Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção à disseminação e ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), além da expedição de normas complementares relativas ao teletrabalho de servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o art. 3º do Decreto Distrital nº 40.546, de 20 de março de 2020, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional emitida pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência do Coronavírus (COVID-19);
Considerando as diretrizes da Portaria MS n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
Considerando os recentes casos identificados da COVID-19 no território nacional e no Distrito Federal;
Considerando o Decreto Distrital nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia do novo Coronavírus;
Considerando os termos do Decreto Distrital nº 40.550, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências;
Considerando os termos do Decreto Distrital nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores e dos empregados públicos que laboram na Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, e dos cidadãos/usuários dos serviços de modo geral, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal; e
Considerando as medidas similares que estão sendo adotadas pelos demais órgãos da Administração Pública, resolve:
Art. 1º Adotar, no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal e dos Centros de Atendimento ao Turista - CATs, as seguintes medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), além da expedição de normas complementares relativas ao teletrabalho de servidores, sem prejuízo do funcionamento regular e da adequada prestação dos serviços:
I - adiar a realização de eventos em espaços de uso coletivo, auditórios e salas pertencentes às dependências da SETUR/DF;
II - suspender o atendimento ao público externo nos Centros de Atendimento ao Turista – CATs, até que a situação de emergência em saúde se regularize ou conforme disposição posterior do Governo do Distrito Federal;
III - suspender a realização de todos os eventos que recebem recursos provenientes da SETUR/DF e que têm sua execução por meio de Termos de Fomento celebrados com a Pasta até o dia 05 de abril de 2020, prazo definido no Decreto nº 40.550, de 23 de março de 2020, ou conforme disposição posterior do Governo do Distrito Federal;
IV - suspender a realização de eventos presenciais, devendo ser dada preferência a modalidades alternativas caso o evento não possa ser reprogramado para momento posterior;
V - priorizar na realização de trabalhos externos, a utilização de meios eletrônicos, restringindo-se ao estritamente indispensável;
VI - vedar a realização de viagens a trabalho e suspender a análise de novas concessões.
I - qualquer servidor, empregado público, estagiário ou colaborador que apresente febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito; e
II - os servidores, empregados públicos, estagiários e colaboradores que estiveram em locais com reconhecido surto do COVID-19 deverão comunicar à chefia imediata a localidade em que estiveram em data anterior ao retorno ao trabalho.
§ 1º Atestados e relatórios médicos devem ser encaminhados via Sistema Eletrônico de Informações - SEI/GDF à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, com o auxílio, caso necessário, da Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP/SUAG) da SETUR/DF.
§ 2º Os executores dos contratos das empresas contratadas pela SETUR/DF, prestadoras de serviços terceirizados, em face da diminuição do fluxo de servidores no órgão, avaliarão a necessidade de redução ou suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação de emergência em saúde se regularize.
§ 3º Os executores dos contratos deverão notificar as empresas prestadoras de serviços de mão de obra para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.
Art. 3º Estipular à Subsecretaria de Administração Geral da SETUR/DF que se encarregue de coordenar as comunicações internas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19, com apoio da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Assessoria de Comunicação do Gabinete da SETUR/DF.
Art. 4º Estabelecer o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito da SETUR/DF, aos servidores, empregados públicos e estagiários, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do Coronavírus (Covid-19).
§ 1º A adesão ao trabalho remoto é medida de caráter excepcional e temporário e deverá ser controlada pelos respectivos Subsecretários e Chefes da SETUR/DF, além de regular a adequada prestação das atividades e dos serviços desenvolvidos pelos servidores em regime de trabalho remoto.
§ 2º O teletrabalho em caráter excepcional e temporário é uma modalidade de cumprimento das obrigações funcionais que incumbe ao servidor público, não afastado por licença médica, seja para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento de familiar enfermo, com vistas a resguardar a prestação dos serviços públicos que não compreendem o atendimento direto ao público.
§ 3º No período do teletrabalho o servidor deverá estar à disposição de sua unidade nos mesmos horários em que realizava sua atividade presencial, devendo ficar de sobre alerta para eventual necessidade.
§ 4º O regime de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a situação prevista no Decreto nº 40.546/2020, ou conforme disposição posterior do Governo do Distrito Federal.
Art. 5º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 6º As solicitações de teletrabalho deverão ser realizadas pelo próprio servidor, em processo individual, com a observância do seguinte procedimento:
I - início do Processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GDF com o tipo Pessoal: Teletrabalho;
II - preenchimento dos campos de cadastro do respectivo processo, principalmente os interessados;
III - inclusão do Requerimento de Teletrabalho assinado, com disponibilização à chefia imediata para assinatura;
IV - ciência do Processo à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral (DIGEP/SUAG);
VI - preenchimento da folha de frequência com a informação a respeito do regime de teletrabalho, fazendo-se referência ao processo no Sistema SEI e ao Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020;
VII - homologação, pela chefia imediata, da folha de frequência, fazendo constar o período em que o servidor realizou teletrabalho, no campo “observações”, citando o número do processo SEI do requerimento e o Decreto nº 40.526, de 17 de março de 2020.
Art. 7º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente.
§ 1º O servidor deverá autuar Processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção dos relatórios semanais e das folhas de frequência, e relacioná-lo ao Processo SEI de requerimento.
§ 2º Além do monitoramento previsto neste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.
Art. 8º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 9º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.546, de 2020, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.
Art. 10. É dever do servidor sob o regime de teletrabalho:
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 11. É dever da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.
Art. 12. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral (DIGEP/SUAG) lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, a concessão do teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.
Art. 13. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 2020, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 14. Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial ao público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, além dos atendimentos realizados nos Centros de Atendimento ao Turista - CATs, mantidos pela SETUR/DF.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 27/03/2020 p. 23, col. 2