Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
§ 5º A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6522 de 04/08/2020)
§ 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual. (Dada interpretação conforme pelo(a) ADI 6522 de 04/08/2020)
Nota: De acordo com a ADI 6522 o § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser interpretado conforme à Constituição da República, para que a divulgação de iniciativa de ato, programa, obra ou serviço público de que seja ele autor se realize com a finalidade exclusiva de informar ou educar e apenas pelos canais do próprio mandatário ou partido político, não se admitindo a sua confusão com a publicidade do órgão público ou entidade.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2019 p. 1, col. 2