(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para estimular, via políticas de inclusão e não discriminação, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais políticas a usuários e prestadores do STIP/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso XXV, com a seguinte redação:
XXV – estimular, via políticas de inclusão e não discriminação, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais políticas a usuários e prestadores do STIP/DF.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 22/09/2020 p. 2, col. 2