria.
§3º Caso o servidor deixe a composição da Redalfa, e possuísse exercício provisório, antes da autorização do remanejado a pedido para a unidade escolar polo, este será encaminhado para novo exercício na condição de Exercício Provisório na nova UE/UEE/ENE.
§4º Na não ocorrência do disposto no §1º deste artigo, caso o servidor ao se apresentar à Unigep/CRE da unidade escolar polo solicite retorno à CRE de Lotação Definitiva (CRE de origem), este deverá ser devolvido à GLM.
Art. 20. Revoga-se a Portaria nº 25, de 6 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 29, de 9 de fevereiro de 2018.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Representatividade da Rede Distrital de Alfabetização e Letramento
Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape) |
Unidade Regional de Educação Básica (Unieb) do Núcleo Bandeirante |
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Unidade Regional de Educação Básica (Unieb) do Recanto das Emas |
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Unidade Regional de Educação Básica (Unieb) de São Sebastião |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2024 p. 4, col. 1