SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 195 de 25/05/2020

Legislação Correlata - Portaria 101 de 07/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 178 de 24/06/2021

Legislação Correlata - Portaria 205 de 02/08/2021

Legislação Correlata - Portaria 82 de 25/02/2022

DECRETO Nº 40.416, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45448 de 25/01/2024)

Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de epidemia por doenças transmitidas pelo Aedes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXV e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o artigo da 196 da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do risco de epidemia de dengue, potencial epidemia de febre amarela e da possível introdução dos vírus Zika e Chikungunya no Distrito Federal, bem como da alteração do padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil.

Art. 2º A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia, em especial, a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitada a legislação em vigor.

Art. 3º Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate à epidemia, observada a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008.

Art. 4º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares.

Art. 5º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, Edição Extra, seção 1 e 2 de 24/01/2020 p. 1, col. 2