(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade e Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, fica alterada como segue:
I – o art. 3º, § 2º, X, passa a vigorar com a seguinte redação:
X – nas operações ou prestações de contribuintes desobrigados de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico – LFE, na forma da legislação específica.
II – é acrescido o art. 7º-A com a seguinte redação:
Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Programa a que se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, observando- -se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF conste do documento fiscal.
§ 1º O somatório dos prêmios líquidos distribuídos no decorrer de cada ano pode ser de até R$ 10.000.000,00.
§ 2º O prêmio pode ser resgatado pelo beneficiário em até 180 dias da data de realização do sorteio, retornando ao tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo.
§ 3º Não podem concorrer ao sorteio eletrônico de prêmios os inadimplentes em relação a obrigação pecuniária de natureza tributária ou não tributária do Distrito Federal.
§ 4º É vedada a participação, como beneficiários dos prêmios em dinheiro e de cupons para sorteio do Programa, de funcionários das sociedades empresariais de tecnologia contratadas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ, bem como de seus parentes em linha reta até o primeiro grau, seus cônjuges ou companheiros.
§ 5º A forma, as datas de realização dos sorteios, os períodos de validade, os prazos, o cronograma e outras informações complementares são divulgados no regulamento da Lei.
§ 6º Os resultados dos sorteios são divulgados por meio da internet (www.notalegal.df.gov.br) e em jornais de circulação, no prazo de até 15 dias contados da realização do sorteio.
III – o art. 10-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10-A. Aplica-se multa no valor de R$ 100,00 na hipótese de o contribuinte:
I – quando solicitado, deixar de informar, no documento fiscal, os dados necessários à identificação do adquirente;
II – deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de acordo com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados – LFPD previsto na legislação específica, os dados necessários à identificação do adquirente, quando essas informações constarem no documento fiscal;
III – informar, no LFE, CPF ou CNPJ, quando esse dado não constar do documento fiscal emitido.
§ 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, as multas são aplicadas por documento fiscal.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
IV – é acrescido o art. 10-F, com a seguinte redação:
Art. 10-F. O contribuinte abrangido pelo Programa de que trata esta Lei fica obrigado a afixar, em local visível ao público, cartaz com os dizeres: ESTABELECIMENTO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS – LEI Nº 4.159/08.
§ 1º O cartaz a que se refere o caput tem dimensões mínimas de 210 milímetros de altura e 297 milímetros de largura, formato paisagem, fonte tamanho 46, em caixa alta, e espaçamento entre linhas de 1,5 linha.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o contribuinte à multa de R$ 500,00.
V – fica acrescido o art. 10-G, com a seguinte redação:
Art. 10-G. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 90 dias após o encerramento do semestre, Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos, com detalhes das operações realizadas e dos sorteios realizados.
§ 1º O Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos é examinado pela Comissão de Fiscalização, Governança, transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com auxílio do tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
§ 2º O TCDF tem prazo de 60 dias, contados do recebimento do Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos, para elaborar relatório de auditoria a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º Integram o Relatório Semestral de Prestação de Contas e Balanço dos Créditos Concedidos estudos técnicos que utilizem teoria econômica e métodos estatísticos, econométricos ou de séries temporais para aferir os impactos econômicos do Programa na sonegação, na evasão fiscal e nas receitas tributárias.
VI – é acrescido o art. 10-H, com a seguinte redação:
Art. 10-H. O Poder Executivo deve realizar campanhas de educação fiscal e cidadania.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta dos recursos constantes do orçamento do Distrito Federal, em programa de trabalho específico.
Art. 3º O Poder Executivo pode regulamentar, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 2015
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 16/10/2015 p. 2, col. 1