SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 12 DE ABRIL DE 2016.

(revogado pelo(a) Resolução 1 de 18/12/2018)

Regulamenta a criação de polos de apoio presencial de oferta de cursos e programas de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio e de educação de jovens e adultos, na modalidade de educação a distância, em regime de colaboração com os sistemas de ensino.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, e, em atendimento ao Parecer CNE/CEB nº 13/2015 e respectiva Resolução CNE/CEB nº 1/2016, RESOLVE regulamentar a criação de polos de apoio presencial de oferta de cursos e programas de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio e de educação de jovens e adultos, na modalidade de educação a distância, em regime de colaboração com os sistemas de ensino:

Art. 1º As instituições educacionais privadas e devidamente credenciadas para a oferta de cursos e programas de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio e de educação de jovens e adultos, na modalidade de educação a distância, podem se beneficiar do regime de colaboração entre os sistemas de ensino, para a criação de polos de apoio presencial, de acordo com a legislação vigente, observados os seguintes critérios:

I - a instituição educacional devidamente credenciada para atuar na modalidade de educação a distância que esteja interessada em expandir a sua atuação com polos de apoio presencial fora do Distrito Federal poderá habilitar-se, por meio de processo próprio, para essa oferta de cursos e programas de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio e de educação de jovens e adultos, com os mesmos cursos já ofertados;

II - a autorização para criação de polos de apoio presencial fora do Distrito Federal será concedida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, a partir de processo contendo: requerimento, Projeto PolíticoPedagógico da oferta dessa modalidade de ensino com a previsão da abertura de polos de apoio presencial em outra Unidade da Federação, cópias dos Planos de Cursos aprovados referentes aos cursos técnicos de nível médio que se deseja expansão de funcionamento, e respectiva infraestrutura física e tecnológica, além do parecer técnico e tecnológico de especialista de educação a distância;

III - o especialista de educação a distância, em seu parecer técnico e tecnológico, deve observar a multiplicidade de plataformas, meios e mídias como do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), transmissão de aulas via satélite, internet, videoaulas, MOOCS, telefonia celular, redes sociais, aplicativos mobile learning, TV digital, rádio, impresso e outros que compõem o arsenal de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), que podem ser apropriadas e adequadas a diferentes modelos e formatos de mediação pedagógica, a fim de garantir o atendimento à nova localidade em que pretende atuar, sendo capaz de viabilizar a transmissão e mediação de conteúdos pelos meios compatíveis com a realidade da região pretendida.

IV - a instituição educacional, de posse do ato de autorização para abertura de polo de apoio presencial em outra Unidade da Federação, deverá comunicar ao respectivo Conselho Estadual de Educação da Unidade da Federação onde pretende atuar, os locais de funcionamento dos polos, para fins de controle, fiscalização, supervisão e avaliação pelo respectivo órgão.

Art. 2º As instituições educacionais vinculadas a outra Unidade da Federação, de posse de ato autorizativo para a instalação de polo de apoio presencial no Distrito Federal, devem formalizar a comunicação ao Conselho de Educação do Distrito Federal, por meio de ofício, acompanhado de:

I - ato autorizativo do Conselho Estadual de Educação de origem;

II - avaliação técnica e tecnológica de sua proposta institucional;

III - documentos organizacionais aprovados pelo Conselho de Educação de origem;

IV - comprovante da situação legal do imóvel e respectivo endereço de funcionamento do polo a ser instalado.

§1º O Conselho de Educação do Distrito Federal encaminhará os referidos documentos para o devido controle, fiscalização, supervisão e avaliação pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§2º Os polos de apoio presencial devem conter profissionais e serem equipados com recursos pedagógicos e infraestrutura adequados ao desenvolvimento do projeto político-pedagógico de educação a distância aprovado, contendo:

I - profissionais qualificados, de forma a assegurar a interatividade pedagógica e a relação adequada de professores por número de estudantes;

II - infraestrutura tecnológica, como polo de apoio pedagógico às atividades escolares, que garanta acesso dos estudantes a bibliotecas, rádio, televisão e internet, aberta às possibilidades da chamada convergência digital;

III - livros didáticos e de literatura para os estudantes, além de oportunidades de consulta nas bibliotecas dos polos de apoio pedagógico, organizados para tal fim.

§ 3º O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal providenciará avaliação periódica, in loco, do funcionamento e estrutura de cada polo, com o encaminhamento dos resultados ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 3º Para a autorização de funcionamento de cursos de educação profissional técnica de nível médio, a instituição educacional deve comprovar efetivas condições de prática profissional no polo de apoio presencial, bem como crie reais condições, mediante acordos de cooperação técnica com instituições ofertantes de campos de estágio profissional supervisionado, quando for o caso, para o desenvolvimento das correspondentes atividades práticas exigidas.

Art. 4º As instituições educacionais públicas credenciadas e autorizadas para a oferta da educação a distância somente poderão atuar fora do âmbito da Unidade da Federação de origem, mediante prévia e expressa autorização do correspondente Conselho Estadual de Educação receptor.

Art. 5º Caberá à sede administrativa da instituição educacional credenciada expedir os documentos de escrituração escolar devidos, observada a legislação e as normas vigentes e, no caso da educação profissional técnica de nível médio, serem devidamente inseridos no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC.

Art. 6º Identificada e comprovada a existência de irregularidade no funcionamento de polo de apoio presencial situado fora da Unidade da Federação de origem, a instituição educacional e o Conselho de Educação de origem serão imediatamente comunicados pelos órgãos próprios do sistema de ensino, para que a irregularidade seja corrigida em, no máximo, 60 (sessenta) dias, a fim de não prejudicar os alunos com a oferta irregular de cursos, devendo ser suspensas imediatamente as novas matrículas.

Parágrafo único. Caso a irregularidade apontada não seja corrigida no prazo estipulado de 60 (sessenta) dias ou devidamente justificada pela instituição educacional ao Conselho de Educação de origem e ao Conselho de Educação do Distrito Federal em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, o polo de apoio presencial será imediatamente fechado, encerrando suas atividades, devendo a instituição educacional encaminhar todos os alunos matriculados para outra instituição educacional devidamente credenciada, para fins de continuidade e conclusão de estudos, suspendendo-se, em definitivo, novas matrículas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Brasília/DF, 12 de abril de 2016.

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros presentes: ADILSON CESAR DE ARAUJO; ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR; CARLOS DE SOUSA FRANÇA; DANIEL DAMASCENO CREPALDI; FÁBIO PEREIRA DE SOUSA; LÊDA GONÇALVES DE FREITAS; LUIS CLAUDIO MEGIORIN; LUIZ FERNANDO DE LIMA PEREZ; MARCOS FRANCISCO MELO MOURÃO; MÁRIO SÉRGIO MAFRA.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72 de 15/04/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1 de 15/04/2016 p. 6, col. 2