(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 00006589120198070000 de 13/11/2019)
(Revigorado(a) pelo(a) ADI 00006589120198070000 de 13/11/2019)
Nota: O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o Recurso Extraordinário 1.311.106/DF e declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.329, de 2019. O acórdão em questão, contou com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.329, DE 2019, DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO TERMO PARA EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO PELA ALTERAÇÃO DO PRAZO. TRATAMENTO DE FATO GERADOR, LANÇAMENTO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO: INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PRECEDENTES. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALORIZAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ISONOMIA TRIBUTÁRIA
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 64-B, com a seguinte redação:
Art. 64-B. A penalidade de exclusão aplicada aos contribuintes submetidos aos regimes especiais de apuração previstos no art. 37 produz efeito a partir do mês subsequente à data em que se torne definitivo, no âmbito administrativo, o ato de exclusão, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para os casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, a exclusão produz seus efeitos a partir do mês em que ocorra o fato que motive a exclusão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 11/07/2019 p. 2, col. 2