Legislação Correlata - Resolução 296 de 14/12/2021
Regulamenta os procedimentos para regularização fundiária nas cidades consolidadas previstos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o parágrafo único do art. 25, da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, bem como o que consta dos autos do processo 00392-00008070/2021-28, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para aplicação de regularização fundiária nas cidades consolidadas no âmbito do Distrito Federal oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, registrados junto ao cartório de registro de imóveis, para titulação aos atuais ocupantes, de que trata o Capítulo V da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - cidades consolidadas: parcelamentos que possuem imóveis que foram distribuídos por meio de programas habitacionais ou programas de assentamento promovidos pelo Governo do Distrito Federal, registrados junto ao cartório de registro de imóveis, pendentes de titulação aos atuais ocupantes;
II - regularização das cidades consolidadas: ato de identificação dos ocupantes, de reconhecimento do direito de aquisição, da formalização de contrato de alienação e titulação, na forma da Lei Complementar nº 986, de 2021 e desta portaria;
III - imóvel: tipo de bem destinado à edificação, cuja posse foi transferida para os beneficiados de programas habitacionais ou programas de assentamento, mas que permanecem como propriedade do Distrito Federal, sob a administração da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab - DF;
IV - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre o imóvel em cidades consolidadas, podendo ser enquadrado nas seguintes situações:
a) ocupante original: possuidor beneficiário original de programa habitacional promovido pelo Governo do Distrito Federal, cuja ocupação foi autorizada pelo Poder Público;
b) ocupante secundário: os herdeiros ou o ocupante que adquiriu o imóvel de beneficiário original ou adquirentes posteriores, comprovando a cadeia sucessória sem interrupção; e
c) ocupante informal: que não possui autorização do Poder Público, não é herdeiro ou não comprova a cadeia sucessória de beneficiário original.
V - titulação: procedimento que visa a alienação da propriedade para o ocupante, com a emissão de documento com o registro definitivo da propriedade, em uma das formas previstas na Lei Complementar nº 986, de 2021 e nesta portaria;
Art. 3º A instrução dos autos do processo de regularização das cidades consolidadas deve ser padronizada e adotar os modelos de documentos-padrão especificados nos ANEXOS I a III desta Portaria:
ANEXO I – Requerimento de Regularização, acompanhado da ficha de declarações devidamente preenchida;
ANEXO II - Declaração de ausência de cadastro de água e energia;
ANEXO III - Declaração de Ausência de Rendimentos.
Art. 4º A alienação para fins de regularização de que trata esta portaria, conforme disposto no artigo 26 da Lei Complementar n.º 986, de 2021, se dá mediante:
III - licitação com direito de preferência ao legítimo ocupante.
Art. 5º Terá direito à aquisição do imóvel por meio da doação o ocupante enquadrado como original ou secundário, desde que a posse seja mansa e pacífica e sem litígios judiciais.
Art. 6º O ocupante informal pode ser contemplado com a aquisição por doação, desde que, além da posse mansa e pacífica e sem litígios judiciais, sejam cumpridos os requisitos contidos no inciso II, do §1º e o §2º do art. 26, da Lei Complementar nº 986, de 2021.
§ 1º A doação será realizada com encargo ao beneficiário de averbação do Habite-se na matrícula do imóvel, no prazo máximo de 5 anos.
§ 2º A não observância do prazo estabelecido no §1º enseja a perda da doação ou a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor, nos termos do que estabelece o §14 do artigo 26 da Lei Complementar n.º 986/2021.
Da venda direta e Da Licitação com Direito de Preferência
Art. 7º Não atendidos os requisitos para aquisição de domínio por doação, a alienação poderá ser realizada por venda direta, pelo preço da avaliação do imóvel, ao atual ocupante, observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 986, de 2021.
Art. 8º Podem ser alienados por venda direta, os imóveis que não apresentem uso predominantemente residencial.
