Dispõe sobre o Sistema Integrado de Governança das Estatais - SIGE, no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e objetivando a unificação das informações relativas à governança corporativa das empresas estatais do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão das Estatais – SIGE, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Sistema tem por objetivo subsidiar às tomadas de decisões e orientações por parte do acionista majoritário.
Art. 2º O SIGE tem a finalidade de:
I - dotar a Secretaria de Economia do Distrito Federal do Distrito Federal de instrumento de modernização capaz de fornecer informações estratégicas no tocante à performance de suas empresas estatais;
II - assegurar o acompanhamento das ações de implantação dos instrumentos de governança por parte das empresas estatais, nos termos do Decreto nº 37.967, de 20 de janeiro de 2017 c/c Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com vistas a potencializar os benefícios à sociedade;
III - acompanhar a evolução dos gastos com pessoal e a execução orçamentária, financeira e contábil das empresas estatais;
IV - interagir junto às empresas estatais, buscando contribuir para o aperfeiçoamento técnico e operacional do ponto de vista da governança; e
V - possibilitar a inclusão de documentos relativos à governança coorporativa das empresas.
Art. 3º Para atender suas finalidades, o SIGE contará com os seguintes módulos:
I - Cadastro: registro e manutenção dos usuários e dados financeiros, orçamentários e de pessoal das empresas estatais;
II - Relatórios: módulo destinado à seleção e cruzamento de informações integrantes do cadastro;
III - Índice de Governança: módulo destinado ao acompanhamento do desempenho da qualidade da governança das empresas estatais do DF; e
IV - Bussiness Intelligence BI: módulo destinado à coleta, organização e análise das informações sobre a performance das estatais.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na qualidade de órgão gestor do SIGE:
I - a gestão, supervisão e controle;
II - a adequação e manutenção;
III - a padronização e a normalização dos módulos;
IV - a definição de critérios para a concessão de senhas e dos respectivos perfis de acesso; e
V - a implantação de mecanismos de controle prévio de toda e qualquer inclusão, alteração ou exclusão na base de dados do sistema.
Art. 5º Caberá às empresas estatais a alimentação e atualização das informações disponíveis no SIGE, observando-se as normas e disposições contidas neste decreto, nos prazos e procedimentos definidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal editará atos complementares e necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 24/01/2022 p. 1, col. 1