Altera a Instrução Normativa SUREC nº 05, de 16 de abril de 2019, que define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício previsto no Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SUREC nº 05, de 16 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º Na análise do pedido de fruição do benefício, será observado o disposto na Portaria SEFP nº 28, de 03 de fevereiro de 2014, com ênfase no art. 5º, sendo indeferido ao contribuinte que não tenha registrado como atividade econômica principal, na transação CONFAC 1, do Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST:
I - o comércio atacadista, para o benefício previsto no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 39.753, de 02 de abril de 2019; ou
II - fabricação em geral (atividade industrial), para o benefício previsto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 39.753, de 2019." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2023 p. 20, col. 1