Art. 9º Em caso de impossibilidade de realização de doação ou venda direta, o imóvel será disponibilizado em licitação pública, assegurando-se o direito de preferência ao atual ocupante.
Art. 10. Os procedimentos para alienação dos imóveis por meio de licitação pública, observado o disposto na legislação de regência, serão os definidos em edital sob responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Art. 11. Não serão objeto de alienação os imóveis em litígio entre particulares sobre a ocupação do imóvel.
Art. 12. A avaliação dos imóveis para fins de venda direta será realizada com base nos parâmetros vigentes no mercado imobiliário e nas Normas Brasileira Registrada - NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratam da avaliação de imóveis urbanos, observado o seguinte:
I - o laudo de avaliação deve ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - a avaliação deve considerar a necessária valorização decorrente de obras públicas que implicam melhorias no sistema viário, na infraestrutura e em outros aspectos urbanísticos; e
III - a avaliação deve determinar o valor do imóvel sem as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
Art. 13. As demais condições para avaliação do imóvel serão definidas em ato normativo da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Art. 14. Concluída a habilitação e após a anuência do ocupante em relação à avaliação do imóvel para fins de venda direta, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal adotará os procedimentos para convocação do interessado para pagamento, bem como para lavratura do contrato de compra e venda do imóvel.
Parágrafo único. O pagamento do valor do imóvel poderá se dar de forma parcelada.
Art. 15. As demais condições para pagamento serão definidas em ato normativo da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
Art. 16. Reconhecido o direito de aquisição por doação, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal deve emitir termo próprio para fins de titulação junto ao cartório de registro de imóveis.
Art. 17. Nos casos de venda direta do imóvel, serão adotados os procedimentos para firmar escritura pública de compra e venda no prazo de 30 dias após o pagamento integral ou da primeira parcela.
§ 1º A escritura pública de compra e venda de que trata o caput, terá cláusula de alienação fiduciária em garantia na forma da Lei Federal n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, para os casos de venda parcelada.
§ 2º O pagamento das taxas de lavratura da escritura de compra e venda bem como de seu registro será de responsabilidade do adquirente.
§ 3º Caso haja pedido de parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, o prazo para assinatura da escritura poderá ser prorrogado pelo prazo do parcelamento concedido pela Secretaria de Economia do Distrito Federal.
§ 4º O adquirente será o único responsável pelo pagamento de quaisquer tributos, preços públicos e demais encargos que acompanham o imóvel, vencidos ou vincendos, inclusive daqueles anteriores à aquisição do imóvel.
Art. 18. A escritura pública de compra e venda nos casos de licitação pública deve observar o contido em edital próprio.
Da Concessão de Direito Real de Uso Onerosa
Art. 19. Não havendo interesse na compra do imóvel, o ocupante informal pode optar pela Concessão de Direito Real de Uso Onerosa – CDRU.
Art. 20. A CDRU será realizada com encargo, devendo o beneficiário realizar a averbação do Habite-se na matrícula do imóvel, no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A não observância do prazo previsto no caput ensejará a perda da CDRU ou a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor, nos termos do que estabelece o §14 do artigo 26 da Lei Complementar n.º 986/2021.
Art. 21. A CDRU poderá ser convertida em venda direta após 60 (sessenta) meses de vigência, sendo que 80% do valor pago serão revertidos em amortização, devidamente corrigidas monetariamente, à época da formalização da comercialização do imóvel com o titular do referido termo, ou com os seus sucessores.
Art. 22. Compete à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, no âmbito de suas atribuições institucionais, expedir regulamentação complementar para definir critérios, condições, e procedimentos específicos para fins da Concessão de Direito Real de Uso Onerosa – CDRU, observado o que dispõe o art. 26, § 7º, da Lei Complementar nº 986, de 2021.
Art. 23. O procedimento para alienação e titulação dos imóveis em cidades consolidadas tem início com a instauração de processo administrativo específico junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal.
§ 1º O processo para alienação e titulação de que trata o caput pode ser instaurado:
I - por ato de ofício da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, observada a necessidade de publicação de edital de convocação dos interessados dando publicidade ao processo de habilitação para o tipo de alienação, com indicação das unidades a serem regularizadas e da documentação necessária para regularização, ou;
II - mediante requerimento do ocupante originário, secundário ou informal.
§ 2º A apresentação da documentação necessária para habilitação, por si só, configura manifestação de interesse do ocupante na regularização proposta.
§ 3º Os autos do processo devem ser instruídos com todos os documentos indicados como necessários, e respectiva manifestação de interesse do ocupante, no prazo de 180 dias, sob pena do imóvel ser disponibilizado em licitação pública, ressalvado o direito de preferência.
§ 4º O interessado deve ser notificado acerca da ausência da documentação necessária, e oportunizado para complementar a instrução dos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo e de disponibilização do imóvel em licitação pública.
Art. 24. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal deve promover análise dos autos no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, após concluída a instrução processual.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput é contado a partir do protocolo da documentação completa ou de sua complementação, ficando suspensa sua contagem quando:
I - houver necessidade de manifestação de outro órgão ou entidade, pelo período compreendido entre o envio dos autos ao órgão ou entidade demandada e sua recepção na entidade demandante;
II - houver necessidade de cumprimento de exigências por parte do interessado, pelo período compreendido entre o recebimento da notificação e o protocolo de documentação com cumprimento das exigências.
Art. 25. Das decisões exaradas no âmbito do processo de regularização, cabem recurso no prazo de 15 dias.
Art. 26. Concluída a análise documental, deve ser publicado edital com a relação dos ocupantes contemplados para doação ou para venda direta.
Parágrafo único. Indicados os contemplados para venda direta, no mesmo instrumento será aberto o prazo para as providências em relação ao pagamento e assinatura de contrato.
Art. 27. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes, observada a racionalização dos procedimentos administrativos de que trata a Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de 2018, dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Parágrafo único. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelos ocupantes, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal, no caso de constatação de documentação falsa.
Art. 28. Compete à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal expedir regulamentação complementar para definir o procedimento aplicável aos processos administrativos de regularização instaurados, na forma desta portaria, em razão de suas atribuições institucionais.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput limita-se aos procedimentos internos inerentes à tramitação processual, política de desconto, avaliação dos imóveis, instâncias recursais, documentação complementar e CDRU no âmbito da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, observada a legislação de regência.
Art. 29. Os prazos definidos nesta portaria são contados de forma corrida, excluído o dia do começo e devendo, necessariamente, ter início e fim em dia útil.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CADASTRO DE ÁGUA E ENERGIA
Eu,_________________________________________________________________________________,RG nº ___________________________, Órgão Expedidor _______________, CPF nº __________________________________, DECLARO que sou possuidor e ocupo imóvel situado à ____________________________________________________________________________________ . Contudo, as contas de água e de luz apresentadas se encontram cadastradas em nome de terceiros, a saber, _______________________________________________________________________________, pelos seguintes motivos:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________.
Outrossim, responsabilizo-me civil e criminalmente pela veracidade desta declaração e tenho conhecimento das cominações legais existentes para falsa declaração (art. 299 do Código Penal: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos...”)
Brasília, ______, de ___________________________ de 20_______.
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Assinatura do cadastrado/conta de água ou energia
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MODELO PADRÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS
Eu,_____________________________________________________________portador(a) do RG nº ______________ e do CPF nº____________________, residente e domiciliado(a) na____________________________________________________________________________________(endereço completo) DECLARO, sob as penas da lei, que não recebo, atualmente, salário, proventos, pensão alimentícia, aposentadoria, benefícios sociais, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e quaisquer outros.
Declaro ainda que a afirmação acima é verdadeira.
Brasília, ____ de________________________de 20__.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 13/10/2021 p. 30, col. 2